TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801198-56.2018.8.18.0123
RECORRENTE: ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO
RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, DACICLEIA
Advogado(s) do reclamado: JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA, ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC, INCUMBE À PARTE AUTORA FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ENQUANTO CABE À PARTE DEMANDADA APRESENTAR PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO ALEGADO.
OBSERVO QUE HOUVE USO DE SENHA DE USO PESSOAL, BEM COMO OS DADOS DESCRIMINADOS NO CADASTRO, INCLUSIVE O ENDEREÇO AO FORNECIDO PELA DEMANDANTE JUNTO A INICIAL. PARA REALIZAR AS COMPRAS QUESTIONADAS. CONSEGUINTE, E NA AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE PROVA OUTRO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RELATÓRIO
Sobreveio sentença que julgou: “Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.”
Em suas razões recursais, a recorrente/autora sustenta da reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801198-56.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANA LUCIA PEREIRA DA SILVA
RéuNATURA COSMETICOS S/A
Publicação05/12/2023