Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000100-78.2020.8.18.0065


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000100-78.2020.8.18.0065 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II - PI Apelante: RAIMUNDO NONATO PEREIRA COSTA Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. DESCONSIDERAÇÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 804 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Isenção da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito de furto qualificado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 2. Redução da pena de multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 3. Custas processuais. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000100-78.2020.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000100-78.2020.8.18.0065

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II - PI

Apelante: RAIMUNDO NONATO PEREIRA COSTA

Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. DESCONSIDERAÇÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 804 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Isenção da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito de furto qualificado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

2. Redução da pena de multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

3. Custas processuais. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/90.

Narra a denúncia:

“Consta do incluso inquérito policial que no dia 26 de fevereiro de 2020, por volta das 14 horas, no Conjunto Itamarati, quadra 04, casa 04, no bairro Vila Operária, em Pedro II, Raimundo Nonato Pereira Costa, ora denunciado, facilitou a corrupção de Francisco das Chagas Pereira Costa, seu irmão de 17 anos de idade, com ele praticando infração penal consistente em furto qualificado contra as vítimas Tatiana Barros de Oliveira e Raimundo José Pereira.

Nas circunstâncias de tempo e lugar acima especificadas, Raimundo Nonato e Francisco das Chagas caminhavam pela referida rua, momento que o denunciado disse ao irmão: “rapaz, é aquela ali mesmo”, referindo-se a uma motocicleta (Honda Pop 100, placa LWF-5461, ano 2013/2014, cor vermelha) que estava estacionada em frente à casa das vítimas, propondo o furto do veículo ao menor Francisco das Chagas.

Ato contínuo, Raimundo Nonato, com apoio do adolescente, conseguiu ligar a moto.

Por volta das 14h15min, a vítima Tatiana Barros saiu de casa e constatou que sua motocicleta fora subtraída.

Em seguida, a ofendida e seu marido Raimundo José foram à casa de uma vizinha, que tem câmeras de segurança, as quais registraram os envolvidos conduzindo o veículo.

De posse das imagens, as vítimas foram à Delegacia de Pedro II e apresentaram as fotos. Os policiais reconheceram o acusado como sendo Raimundo Nonato.

Posteriormente, as vítimas Tatiana e Francisco José, acompanhados de seguranças, foram à casa dos pais dos suspeitos do crime, na localidade Felipe, sendo informados pela Sra. Sílvia Helena, mãe dos agentes, que estes, possivelmente, teriam ido à casa da avó, na localidade Santo Antônio de Baixo, ou para a localidade Cachoeirinha, em Domingos Mourão, ou, ainda, no povoado Alto Alegre, no município de São João da Fronteira, locais aos quais os autores costumavam ir quando praticavam algum delito.

No dia seguinte, em 27/02/2020, as vítimas procederam a busca contra o acusado, no intento de recuperar seu veículo. Através de informações, conseguiram localizar Raimundo Nonato na localidade Alto Alegre, em São João da Fronteira, momento que mostraram a ele a fotografia registrada pelas câmeras de segurança, fato que o obrigou a indicar o local onde escondeu o veículo.

Na recuperação do veículo, constatou-se prejuízos materiais significantes, tais como a remoção da placa, bem como de retrovisores e lanternas traseiras, além da troca dos pneus originais”.

Em suas razões recursais (id 12336357), o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, sob os seguintes argumentos: a) a desconsideração ou redução da pena de multa, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagá-la, tanto que representado pela Defensoria Pública; b) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, pois tal fato viola a dignidade do réu como pessoa humana (CF, art. 1º, III) e por não se encontrar a sentença devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX).

Em contrarrazões (id 12336363), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando-se os exatos termos da decisão objurgada. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 12761148).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, sob os seguintes argumentos: a) a desconsideração ou redução da pena de multa, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagá-la, tanto que representado pela Defensoria Pública; b) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, pois tal fato viola a dignidade do réu como pessoa humana (CF, art. 1º, III) e por não se encontrar a sentença devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX).

PENA DE MULTA

Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa, ou não, à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

No caso em tela, o acusado foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores.

O crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

Art. 155 

(...)

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

(...)

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”.

Assim, o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito de furto qualificado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.

PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

Deve-se ainda considerar ainda a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

Em relação a redução da pena de multa, observa-se que ela deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) a fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 11 (onze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão,, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Logo, não há como ser reduzida a pena de multa.

Vale ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução. Nesse sentido, junta-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

Portanto, neste ponto, não assiste razão ao apelante.

CUSTAS PROCESSUAIS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Nesta senda, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. 

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0000100-78.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RAIMUNDO NONATO PEREIRA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2023