TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831182-29.2021.8.18.0140
APELANTE: VANDERLENE RIBEIRO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI, DAVID SOMBRA PEIXOTO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as empresas de telefonia, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2. O art. 43, §1º, do CDC, proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a 5 (cinco) anos e o §5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.
3. Sobre a suposta ilegitimidade passiva alegada pelo Banco do Brasil, ao analisar os autos, verifico que o débito originou-se de contrato firmado com o referido Banco e que não fora apresentado documento apto a comprovar que a apelada tomou ciência da cessão de crédito realizada entre as instituições.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831182-29.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VANDERLENE RIBEIRO DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, ELOI CONTINI - RS35912-A
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débitos C.C. Pedido De Indenização Por Danos Morais, ajuizada por VANDERLENE RIBEIRO DA SILVA FERREIRA, ora apelada.
Na sentença (ID. 10799253), a demanda foi julgada procedente em parte, com fundamento no art. 487, I do CPC c/c art. 206, § 5º, I do CC, para declarar inexigível o débito relativo ao contrato nº 5055172, no valor de R$ 306,40, datado de 22/03/2012, em face da prescrição e julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Inconformada, a empresa apelante interpôs o presente recurso (ID. 10799254), argumentando que a apelada é devedora contumaz, com várias anotações em seu nome por diversas empresas, de modo que a baixa pontuação no score da referida não é de sua responsabilidade. Assevera que a dívida prescrita somente impede o credor de cobrá-la judicialmente, mas não a impede de ser cobrada administrativamente. Afirma que a jurisprudência dominante sobre o tema ‘SERASA LIMPA NOME’ não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tampouco enseja indenização por danos morais. Aduz que houve apenas a legítima cobrança de uma dívida, sem a realização de qualquer apontamento nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam improvidos os pedidos formulados na exordial.
Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoa o recurso (ID. 10799263), pugnando pelo desprovimento do apelo, sob o fundamento de que a empresa apelante não teria respeitado o prazo prescricional para o exercício da cobrança judicial ou administrativa do crédito.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID. 10816446).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de se declarar inexigível a dívida cobrada pela empresa apelante, diante da ocorrência de sua prescrição.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a hipossuficiência técnica e financeira da apelada (consumidora), razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
"SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação."
Como cediço, são pilares do dever de reparação a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC. A saber:
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Da norma, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Na origem, ingressou a apelada com a presente demanda asseverando a prescrição da dívida cobrada pela empresa apelante, e que, portanto, seu nome não poderia constar na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Por essa razão, pugnou pela declaração de inexigibilidade da dívida, bem como pelo recebimento de indenização a título de danos morais.
Consoante cediço, o instituto da prescrição impede a eternização das obrigações com vistas a um bem maior de pacificação social pela segurança jurídica. Com ele, há a perda dos meios de cobrança, acarretando a inexigibilidade jurídica da obrigação.
O prazo prescricional representa um ônus ao credor, limitando o tempo em que pode exercer as diligências necessárias à obtenção de seu crédito, e é, de outro ângulo, uma garantia do devedor. Isso significa que o prazo também funciona como estabilizador de expectativas, evitando que relações e pendências jurídicas se perpetuem ao infinito. Assim, por essa ótica, também é garantido ao devedor a definição de um parâmetro objetivo para que possa identificar até que momento ainda está vinculado à determinada relação obrigacional.
Acerca do tema, o art. 206, §5º, inciso I, do CC, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
No caso em exame, os documentos apresentados demonstram que os débitos venceram em março de 2012, não havendo notícia de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Portanto, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, observa-se que, de fato, ocorreu a consumação da prescrição das dívidas e, portanto estas são inexigíveis.
A inexigibilidade da dívida impede o credor de buscar seu recebimento pela via judicial e, por conseguinte, de cadastrá-la em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
O art. 43, §1º, do CDC, proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a 5 (cinco) anos e o §5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.
Sendo assim, como bem consignado pelo Magistrado de piso, a dívida deve ser declarada inexigível, vedado ao credor manter o nome da devedora na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
A propósito, esse é o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual alega a parte autora que, em consulta à plataforma "Serasa Limpa Nome", verificou que havia um apontamento em seu nome relacionado à dívida já prescrita. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando à autora nos ônus de sucumbência, a qual apelou pugnando pela declaração de prescrição dos débitos e de sua inexigibilidade. 3. Serasa Limpa Nome - apesar de não se tratar de cadastro negativo, a manutenção do nome da parte autora em razão de dívida prescrita abala seu score, configurando, portanto, apontamento desabonador por classificá-la como má pagadora. 4. Embora a dívida prescrita não possa mais ser cobrada, a sua utilização para pontuação em banco de dados acaba por compelir o consumidor a efetuar o seu pagamento, diante da própria finalidade do programa "limpa nome". Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para a sua permanência em tal plataforma, prática essa que se mostra desmedida. 5. Merece reparo a sentença para que seja julgado procedente o pedido de declaração de prescrição das dívidas e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos impugnados. Ônus sucumbencial que se inverte, diante do integral provimento do recurso, condenando o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo a quo aos patronos da autora. 6. PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00383960920218190001 202200183264, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 09/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)." (grifei)
O uso da plataforma não consiste de singelo exercício de aproximação das partes, já que o uso não autorizado do nome da suposta devedora tem por finalidade principal compeli-la a pagar uma dívida, indevida ou prescrita, bem como a servir de instrumento para análise de crédito por parte dos parceiros econômicos da SERASA.
Esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:
"SERASA LIMPA NOME – DÍVIDA PRESCRITA – DANOS MORAIS. 1 – Dívida prescrita, inclusão em plataforma denominada 'LIMPA NOME", que pressupõe, exatamente, que o nome está sujo, que há algo pendente no que tange a pagamento, a dívidas e a eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma tem como função, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil do consumidor. 2 – Danos morais fixados em R$ 4.000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10070846320228260002 SP 1007084-63.2022.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022). (grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE TARIFA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. APONTAMENTO NO CADASTRO POSITIVO (SERASA SOCORE - LIMPA NOME). DÉBITO PRESCRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. Concessionária de telefonia que não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica com o consumidor. A anotação de dívida prescrita que contribui para a redução da pontuação do consumidor, ofende ao disposto no art. 43, § 1º do CDC e enseja a compensação por danos morais, pouco importando a natureza do cadastro. Valor indenizatório aquém daqueles arbitrados comumente. Majoração que se impõe. Conhecimento e provimento o 1º recurso (consumidor) e desprovimento do 2º (concessionária).
(TJ-RJ - APL: 00083181820208190211, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 23/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022)." (grifei)
Sobre a suposta ilegitimidade passiva alegada pelo Banco do Brasil, ao analisar os autos, verifico que o débito originou-se de contrato firmado com o referido Banco e que não fora apresentado documento apto a comprovar que a apelada tomou ciência da cessão de crédito realizada entre as instituições.
Por este motivo, rejeito o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, devendo este, permanecer no polo passivo do presente feito.
Não resta mais o que se discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 24/10/2023
0831182-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorVANDERLENE RIBEIRO DA SILVA FERREIRA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação24/10/2023