Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000398-42.2016.8.18.0055


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO. 2. Percebe-se que o embargante alega omissão, entretanto, requer nova apreciação do entendimento jurídico já lançado no julgado pelo colegiado, o que não é possível. Não narra, na verdade, nenhuma contradição ou omissão, mas apenas inconformismo. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000398-42.2016.8.18.0055 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000398-42.2016.8.18.0055
EMBARGANT: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A, HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES - PI6923-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
EMBARGADO: BENEDITO ALVES DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE CARVALHO JUNIOR - PI16531-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO.

2. Percebe-se que o embargante alega omissão, entretanto, requer nova apreciação do entendimento jurídico já lançado no julgado pelo colegiado, o que não é possível. Não narra, na verdade, nenhuma contradição ou omissão, mas apenas inconformismo.

3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A requerendo que seja concedido efeito infringente ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO do ora recorrente, para o fim de condenar o requerido BENEDITO ALVES DA SILVA JUNIOR ao pagamento de  R$ 10.837,26 (dez mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) com incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação.

Requer o banco embargante para que seja corrigida a omissão apontada, para determinar que os encargos a incidir devem ser os já pactuados entre as partes, devidamente descritos no contrato e demonstrativo de débito anexados junto à exordial.

Defende que os encargos são devidos até o efetivo pagamento e não somente até o ajuizamento da demanda.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. 

 É a síntese do necessário.

VOTO

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

I – DAS RAZÕES RECURSAIS



Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO.

Ficou consignado no acórdão o seguinte



(…)

Não assiste razão ao banco recorrente, pois apenas enquanto não houver a cobrança judicial prevalecem os termos pactuados no contrato. Assim, quando a instituição financeira ajuíza ação para a cobrança da dívida ocorre a consolidação do débito e os consectários legais da condenação (juros de mora em 1% a.m. e correção monetária pelos índices da CGJPI) passarão a incidir a partir do ajuizamento da ação monitória, sob pena de incorrer em bis in iden.

Portanto, após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária e juros de mora conforme cálculos dos débitos judiciais.

(...)

Percebe-se que o embargante alega omissão, entretanto, requer nova apreciação do entendimento jurídico já lanado no julgado pelo colegiado, o que não é possível.

Não narra, na verdade, nenhuma contradição ou omissão, mas apenas inconformismo.

Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).

No caso dos autos, ficou consignado no acórdão que considerando que o valor do débito foi atualizado até a data do ajuizamento da ação, conforme planilha de débito anexada à inicial, os juros de mora devem incidir a partir da referida data”.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.



III- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado. 

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000398-42.2016.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

BENEDITO ALVES DA SILVA JUNIOR

Publicação

12/09/2023