TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802310-02.2021.8.18.0076
APELANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA.
I – Para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do art. 80, do CPC, pois, ao contrário da boa-fé, que é presumida, a má-fé deve ser comprovada.
II – Embora a sentença tenha fundamentado que o Apelante altera a verdade dos fatos e postula a repetição do indébito e indenização por danos morais, ciente de que recebeu o valor contratado, não é possível identificar que a demanda judicial que ensejou a pretensão de inexistência contratual enquadra-se na hipótese apontada pelo Magistrado a quo, notadamente ao considerar a extensa lista de consignados que o Apelante possui, nos termos do histórico de id nº. 9564722 – págs. 06/08, o que demonstra a ausência de certeza quanto à contratação debatida nos autos.
III – Não tendo o Apelante ultrapassado os limites do direito de litigar, demasiado se cogitar de má lide, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC. Precedente.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802310-02.2021.8.18.0076.
Apelante :DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO.
Advogado(s) :Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº. 9.079) e Outro.
Apelado :BANCO CETELEM S/A.
Advogado(s) : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº. 28.490) e Outros.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Dano Morais (proc. nº. 0802310-02.2021.8.18.0076), que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o Apelante a efetuar o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) o acesso à justiça é direito fundamental assegurado aos cidadãos, ressaltando, ainda, que possui poucos recursos financeiros, sendo, portanto, hipossuficiente; e ii) não praticou atos incompatíveis com a lealdade e a boa-fé processual, bem como não houve a intenção de alterar deliberadamente a verdade dos fatos com o intuito de induzir o Judiciário em erro.
Intimado, o Apelado ofertou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 9564740).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10082639.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10598158).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10082639, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o capítulo da sentença que condenou o Apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Nesse contexto, no que tange à alegação de litigância de má-fé, o CPC, em seu art. 80, assim dispõe, in litteris:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Por conseguinte, para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do dispositivo legal supracitado, pois, ao contrário da boa-fé que é presumida, a má-fé deve ser comprovada.
Na espécie, embora a sentença tenha fundamentado que o Apelante altera a verdade dos fatos e postula a repetição do indébito e indenização por danos morais, ciente de que recebeu o valor contratado, não é possível identificar que a demanda judicial que ensejou a pretensão de inexistência contratual enquadra-se na hipótese apontada pelo Magistrado a quo, notadamente ao considerar a extensa lista de consignados que o Apelante possui, nos termos do histórico de id nº. 9564722 – págs. 06/08, o que demonstra a ausência de certeza quanto à contratação debatida nos autos.
Dessa forma, não tendo o Apelante ultrapassado os limites do direito de litigar, demasiado se cogitar de má lide, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA.1.Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.2.Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível provida em parte.
(TJPR – 15ª Câmara Cível – 0002624-32.2021.8.16.0077 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 02.07.2022).”
Pelas razões expostas, é que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação do Apelante por litigância de má-fé, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/09/2023
0802310-02.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/09/2023