TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801701-82.2021.8.18.0152
RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RECORRIDO: TAMIRES ABREU DE ARAUJO, FRANCISCA MEYRIANE DE ARAUJO ABREU
Advogado(s) do reclamado: GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801701-82.2021.8.18.0152
RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: TAMIRES ABREU DE ARAUJO, FRANCISCA MEYRIANE DE ARAUJO ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA MEYRIANE DE ARAUJO ABREU - PI19099-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: 1) - declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, tornando inexigível à dívida dele originada, com a consequente exclusão, em caráter definitivo, do nome da parte demandante do SCPC; 2) - condenar a demandada a pagar à parte demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da publicação desta sentença, por força da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação. Deixou de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da juntada de documentos em sede recursal; da necessidade de produção de prova pericial; da inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; dos juros aplicados; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de juntada de documentos em fase recursal, tenho que é incabível, eis que, no âmbito dos juizados especiais a produção de prova deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Do mesmo modo, não assiste razão a preliminar de necessidade de perícia, tendo em vista que os documentos ao qual o recorrente pleiteia a realização de perícia são incabíveis como meio de prova.
Desta forma, rejeito as preliminares arguidas. Passo ao mérito.
Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial.
No que toca a legalidade da inscrição, verifico que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a contratação e utilização dos serviços pela autora, nos termos doa art. 373, II, do CPC. Razão pela qual entendo ser indevida a inscrição do nome do recorrido no rol dos inadimplentes pelo referido débito.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0801701-82.2021.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuTAMIRES ABREU DE ARAUJO
Publicação28/10/2023