Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0018510-66.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO ENTE AUTÁRQUICO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No caso dos autos, caracterizada a mora do contratante, deverá ele arcar com o pagamento dos juros e correção monetária. RECURSO DA EMPRESA CONTRATADA. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 2. A natureza de autarquia do ente apelado, pessoa jurídica de direito público, impedem o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, que não se operam em face da Fazenda Pública, em razão de seus bens serem indisponíveis. Precedentes do STJ. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. 4. Os lucros cessantes, espécie de dano material, são devidos quando comprovado que a parte ficou impossibilitada de auferir rendas, não sendo possível a condenação por presunção. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ante a ausência de prova de lucros cessantes, deve ser mantida o entendimento expendido pelo juízo a quo. Sucumbência recíproca, devendo as partes arcarem igualmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais, razão pela qual majora os honorários advocatícios em 10% do que foram arbitrados na sentença recorrida, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018510-66.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018510-66.2014.8.18.0140

APELANTE: SEPROL SERVICOS DE ENGENHARIA PROJETOS IND E COM LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MELO RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO ENTE AUTÁRQUICO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. No caso dos autos, caracterizada a mora do contratante, deverá ele arcar com o pagamento dos juros e correção monetária.

RECURSO DA EMPRESA CONTRATADA. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

2. A natureza de autarquia do ente apelado, pessoa jurídica de direito público, impedem o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, que não se operam em face da Fazenda Pública, em razão de seus bens serem indisponíveis. Precedentes do STJ.

3. Segundo a jurisprudência do STJ, o inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais.

4. Os lucros cessantes, espécie de dano material, são devidos quando comprovado que a parte ficou impossibilitada de auferir rendas, não sendo possível a condenação por presunção.

5. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ante a ausência de prova de lucros cessantes, deve ser mantida o entendimento expendido pelo juízo a quo. Sucumbência recíproca, devendo as partes arcarem igualmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais, razão pela qual majora os honorários advocatícios em 10% do que foram arbitrados na sentença recorrida, na forma do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de dupla apelação interposta pelo Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI – ID 9688973 e 9688980) e SEPROL – Serviços de Engenharia, Projetos, Indústria e Comércio Ltda (ID 9688982), em face da sentença proferida nos autos da Ação de reparação de Danos Materiais e Morais – proc. n.º 0018510-66.2014.8.18.0140.

Na inicial, a SEPROL alegou, em síntese, que venceu o processo licitatório na modalidade tomada de preços n.º 26/2009, cujo objeto era a eletrificação de localidades rurais, que cumpriu as obrigações e entregou a obra para medição, por meio do ofício n.º 47/2010, em 16/07/2010, mas a Administração só concluiu o pagamento em 13/07/2012, sem a atualização monetária e a aplicação de juros, e que a demora no pagamento gerou danos materiais e lucros cessantes, além de dano moral. Requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); indenização por danos materiais, consistentes na correção monetária e juros relativos ao período entre a data do pagamento (13/09/2012) e a data em que o pagamento deveria ter ocorrido (01/12/2010), em valor a ser calculado em liquidação, além de lucros cessantes no valor de R$ 569.482,85 (ID 9688919, pág. 2/24). Requereu ainda, a gratuidade da justiça.

Anexou documentos (ID 9688919, pág. 26/40 e ID 9688928, pág.1/4).

Sentença (ID 9688964, pág. 1/4), que julgou procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, consistentes na correção monetária e juros relativos ao período entre a data do pagamento (13/09/2012) e a data na qual o pagamento deveria ter ocorrido (01/12/2010), valores estes a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Julgando improcedente os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Fixou custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000 (mil reais), proporcionalmente distribuídas entres as partes, nos termos do art. 86, CPC.

SEPROL interpôs embargos de declaração (ID 9688968, pág. 1/5), alegando omissão na análise das provas que demonstram a ocorrência de danos morais e lucros cessantes (comprovantes de restrição de crédito e inscrição em listas de devedores e os balanços contábeis), modificando a sentença para julgar procedente o pedido de indenização; omissão quanto aos índices a serem utilizados para a correção monetária e juros; esclarecer acerca da aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos para a Administração Pública e a necessidade de responsabilização do requerente pelo inadimplemento contratual.

O IDEPI interpôs apelação alegando (ID 9688973, pág. 1/4), que no contrato não prevê índices de correção monetária ou juros de mora devidos no caso de atraso no pagamento devido pelo Estado; argumentou ainda que o apelado deu causa a atraso de mais de 180 dias para cumprir o contrato, causa do aditivo ID 14276706, fls. 04, e o Estado não pôde lhe punir por não haver previsão nos termos do contrato. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos da apelada.

