Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800001-10.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS. 1. As provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que os apelantes são autores do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória quanto ao crime praticado contra a vítima Gildenes. 2. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 3. Na hipótese, até existe a possibilidade de que os apelados tenham praticado o crime descrito na denúncia contra a vítima Antônio José, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, tanto que a própria vítima não compareceu à audiência, a fim de corroborar a versão apresentada durante a fase inquisitiva e realizar o reconhecimento dos apelantes (Cleiton e Samuel). 4. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 5. Recursos conhecidos, porém, improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800001-10.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800001-10.2021.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

1º Apelante: Cleiton da Silva

2º Apelante: Samuel de Oliveira Silva

3º Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelados: Cleiton da Silva

Samuel de Oliveira Silva

Ministério Público Estado do Piauí

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS.

1. As provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que os apelantes são autores do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória quanto ao crime praticado contra a vítima Gildenes.

2. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

3. Na hipótese, até existe a possibilidade de que os apelados tenham praticado o crime descrito na denúncia contra a vítima Antônio José, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, tanto que a própria vítima não compareceu à audiência, a fim de corroborar a versão apresentada durante a fase inquisitiva e realizar o reconhecimento dos apelantes (Cleiton e Samuel).

4. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

5. Recursos conhecidos, porém, improvidos.

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Cleiton da Silva [primeiro apelante] e Samuel de Oliveira Silva [segundo apelante] (id. 9778383), e pelo Ministério Público do Estado do Piauí [terceiro apelante] (pág. 1 – id. 9778374), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 95/101 – id. 4275002) que condenou os dois primeiros apelantes à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9778053), a saber:

 

(…)

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 07h40 do dia 31 de dezembro de 2020, a pessoa de Antônio José Pereira da Silva, ao sair de sua residência, situada na Rua Pião, bairro Vila Urbano Eulálio, nesta Capital, pilotando sua motocicleta Honda/CG Fan KS, Ano 2010, cor Preta, Placa NIT-4849/PI, foi surpreendida com a chegada abrupta de 2 (dois) indivíduos, os quais, de forma agressiva, apontaram uma arma de fogo contra a sua cabeça e ordenaram que entregasse seu veículo.

Diante das circunstâncias, completamente rendido e sob a mira de uma arma de fogo, a vítima viu-se obrigada a entregar sua motocicleta a dupla criminosa, tendo esta empreendido fuga.

Segundo o apurado no inquérito policial, os ditos criminosos, na posse da motocicleta roubada, seguiram até o bairro Parque Ideal, onde abordaram a pessoa de Gildenes Carvalho de Oliveira, quando esta saía de sua moradia e tentava ligar sua motocicleta Honda CG 125, Placa LVW-9141.

Seguindo o mesmo modus operandi, um dos criminosos apontou uma arma de fogo para a vítima, exigindo-lhe seu veículo. Todavia, neste caso específico, como o meliante não conseguiu pô-la em funcionamento, tomou da vítima sua bolsa, com seus documentos pessoais e cartões de créditos.

Ao empreenderem fuga, os criminosos se depararam com uma guarnição da polícia militar que realizava rondas ostensivas na zona sudeste da Capital, fato que originou uma perseguição pelas vias da cidade, com uso de sinais luminosos e sonoros (giroflex)

Não obstante, durante a fuga, o condutor da motocicleta perdeu o controle e os dois caíram no solo, momento em que os policiais militares realizaram a abordagem e os identificaram como CLEITON DA SILVA e SAMUEL DE OLIVEIRA SILVA, sendo que este possuía um revólver de marca e numeração indefinida, calibre 32, municiado com seis cartuchos aparentemente intactos de igual calibre em sua cintura, além de um aparelho celular Asus, uma corrente cor de prata e uma bolsa com documentos pessoais e cartões de crédito, todos pertencentes a Gildenes Carvalho de Oliveira.

Durante os procedimentos de praxe, os policiais foram informados pelo Copom que a motocicleta apreendida em poder dos criminosos havia sido roubada minutos antes.

Em face disso, CLEITON DA SILVA e SAMUEL DE OLIVEIRA SILVA foram levados até a Central de Flagrantes, onde foram reconhecidos pelas vítimas Antônio José Pereira da Silva e Gildenes Carvalho de Oliveira.

A partir dos fatos relatados, extrai-se que os denunciados CLEITON DA SILVA e SAMUEL DE OLIVEIRA SILVA praticaram o crime de ROUBO MAJORADO em concurso material de crimes por duas vezes, conforme previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A,I, c/c o art. 69, ambos do Código Penal.

A autoria e a materialidade dos delitos encontram-se demonstradas a partir do Termo de Oitiva do Condutor e testemunhas do flagrante (ID 13964300 - fls. 04-06), Boletim de Ocorrência (ID 13964300 – fl. 09), Termo de Declarações de Antônio José Pereira da Silva (ID 13964300 – fl. 10), Autos de Reconhecimento de Pessoa (ID 13964300 – fls. 12-13), Termo de Declarações de Gildenes Carvalho de Oliveira (ID 13964300 – fl. 14), Autos de Reconhecimento de Pessoa (ID 13964300 – fls. 16-17), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 13964300 – fl. 18) e demais provas insertas ao caderno policial.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 9778058) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro e do segundo apelantes pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9778388), a absolvição em relação ao delito praticado contra a vítima Gildenes, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.

