TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805253-33.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ARMINDO CESAR TABOSA MORIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. O enunciado da Súmula 323 do STF disciplina ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 02. Apelação conhecida e improvida, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de mandado de segurança impetrado por ENGARRAFAMENTO COROA LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.
O magistrado de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da empresa impetrante à liberação de mercadorias objeto de apreensão, identificadas em Termos de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida relacionados à cobrança de ICMS.
Em suas razões, o ente apelante sustenta que o impetrante “teve suas mercadorias apreendidas pelos agentes fiscais após a constatação de que o contribuinte foi encontrado em trânsito com nota fiscal inidônea, por constar preços de mercadorias subfaturados em relação ao valor real das mesmas, e recolhimento de ICMS ST em desacordo com o Ato Normativo UNATRI 008/2017 (que dispõe sobre preços referenciais de mercado nas operações com os produtos que especifica), gerando diferença a recolher, conforme se observa da descrição do auto de infração e do termo de responsabilidade.” Afirma, também, que o ato de apreensão das mercadorias está amparado no art. 81 da Lei Estadual nº 4.257/89, e que, na espécie, não se aplica a súmula 323 do STF, que veda tal conduta como forma de coação para pagamento de tributos, visto que o entendimento do STF repele a apreensão em situações de a conduta do Fisco ante a ausência de qualquer outra ilegalidade imputável ao contribuinte. Argumenta, por fim, que a apreensão efetuada decorre do legítimo poder de polícia da fiscalização tributária, e não constitui impedimento para o livre exercício da atividade econômica do impetrante.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
A parte apelada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo desprovimento do recurso.
É o que importa relatar.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisá-lo definitivamente.
II- DO MÉRITO
A questão posta em análise cinge-se ao debate acerca da possibilidade da apreensão de mercadoria pelo Fisco Estadual como meio coercitivo de exigir o pagamento do tributo de ICMS.
A ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio para obrigar o contribuinte a pagar os tributos de ICMS já é matéria pacificada, inclusive no Supremo Tribunal Federal, que possui entendimento sumulado a esse respeito:
Súmula 323 do STF — É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nessa perspectiva, não cabe ao apelante reter mercadorias como forma de compelir o contribuinte a pagar imposto devido, eis que a Fazenda Pública possui meios próprios para cobrar débitos de natureza tributária.
Nesse contexto, a simples formalização do auto de infração referente ao recolhimento a menor do ICMS, bem como a constituição do crédito tributário com o seu correspondente lançamento, já seriam medidas suficientes para a regularização da mercadoria, pelo que restaria absolutamente ilegal sua apreensão por período superior ao necessário para adotá-las.
Dessa forma, verifico que assiste razão à empresa apelada, que pleiteou em sede de Mandado de Segurança a liberação das mercadorias, as quais foram apreendidas como forma de obrigá-lo a pagar o tributo supostamente devido, pelo que entendo absolutamente correta a decisão proferida pelo magistrado de piso.
A apreensão de mercadorias como condicionante para o pagamento do tributo supostamente devido viola vários dispositivos legais e constitucionais. Ora, o Estado conta com meios administrativos e judiciais para a realização do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens, não podendo se valer da apreensão como meio indireto de coerção.
A decisão vergastada não negou a validade da imposição de restrições a atividades empresariais que, de forma deliberada e temerária, desrespeitem a legislação tributária, como é o caso de regimes especiais e mais rígidos de controle e fiscalização.
Entretanto, não se admite que estes regimes imponham ao contribuinte do ICMS limitações tamanhas que violem a livre iniciativa e o devido processo legal, consubstanciando-se em "sanções políticas", cuja finalidade principal é a coerção do pagamento do tributo, na forma da Súmula 323, do STF.
Assim, estabelecidos os pressupostos e modos de realização do crédito tributário, outras formas restam afastadas, ainda que não de forma expressa. É de se ressaltar ainda a vedação ao confisco, assim como a necessidade de observância ao devido processo legal, pois nos termos do art. 5º, LIV, da CF/88, "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Colaciono julgado nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ICMS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É ilegal o ato de apreensão/retenção de mercadoria pelos agentes do fisco como meio coercitivo para pagamento de tributos, situação que fere direito líquido e certo do contribuinte de só ser privado dos seus bens após o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF e Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal).
(TJ-PE - APL: 4785044 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 01/12/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/12/2017)
Não obstante o regulamento do ICMS permita, excepcionalmente, a apreensão de mercadorias, tal retenção deve se dar apenas pelo tempo necessário para identificar o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como para comprovar a existência de infração fiscal. Transcrevo a seguir decisão nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – INADMISSIBILIDADE – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E POSSIBILIDADE DE INEFICÁCIA DA MEDIDA – PRESENTES – RECURSO PROVIDO – A apreensão de mercadorias pelo Fisco Estadual tem caráter provisório, compreendendo apenas o tempo necessário para lavrar o auto de infração. Apreender mercadorias por tempo indefinido constitui ato ilícito. É inadmissível a apreensão de mercadorias como vinculação ao pagamento de alíquota tributária. (Súmula 323/STF). (TJMT – AI 48868/2008 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges – DJe 25.07.2008).
Feitas essas considerações, inexistindo controvérsia acerca da matéria, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau quando determinou que as mercadorias deveriam ser liberadas, porquanto ao retê-las para a satisfação de crédito tributário, a Autoridade fiscal agiu ilegal e arbitrariamente, ferindo direito líquido e certo do impetrante.
III- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0805253-33.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuENGARRAFAMENTO COROA LTDA
Publicação18/12/2023