Em contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 9688974, pág. 1/2), não conhecimento dos aclaratórios. Subsidiariamente, o improvimento.

Em sentença proferida (ID 9688976, pág. 1/2), acolheu parcialmente os embargos de declaração no que se refere aos índices de correção e juros, que devem ser através de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, e a partir de janeiro de 2022, unicamente pela SELIC (EC 113/2021).

SEPROL interpôs apelação (ID 9688982, pág. 1/17), preliminarmente, necessidade de aplicação dos efeitos da revelia, pois a ação é movida em face de empresa IDEPI e não da Administração Pública, sendo a questão exclusivamente patrimonial; no mérito, a procedência do recurso, garantindo a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos para a Administração Pública e a necessidade de responsabilização do IDEPI pelo inadimplemento contratual, sobretudo dos danos morais e lucros cessantes e demais pedidos realizados nos termos da petição inicial. Requereu a manutenção da justiça gratuita já deferida.

Em contrarrazões ofertadas (ID 9688988, pág. 1/10) o IDEPI requereu: a rejeição da preliminar ante a não aplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública; não ocorrência de danos morais, tampouco comprovação de lucros cessantes. Requereu o conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação por não vislumbrar interesse público a ensejar sua intervenção no feito (ID 11707139, pág. 1).

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Trata-se de recurso interposto pelo IDEPI e pela empresa SEPROL, os quais analisarei separadamente.

Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça, já deferida por ocasião do agravo de instrumento n.º 0701690-21.2018.8.18.0000 (ID 9688983, pág. 5/7).

Do recurso do IDEPI

Alega o IDEPI que o contrato não prevê índices de correção monetária ou juros de mora devidos no caso de atraso no pagamento devido pelo Estado; argumentou ainda que o apelado deu causa a atraso de mais de 180 dias para cumprir o contrato, causa do aditivo ID 14276706, fls. 04, e o Estado não pôde lhe punir por não haver previsão nos termos do contrato. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos da apelada.

Sem razão o recorrente, pois apesar de terem sido celebrados aditivos contratuais prorrogando inicialmente a execução do contrato por 180 dias, a saber, o primeiro Termo Aditivo ao contrato n.º 111/2010 (ID 9688927, pág. 4/6) assinado em 10/05/2010. Enquanto o Segundo Termo Aditivo ao Contrato n.º 1119/2009 (ID 9688926, pág. 28/30), assinado em 03/11/2010, cujos documentos instruíram a petição inicial, tais prorrogações levaram à conclusão da obra licitada para maio/2011, com a aquiescência do IDEPI, que requereu em 02/02/2011, por meio do Ofício DG/n.º 075/2011, solicitação de Cota de Despesa Disponível a Empenhar em favor da SEPROL – referente a 2.ª medição (ID 9688927, pág.28) –o valor R$ 145.288.80, cujo pagamento segundo informou a recorrida ocorreu em 13/07/2012, sem a atualização monetária e a aplicação de juros.

Embora o contrato n.º 111/09, não faça expressa menção a juros e correção monetária, havendo atraso no pagamento, o contratante deve arcar com o ônus dos juros de mora e da correção monetária, sob pena de violação ao princípio da equação econômico-financeira do contrato, que se configura como verdadeira garantia para o contratante, conforme art. 37, XXXI, da Constituição Federal. Além disso, os juros de mora decorrem da previsão constante no art. 389, do Código Civil, aplicável subsidiariamente às licitações.

Como se observa dos autos, o IDEPI sabendo da necessidade de cumprimento da obrigação, solicitou empenho em favor da recorrida, mas não deu sequência aos devidos trâmites para pagamento da dívida contraída, não podendo se recursar a pagar pelo atraso no adimplemento da obrigação, por implicar enriquecimento ilícito, o que não é permitido no ordenamento jurídico.

Por isso, tendo havido atraso no adimplemento da obrigação contratual pelo IDEPI incidem juros e correção monetária, os quais devem ser remunerados na forma decidida pelo juízo a quo. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ATRASO NO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO CONTRATANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ. - "Os juros de mora correm a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento (trigésimo dia subsequente ao término da medição), porque é despicienda a interpelação judicial, uma vez que há termo para o adimplemento contratual. No caso, o devedor fica automaticamente constituído em mora desde o vencimento da obrigação inadimplida - o termo interpela pelo homem, dies interpelat pro homine” (ERESp 964.685/SP, de rel. do Min. Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do STJ) - Por outro lado, a correção monetária, que deve incidir mesmo na ausência de previsão contratual, por ter como objetivo a preservação do “valor do contrato em razão da inflação” – serve ela apenas para garantir o poder aquisitivo da moeda corroída pelo processo inflacionário –, tem como termo inicial não o dia subseqüente ao do vencimento, mas a data do adimplemento da obrigação pelo contratado até o efetivo pagamento, por força do disposto no art. 55, III, da Lei de Licitações - No caso dos autos, caracterizada a mora do contratante, deverá ele arcar com o pagamento dos juros e correção monetária; aqueles, a partir do 1º dia subseqüente ao 30º (trigésimo) dia do vencimento do prazo de pagamento de cada nota fiscal, esta, contada da data do adimplemento da obrigação até o efetivo pagamento. APELO PROVIDO. (TJ-RS - APL: 50022217020218210066 SÃO FRANCISCO DE PAULA, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 16/01/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2023), grifei.

