Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810076-11.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO ADESIVA. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Como relatado, requer o banco embargante que seja corrigido o julgamento para se manter a repetição na forma simples e a compensação de valores depositados, conforme estipulado em sentença, conforme artigos 141, 460 e 492 do CPC. 2. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão. 3. De fato, ao manter a sentença, merece prosperar o pedido da parte recorrente, pois não há apelação adesiva ou qualquer outra insurgência recursal atravessada pela parte autora. 4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, acolher o restabelecimento dos efeitos da sentença que reconheceu a restituição de forma simples e a compensação com o valor eventualmente depositado na conta bancária da suplicante em decorrência do empréstimo em apreço, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810076-11.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810076-11.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: JURIMAR JORGE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO ADESIVA. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 

1. Como relatado,  requer o banco embargante que seja corrigido o julgamento para se manter a repetição na forma simples e a compensação de valores depositados, conforme estipulado em sentença, conforme artigos 141, 460 e 492 do CPC.

2. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

3. De fato, ao manter a sentença, merece prosperar o pedido da parte recorrente, pois não há apelação adesiva ou qualquer outra insurgência recursal atravessada pela parte autora. 

4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, acolher o restabelecimento dos efeitos da sentença que reconheceu a restituição de forma simples e a compensação com o valor eventualmente depositado na conta bancária da suplicante em decorrência do empréstimo em apreço, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



            Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo integração no acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação proposto pelo embargante nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por JURIMAR JORGE DA COSTA.

            Requer que seja corrigindo o julgamento para se manter a repetição na forma simples e a compensação de valores depositados, conforme estipulado em sentença, conforme artigos 141, 460 e 492 do CPC.

            Alega que esta Câmara negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, mas mencionou a manutenção da “repetição de indébito em dobro” tanto na ementa quanto no voto, entretanto, não foi requerido isso pela parte autora e, portanto, defende que não pode haver reformatio in pejus, haja vista ausência de pedido neste sentido pela autora, o que inviabiliza apreciação de matéria não suscitada pela parte, não sendo permitido o agravamento da situação do apelante/embargante. 

            Intimadaa parte autora quedou-se inerte. 

             É a síntese do necessário.

 

II - VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):



Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Como relatado,  requer o banco embargante que seja corrigido o julgamento para se manter a repetição na forma simples e a compensação de valores depositados, conforme estipulado em sentença, conforme artigos 141, 460 e 492 do CPC.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

De fato, ao manter a sentença, merece prosperar o pedido da parte recorrente, pois não há apelação adesiva ou qualquer outra insurgência recursal atravessada pela parte autora.  

Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios.


III – DECISÃO

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, acolher o restabelecimentos dos efeitos da sentença que reconheceu  a restituição de forma simples e a compensação com com o valor eventualmente depositado na conta bancária da suplicante em decorrência do empréstimo em apreço. 

É o voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0810076-11.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JURIMAR JORGE DA COSTA

Publicação

12/09/2023