A acusação pugna, também em sede de razões recursais (id. 9778374), pela condenação dos apelantes pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), em concurso material (art. 69, CP) com o delito pelo qual já foram condenados.

A defesa, por sua vez, em sede de contrarrazões (id. 9778393), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público com relação ao apelo da defesa.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10066668) manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, “para que a sentença recorrida seja reformada e os réus sejam condenados pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e 2º-A, I, c/c o art. 69, todos do Código Penal (roubo majorado em concurso material), em relação a vítima Antônio José Pereira da Silva”.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição do primeiro e do segundo apelantes, enquanto o Ministério Público pugna pela reforma da sentença, para fins de condenação dos apelados (Cleiton e Samuel).

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.


1 - Da absolvição (Tese dos apelantes Cleiton e Samuel).


Alega a defesa, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação dos apelantes quanto ao crime de roubo majorado praticado contra a vítima Gildenes e, ao final, pugna pela absolvição.

Aduz que, “no caso em tela, não existem provas contundentes de que os acusados tenham realizado ou participado do delito”, sendo que “os depoimentos colhidos em sede de inquérito policial e de audiência de instrução e julgamento corroboram a tese alegada.”

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.

Na hipótese, merece destaque a declaração prestada pela vítima (Gildenes Carvalho de Oliveira), que indicou de forma minuciosa o modus operandi dos agentes e os objetos que lhe foram subtraídos, ao tempo em que ressaltou que os apelantes (Cleiton e Samuel) não utilizavam disfarce e os reconheceu, “sem sombra de dúvidas” , cerca de duas horas e meia após o fato.

A defesa, por sua vez, nega que os apelantes (Cleiton e Samuel) sejam os autores do crime de roubo, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, notadamente porque foram reconhecidos durante as fases policial e judicial.

Das provas obtidas na fase de instrução e julgamento, observa-se que sua versão se encontra isolada no contexto dos autos, sobretudo diante do Auto de Restituição (pág. 19 – id. 9778021), Auto de Reconhecimento (pág. 20 – id. 9778021) e, essencialmente, pelas declarações da vítima na fase inquisitiva, corroboradas em juízo.

A propósito, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento refletido na jurisprudência hodierna. Confira-se:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQUÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]


Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQUÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]


A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.

4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]


Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que os apelantes são autores do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.

Cumpre mencionar, por relevante, que a narrativa apresentada demonstra, sem quaisquer dúvidas, o emprego de violência e grave ameaça e o concurso de pessoas para a subtração de coisa alheia móvel, aptas à consumação do delito de roubo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal)

Assim, rejeito o pleito de absolvição.


2 - Da reforma da sentença para fins de condenação (Tese ministerial)

Alega a acusação que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade e a autoria delitivas em relação aos apelados (Cleiton e Samuel), ao tempo em que ressalta que, “apesar da vítima não ter sido ouvida em juízo, não subsistem razões para desconsiderar completamente seu relato oriundos do caderno inquisitorial”, pois foram corroborados por meio de depoimentos claros e precisos. Ao final, pugna pela condenação.

Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado a quo absolveu os apelados, sob o argumento de que a autoria delitiva não ficou inequivocamente demonstrada, até que “não há provas produzidas durante a instrução processual que corrobora aquelas produzidas durante a fase inquisitória”.

Após análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o sentenciante, inexiste certeza necessária para a condenação, senão vejamos.

A princípio, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, frise-se, policiais militares, que nada esclareceram acerca do fato ocorrido contra a vítima Antônio José.

Note-se que, apesar das inúmeras intimações (id. 9778169), mandado de condução coercitiva (id. 9778205) cumprido, conforme certidão de ciência (id. 9778290), para comparecer à audiência de instrução, mesmo assim não se logrou êxito na oitiva da vítima em juízo.

Como se sabe, no processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.

Oportuno registrar que o conteúdo informativo produzido no inquérito policial, sem o resguardo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não serve para amparar um juízo de condenação.

Como bem registrou o magistrado a quo, o simples fato de os réus terem sido abordados, em via pública, na posse da motocicleta da vítima, por si só, não é suficiente para se concluir pela autoria do roubo pelos réus”.

Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo.

Conclui-se, pois, que os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação dos apelados, notadamente porque a vítima não compareceu judicialmente para corroborar a versão apresentada durante a fase inquisitiva.

Portanto, o contexto probatório mostra-se frágil a embasar um decreto condenatório, pois inexiste prova segura de que os apelantes praticaram o delito de roubo majorado contra a vítima Antônio José, impondo-se então a absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:


A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)



No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:


APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]


APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]


PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]


APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis.

2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).

3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.

4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.

5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

6. – 8. Omissis.

9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]


Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)


Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).


Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).


Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 

Detalhes

Processo

0800001-10.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CLEITON DA SILVA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

02/10/2023