Assim, desprovejo o recurso do IDEPI.

Do recurso da SEPROL

A empresa SEPROL alegou, preliminarmente, necessidade de aplicação dos efeitos da revelia, pois a ação é movida em face de empresa IDEPI e não da Administração Pública, sendo a questão exclusivamente patrimonial; no mérito, a procedência do recurso, garantindo a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos para a Administração Pública e a necessidade de responsabilização do IDEPI pelo inadimplemento contratual, sobretudo dos danos morais e lucros cessantes e demais pedidos realizados nos termos da petição inicial. Requereu a manutenção da justiça gratuita já deferida.

Da revelia

Pede a empresa recorrente a aplicação dos efeitos da revelia por ter apresentado contestação extemporânea. Todavia, razão não lhe assiste.

Como se infere da petição a ação foi proposta em face do Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI – pessoa jurídica de direito público, autarquia estadual, sendo a ele aplicados os regramentos da Fazenda Pública.

Diante disto, e a despeito do requerido ter apresentado contestação intempestiva, sendo, pois, revel, não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, diante da indisponibilidade de seus bens e direito. Confira-se:

AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002, QUE INVALIDOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. SEGURANÇA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. (...) 3. Ação Rescisória julgada improcedente. (STJ, AR n. 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019.), grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. - Demanda regressiva apresentada em face do DEMEI - Departamento Municipal de Energia de Ijuí. Natureza de autarquia. Pessoa jurídica de direito público. Os efeitos da revelia não se operam em face da Fazenda Pública. Direito indisponíveis. Precedentes do STJ sobre a matéria.- Prestação de serviços. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Manutenção do encargo ao autor de provar o dano e o nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo declarado.Queima de aparelhos eletrônicos. Alegação de sobrecarga na rede de distribuição de energia elétrica. Inexistência de prova do vínculo entre o sinistro e a atuação da concessionária. Fatos constitutivos do Direito não evidenciados. Sentença de improcedência confirmada.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50053166420218210016 IJUÍ, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/09/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022), grifei.

Do dano moral

Sustenta a SEPROL a configuração do dano moral, uma vez que teve dificuldades decorrente do não adimplemento contratual pelo IDEPI, acarretando inclusive negativação em cadastros restritivos.

A regra é que o reconhecimento à indenização por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, pois nem sempre a conduta ilícita enseja reparação outra que não seja a material. O dano moral que independe de prova da lesão, mas apenas do ato ilícito e do nexo causal, é o in re ipsa, aquele ínsito na própria coisa de modo a causar vexame ou mácula pública à imagem ou abalo psíquico e intelectual que se exteriorizem, como a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito.

Acerca do dano moral suportado, não assiste razão à empresa recorrente isso porque consoante se infere dos documentos que foram protestados que foram colacionados aos autos, observa-se que se referem a títulos que datam de 29/09/2010 e 01/10/2010 (ID 9688927, pág. 34), 05/11/2010, 08/08/2010, 08/07/2010 e 07/07/2010 (ID 9688927, pág. 36) e 19/11/2010 e 19/11/2010 (ID 9688927, pág. 38), portanto, anteriores a data aprazada para pagamento pelo IDEPI que, segundo informou seria 01/12/2010. Logo não há como se correlacionar os protestos e negativização da empresa recorrente com o suposto inadimplemento pelo IDEPI, principalmente considerando os aditivos contratuais prorrogando inicialmente a execução do contrato por 180 dias, a saber, o primeiro Termo Aditivo ao contrato n.º 111/2010 (ID 9688927, pág. 4/6) assinado em 10/05/2010. Enquanto o Segundo Termo Aditivo ao Contrato n.º 1119/2009 (ID 9688926, pág. 28/30), assinado em 03/11/2010, cujos documentos instruíram a petição inicial.

