Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0751244-46.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DECISÃO QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751244-46.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751244-46.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DECISÃO QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751244-46.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Marivan Pereira do Nascimento pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, ora agravado.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em determinar ao agravante a juntada ao feito do extrato bancário da suposta transferência, para fins de análise da existência de crédito, sob pena de preclusão.

Inconformado, alega o agravante, em suma, que a inversão do ônus da prova deve ser deferida, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC. Afirma que a instituição bancária detém todas as vantagens em relação a obtenção e juntada de documentos.

Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de imediato prejuízo à sua pretensão, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, a fim de se cassar a decisão, determinando-se a inversão do ônus da prova.

Pedido de antecipação de tutela recursal deferido.

O agravado, respondendo, aduz, em síntese, que mesmo caracterizada a relação de consumo, o ônus da prova só deve ser invertido quando a parte requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro do que estabelecem as regras processuais comum, o que não ocorreu no caso em comento. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o relatório, substanciado.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento, a fim de cassar decisão proferida em sede de ação declaratória de iexistência de relação contratual, que determinou ao agravante a juntada de extrato bancário.

Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.

Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do agravante, determinando-se a exibição, pelo agravado, do extrato bancário requerido pela decisão recorrida, eis que este último, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A não bastar, imperioso reconhecer que seria muito difícil à primeira provar, documentalmente, a sua alegação de inexistência da relação jurídica supostamente estabelecida com o segundo, já que não teria mesmo acesso aos documentos e procedimentos internos de uma instituição bancária, por óbvio.

Neste mesmo sentido, aliás, este egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 18, in litteris:



SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Aliás, no tocante a esta matéria, ela já está pacificada nos tribunais pátrios, inclusive nos superiores, como se pode ver destes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.

1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. omissis

3. omissis

(Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, votação unânime, julgado em 24.11.2015, publicado no Dje do dia 27.11.2015).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do REsp 1.133.872/PB, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, pacificou que cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos

2. omissis

3. Agravo regimental não provido. 

 (Terceira Turma, Ministro Raul Araújo, votação unânime, julgado em 09.09.2014, publicado no Dje do dia 10.10.2014).

 

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada. 

 

 



Teresina, 15/10/2023

Detalhes

Processo

0751244-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

18/10/2023