TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760968-11.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GRANJAS UNIAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES
AGRAVADO: NOVA DELTA LANTERNAGENS LTDA
Advogado(s) do reclamado: CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que, diante do pleito formulado em sede de tutela antecipada antecedente, o magistrado a quo entendeu pela existência dos requisitos para o deferimento do pedido de liminar, determinando a paralisação da construção da obra promovida pela agravante. 2. Verifica-se, com efeito, que, embora a agravante tenha juntado aos autos cópia do projeto de construção (de um muro), não demonstrou que o mesmo tenha sido devidamente aprovado pelo órgão competente (Município de Teresina- PI); 3. Desse modo, consistindo numa técnica de certa complexidade (que envolve conhecimento de engenharia) e que pode afetar os terrenos e construções vizinhos, a terraplanagem necessita ser previamente aprovada pelo ente municipal, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GRANJAS UNIÃO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0825104-82.2022.8.18.0140, proposta por NOVA DELTA LANTERNAGENS LTDA., deferiu a medida liminar de paralisação da obra realizada pela agravante.
Em suas razões, ID. 9477918, a agravante aduz, inicialmente, que a agravada ingressou com Tutela Antecipada Antecedente, contestando a construção de uma obra irregular em imóvel da agravante.
Informa que a agravada alegou, na inicial, que a construção da referida obra vem acarretando grave risco para o seu estabelecimento (uma oficina mecânica), devido ao deterioramento das paredes e à iminência de desabamento.
Assevera que o juízo a quo entendeu por bem, equivocadamente, em deferir a medida liminar para paralisar a obra, por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, ressalta que a ora agravada, Nova Delta Lanternagens ltda., não logrou demonstrar adequadamente o preenchimento dos referidos requisitos, uma vez que as imagens que juntou aos autos- mediante fotografias e vídeos- são do interior da oficina e retratam, apenas, o mau estado de conservação e estruturação da própria oficina.
Destaca, ademais, que inexiste comprovação de que o muro do imóvel da agravante ficaria, de fato, em contato com a oficina, não possuindo a agravada sequer legitimidade para propor a ação de origem.
Pondera, ainda, quanto à notificação lavrada pelo Município de Teresina, através da Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas Sul- SAAD/SUL, que o “documento juntado, utilizado para aferir irregularidade sobre a obra, nada mais é do que a ausência de licença para realização da terraplanagem, o que não se confunde com irregularidade na obra em si, que se resume à construção de um muro”.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Da análise dos autos, verifica-se que, diante do pleito formulado em sede de tutela antecipada antecedente, o magistrado a quo entendeu pela existência dos requisitos para o deferimento do pedido de liminar, determinando a paralisação da construção da obra promovida pela agravante.
Verifica-se, com efeito, que, embora a agravante tenha juntado aos autos cópia do projeto de construção (de um muro), não demonstrou que o mesmo tenha sido devidamente aprovado pelo órgão competente (Município de Teresina- PI).
Ao revés, consta dos autos de origem a existência de notificação emitida pelo município de Teresina, através da Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas Sul- SAAD/SUL, em virtude da execução de terraplanagem sem a devida licença do ente municipal.
Nesse sentido, a técnica da terraplanagem consiste em deixar a área nivelada, pronta para receber a estrutura da construção. Esse resultado é obtido por meio da realização de cortes e retiradas do excesso de terra do solo, sendo depois reutilizado para preencher espaços íngremes, deixando toda a região plana e firme.
Desse modo, consistindo numa técnica de certa complexidade (que envolve conhecimento de engenharia) e que pode afetar os terrenos e construções vizinhos, a terraplanagem necessita ser previamente aprovada pelo ente municipal, o que não ocorreu no caso.
Na hipótese dos autos, entendo, pois, que, diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações da recorrente a justificar o postulado nesta sede.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760968-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorGRANJAS UNIAO LTDA
RéuNOVA DELTA LANTERNAGENS LTDA
Publicação29/10/2023