Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0823273-04.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO O DANO. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelada, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar. 2. Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade. 3. Fazendo-se um cotejo entre o que foi requerido pela autora e o que obteve ao final da ação, é possível concluir que houve sucumbência recíproca, circunstância que enseja a distribuição proporcional dos respectivos ônus, em atenção à regra do art. 86, caput, do CPC, 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823273-04.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823273-04.2019.8.18.0140

Apelante: MARIA LUISA DA SILVA

Advogado: Heonir Basílio da Silva Rocha (OAB/PI n° 9.034)

Apelado: CLARO S/A

Advogado: Rafael Gonçalves Rocha (OAB/RS n° 41.486)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO O DANO. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelada, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

2. Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade.

3. Fazendo-se um cotejo entre o que foi requerido pela autora e o que obteve ao final da ação, é possível concluir que houve sucumbência recíproca, circunstância que enseja a distribuição proporcional dos respectivos ônus, em atenção à regra do art. 86, caput, do CPC,

4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, rateando a verba honorária arbitrada na sentença na proporção de 50% (cinquenta pontos percentuais) a cargo de cada parte da lide. Mantida a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUÍSA DA SILVA contra sentença (Id. Num. 6458484) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS nº 0823273-04.2019.8.18.0140, proposta em face de CLARO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

 

(…) Portanto, não há fundamento que autorize a cobrança de serviços por algo que já estava cancelado. Em que pese a juntada de faturas nos autos pela requerida, é certo reconhecer que a cobrança se afigura ilegítima.

Nesse ponto, é de rigor a procedência do pedido de restituição em dobro do que a autora efetivamente pagou. Ressalto que por expressa disposição do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o ressarcimento em dobro apenas se opera quando efetivamente pago. Entendimento em sentido contrário importaria em enriquecimento sem causa da parte demandante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Quanto aos danos morais, não há nos autos nenhum documento que aponte para a negativação da autora em decorrência dos noticiados débitos. Assim, não cumprindo com ônus que lhe é próprio, não há como reconhecer à ofensa ao nome, honra ou boa imagem da autora perante o comércio. Assim, os danos morais são improcedentes.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento em dobro das quantias efetivamente pagas pela autora em decorrência do contrato indicado na inicial. Sobre os valores deverão incidir juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (cobrança) e correção monetária pelos índices do E. TJ/PI a contar do efetivo desembolso (pagamento da fatura).

Considerando o princípio da sucumbência e tendo em vista que a parte autora foi vencida em repercussão econômica superior, CONDENO a demandante ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. A condenação ficará suspensa ex vi art. 98, § 3º do CPC.

 

A parte autora/apelante, em suas razões recursais (Id. Num. 6458489), sustentou que: i) o pagamento das faturas ilicitamente cobradas de um serviço cancelado, por si só, já configura o ato provocador de danos morais; ii) a empresa recorrida a constrangeu via contrato cancelado em sucessivas cobranças abusivas, ensejando, portanto, os danos morais pleiteados; iii) deve ser arbitrados honorários de sucumbência a serem suportados pela empresa recorrida. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença objurgada.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada deixou transcorrer o prazo in albis, consoante Certidão acostada ao Id. Num. 6458492.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (Id. Num. 8503480).

É o relatório.

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão anterior da assistência judiciária gratuita.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cabimento da condenação em compensação por danos morais em razão de cobrança de serviço de telefonia indevida, assim como a possibilidade de sucumbência recíproca na hipótese dos autos.

 Isto posto, como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe:



DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).

 

Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da apelante, já que não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade, ou incutida de ameaça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da apelante, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.

Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e a qualquer atividade por ela desenvolvida.

 Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

 Ressalto ainda que não existem alegações nem provas nos autos de que a parte autora ora apelante tenha tido seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes e seu crédito restrito no mercado. 

Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade. Os tribunais pátrios vêm firmemente distinguindo as duas hipóteses para negar a existência de dano moral in re ipsa com base na segunda, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A mera cobrança de dívida, ainda que inexistente, sem maiores desdobramentos que ultrapassem a razoabilidade, não expondo a autora a constrangimento, configura mero dissabor, não indenizável.

(TJ-MS – AC: 08001064320208120025 MS 0800106-43.2020.8.12.0025, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido.

(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).


DANOS MORAIS. ABORRECIMENTO COM A COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SUPEROU O MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL OU OUTRA REPERCUSSÃO DE VULTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO à DIGNIDADE, à INTIMIDADE, à VIDA PRIVADA, à HONRA OU à IMAGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP – RI: 10072940820218260566 SP 1007294-08.2021.8.26.0566, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022).


Outro não tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, que, em casos semelhantes, entendeu pela ausência de dano moral indenizável, o que se exemplifica com os julgados a seguir colacionados:


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - § ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO PRO RATA - CAPUT DO ART. 21 DO CPC/73 - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do § único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 2. Sem prova convincente, não há que se falar em dever do suposto ofensor de reparar danos morais, sobretudo, se resta certo que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências. 3. A teor do caput do art. 21 do CPC/73: “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”. 4. Sentença mantida à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009665-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cobrança indevida, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não acarreta presunção de que ocorrera dano moral. 2. Considerando que no caso em exame não há comprovação da realização de inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito como decorrência da cobrança indevida, e também não há registro de cobrança vexatória ou comprometedora da privacidade ou do sossego, não é possível falar na caracterização de dano moral. 3. Ocorre que os documentos juntados pela autora/apelante não comprovam que os pagamentos relativos ao período vedado foram realizados. Assim, não tendo sido comprovado a realização do pagamento indevido, não há que se falar em repetição do indébito. 4. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002017-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020).

 

Ressalte-se, por fim, que é firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples cobrança indevida não gera direito a indenização por danos morais, conforme os recentes precedentes abaixo ementados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.998.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).

 

Dessa maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da autora, ora apelante. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral.

 Por outro lado, quanto a ausência de condenação da empresa apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, entendo assistir razão a recorrente.

 Isso porque, fazendo-se um cotejo entre o que foi requerido pela autora e o que obteve ao final da ação, é possível concluir que houve sucumbência recíproca, circunstância que enseja a distribuição proporcional dos respectivos ônus, em atenção à regra do art. 86, caput, do CPC, in verbis:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 

Sendo assim, fixo honorários sucumbenciais em desfavor da empresa requerida, rateando a verba honorária arbitrada na sentença na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora e 50%(cinquenta por cento) a cargo da réu.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, rateando a verba honorária arbitrada na sentença na proporção de 50% (cinquenta pontos percentuais) a cargo de cada parte da lide. Mantida a sentença nos demais termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0823273-04.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA LUISA DA SILVA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

19/02/2024