Decisão Terminativa de 2º Grau

CND/Certidão Negativa de Débito 0756421-59.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756421-59.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [CND/Certidão Negativa de Débito]
AGRAVANTE: K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: SECRETARIO DE FINANCAS DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cinge-se os autos sobre agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já processualmente qualificada nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar (proc. nº 0810051-95.2021.8.18.0140), ajuizada contra o Município de Teresina/PI, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara  Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, decisão esta que deferiu a concessão de liminar para a determinou que fosse expedida a certidão negativa referente somente aos anos de 2015 a 2019, negando quanto aos anos de 2020 e 2021, bem como indeferiu pedido de determinação ao Município de Teresina e ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis – 3ª Circunscrição que realizassem o desmembramento do imóvel mediante a apresentação da supracitada certidão positiva com efeito de negativa.

Aduz a Agravante, em apertada síntese, que em relação aos IPTU’s dos anos de 2020 e 2021, estes encontram-se com a exigibilidade suspensa,  vez que protocolou procedimento administrativo questionando aludidos impostos. Alega que o requerimento administrativo questiona o cálculo realizado pelo ente tributante, de forma que todos os tributos que se valham da mesma estrutura de cálculo encontram-se já questionados.

Este Juízo, em sede de liminar, indeferiu o vindicado pelo agravante. ID (6546203) 

Existe nos autos, petição do Agravado solicitando a perda do objeto e a extinção sem resolução do mérito, vez a suspensão de forma administrativa da exigibilidade dos IPTU's dos anos de 2020 e 2021, objeto do recurso.

Fundamentação

 Ao consultar os autos verifiquei que administrativamente, por meio do Memorando 98/2021/PROC-FISC-GC-PGM - Emissão de CPEN, foram suspensos todos os créditos em aberto associados ao IMO 3103439 objeto de discussão, incluindo os IPTU's dos anos de 2020 e 2021, conforme ID (12628451 - págs. 10 a 13).

Nesse sentido, a suspensão da cobrança dos tributos municipais explicitados esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 Dispositivo

 Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 


 

TERESINA-PI, 11 de setembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756421-59.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2023 )

Detalhes

Processo

0756421-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CND/Certidão Negativa de Débito

Autor

K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

SECRETARIO DE FINANCAS DE TERESINA

Publicação

12/09/2023