Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801123-46.2021.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. ART. 334,§10º, DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA. REFORMA DA SENTENÇA. I - extrai-se que o instrumento procuratório anexado pelo Apelante, confere poderes específicos ao seu para transigir, nos termos do documento id nº. 8424375 – pág.21, razão por que considera-se suficiente para afastar a penalidade da multa a presença da parte ou do seu representante legal, com poderes específicos, como ocorreu na espécie. Precedente. II – Ressalte-se, mais, que a Patrona originária do Apelante substabeleceu seus poderes à Advogada que compareceu à audiência de conciliação, nos termos do documento id nº. 8424392 – pág.01, o que não foi considerado pelo Magistrado a quo, ao justificar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. III – Ocorre que, pela leitura da ata da audiência realizada (id nº. 8424394 – pág.01), o Magistrado a quo nada dispôs acerca do suposto defeito de representação – substabelecimento apresentado – com abertura de prazo para fins de regularização, presumindo-se, portanto, aceito o aludido documento, de modo que não se vislumbra, na espécie, conduta reprovável do Apelante a ponto de ser considerada atentatória à dignidade da Justiça. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801123-46.2021.8.18.0047 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801123-46.2021.8.18.0047

APELANTE: AMADEUS DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. ART. 334,§10º, DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA. REFORMA DA SENTENÇA.

I - extrai-se que o instrumento procuratório anexado pelo Apelante, confere poderes específicos ao seu para transigir, nos termos do documento id nº. 8424375 – pág.21, razão por que considera-se suficiente para afastar a penalidade da multa a presença da parte ou do seu representante legal, com poderes específicos, como ocorreu na espécie. Precedente.

II – Ressalte-se, mais, que a Patrona originária do Apelante substabeleceu seus poderes à Advogada que compareceu à audiência de conciliação, nos termos do documento id nº. 8424392 – pág.01, o que não foi considerado pelo Magistrado a quo, ao justificar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

III – Ocorre que, pela leitura da ata da audiência realizada (id nº. 8424394 – pág.01), o Magistrado a quo nada dispôs acerca do suposto defeito de representação – substabelecimento apresentado – com abertura de prazo para fins de regularização, presumindo-se, portanto, aceito o aludido documento, de modo que não se vislumbra, na espécie, conduta reprovável do Apelante a ponto de ser considerada atentatória à dignidade da Justiça.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801123-46.2021.8.18.0047.

 

Apelante: AMADEUS DE SOUSA SANTOS.

Advogado(s): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº. 15.343) e Outra.

Apelado: BANCO CETELEM S/A.

Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº. 28.490) e Outros.

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por AMADEUS DE SOUSA SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0801123-46.2021.8.18.0047), em desfavor do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, aplicando multa em desfavor do Apelante, por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, em face do seu não comparecimento na audiência de conciliação.

Nas razões recursais, o Apelante aduziu, em suma, que: i) procuração nos autos, concedendo poderes específicos ao patrono para transigir, razão por que não cabe a aplicação de multa pelo seu não comparecimento pessoal; e ii) o Magistrado a quo não considerou o substabelecimento apresentado em audiência de conciliação, para fins de aplicação da multa recorrida, contudo, não oportunizou a regularização da representação.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 8424403).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº.10205297.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade do Parquet (id nº.10524540).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 10205297, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passa-se à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

A controvérsia recursal gravita em torno do capítulo da sentença que condenou o Apelante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, em face do seu não comparecimento na audiência de conciliação.

A teor do que determina o art. 334, § 8º, do CPC, " o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

Ocorre que o §10º, do mesmo dispositivo legal, abre a possibilidade da parte se fazer representar por meio da outorga de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, nos termos abaixo reproduzidos, verbis:

 

Art. 334 - (…)

§ 10 – A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.”

 

Compulsando-se os autos, extrai-se que o instrumento procuratório anexado pelo Apelante, confere poderes específicos ao seu para transigir, nos termos do documento id nº. 8424375 – pág.21, razão por que considera-se suficiente para afastar a penalidade da multa a presença da parte ou do seu representante legal, com poderes específicos, como ocorreu na espécie.

Nesse sentido, já decidiu o STJ, nos termos do precedente que abaixo segue espelhado, in litteris:

 

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO “ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (CPC, ART. 334, § 10). ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.

2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334.

3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança.

(AgInt no RMS n. 56.422/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021).”

 

Ressalte-se, mais, que a Patrona originária do Apelante substabeleceu seus poderes à Advogada que compareceu à audiência de conciliação, nos termos do documento id nº. 8424392 – pág.01, o que não foi considerado pelo Magistrado a quo, ao justificar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Ocorre que, pela leitura da ata da audiência realizada (id nº. 8424394 – pág.01), o Magistrado a quo nada dispôs acerca do suposto defeito de representaçãosubstabelecimento apresentado – com abertura de prazo para fins de regularização, presumindo-se, portanto, aceito o aludido documento, de modo que não se vislumbra, na espécie, conduta reprovável do Apelante a ponto de ser considerada atentatória à dignidade da Justiça.

Desse modo, ficando demonstrado que a Procuradora da Apelante, munida de procuração com poderes para transigir, esteve presente na audiência de conciliação, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, razão por que a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para fins de EXCLUIR a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicado em desfavor do Apelante. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 



 

 

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0801123-46.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AMADEUS DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/09/2023