
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800298-67.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos do processo de N.º 0800298-67.2018.8.18.0028 ajuizada em face de FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE CARVALHO SANTOS, ora apelado.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que fora interposto no presente processo, anteriormente a esta Apelação, por FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE CARVALHO SANTOS em face do BANCO PAN S.A. o Agravo de Instrumento Proc. nº 0700142-58.2018.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (4ª Câmara Especializada Cível) (ID 173897). Logo, a presente Apelação deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido Desembargador.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (4ª Câmara Especializada Cível) deste e. tribunal.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
0800298-67.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE CARVALHO SANTOS
Publicação25/09/2023