Por isso, não havendo nexo causal tampouco a demonstração de dano moral suportado pela empresa SEPROL, não há como se acolher a pretensão indenizatória. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. - DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA; E AO RÉU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS, COMO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA PRODUZIU A PROVA QUE LHE INCUMBIA E A PARTE RÉ NÃO REALIZOU CONTRAPROVA IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. - DANO MORAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DE MEROS TRANSTORNOS OU DISSABORES NA RELAÇÃO SOCIAL, CIVIL OU COMERCIAL. O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO É CAUSA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE DECOTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO EM PARTE PROVIDO.(TJ-RS - AC: 50004704420168210027 SANTA MARIA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022), grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. 2.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para excluir da condenação os danos morais. (TJ-AM - AC: 00004994920178043801 Coari, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023), grifei.

 

Dos lucros cessantes

Pede a recorrente a condenação em lucros cessantes, todavia, como se verifica dos autos, além de ter havido dois termos aditivos prorrogando a execução do contrato em 180 dias cada um, o primeiro Termo Aditivo ao contrato n.º 111/2010 (ID 9688927, pág. 4/6) assinado em 10/05/2010. Enquanto o Segundo Termo Aditivo ao Contrato n.º 1119/2009 (ID 9688926, pág. 28/30), assinado em 03/11/2010, o Laudo de Fiscalização e Medição Final (ID 9688927, pág. 22), em 11/11/2010 – após vistoria foi constatado que dos 100% dos erviços/materiais contratados somente 83,93 foram executados com valor correspondente a R$ 282.212,62. Assim, em 11/11/2010, não havia sido concluída totalmente a execução dos serviços, de cuja data de conclusão não consta o laudo de fiscalização e medição final emitido pela contratante, na forma prevista na cláusula noma do contrato n.º 111/2009 (ID 9688926, pág. 14/24).

Para além disso, não houve a comprovação de que o atraso no valor de R$ 145.288.80, devido pelo IDEPI, tenha ocasionado lucros cessantes, isso porque, segundo os documentos anexados pela própria recorrente, o crédito constante no extrato da empresa SEPROL efetuado por ordem bancária no valor de R$ 137.515,85 (ID 9688927, pág. 30), data de 13/09/2012, não permitindo concluir que tenha sido a data que o IDEPI efetivamente quitou seu débito, posto que de acordo com o Ofício DG/n.º 075/2011, datado de 02/02/2011, foi solicitação de Cota de Despesa Disponível a Empenhar em favor da SEPROL – referente a 2.ª medição (ID 9688927, pág.28) –o valor R$ 145.288.80, divergente, portanto do valor constante no referido extrato bancário, ônus que competia à empresa recorrente.

Assim, não há como se presumir os lucros cessantes ocasionados à empresa recorrente, pois nem mesmo restou comprovada a efetiva data de pagamento feito pelo IDEPI, pois o comprovante da ordem bancária anexado aos é inferior ao que reivindica na petição inicial como devido.

O ressarcimento em decorrência de lucros cessantes, uma espécie de dano material, são devidos quando a parte comprova que ficou impossibilitada de auferir renda, não sendo possível uma condenação baseada em mera probabilidade.

Nesse raciocínio, entendo que não se desincumbiu a recorrente do ônus a que alude o art. 373, I, CPC, uma vez que o valor consignado na ordem bancária é inferior ao reivindicado pela recorrente na inicial. Logo, não há como reconhecer ser devido o pagamento dos lucros cessantes. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REALIZAÇÃO DE OBRA PARA A PRODUÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - ATRASO INJUSTIFICADO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROCEDÊNCIA PARCIAL. Cediço que o ressarcimento por dano material deve ser cabalmente demonstrado, não cabendo presunção a esse título, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. Extrai-se dos autos que a parte autora decaiu em metade dos seus pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser rateados entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC/2016. (TJ-MG - AC: 50145068320218130433, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023), grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES- NÃO COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA - ALTERAÇÃO. - Comprovada a não conclusão da infraestrutura do loteamento, age com acerto o juiz ao condenar o devedor na obrigação de fazer, para que ela seja finalizada. - Os lucros cessantes, espécie de dano material, são devidos quando a parte comprova que ficou impossibilitada de auferir renda, não sendo possível a condenação lastreada em mera probabilidade. - A sucumbência fixada na sentença deve ser alterada quando em dissonância com o decaimento das partes. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.193785-7/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/ 03/2023), grifei.

Dessa forma, ante a ausência de prova de lucros cessantes, deve ser mantida o entendimento expendido pelo juízo a quo.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, ante a ausência de prova de lucros cessantes, deve ser mantida o entendimento expendido pelo juízo a quo.

Sucumbência recíproca, devendo s partes arcarem igualmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais, razão pela qual majoro os honorários advocatícios em 10% do que foram arbitrados na sentença recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 



 

Detalhes

Processo

0018510-66.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

SEPROL SERVICOS DE ENGENHARIA PROJETOS IND E COM LTDA - EPP

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI

Publicação

24/10/2023