TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803934-90.2022.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO BEZERRA DE SOUZA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO BEZERRA DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO JUNTADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que não constam contrato e comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.
2. Levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros aplicados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
3. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803934-90.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ANTONIO BEZERRA DE SOUZA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO BEZERRA DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTÔNIO BEZERRA DE SOUZA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0803934-90.2022.8.18.0031/ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada por ANTÔNIO BEZERRA DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a autora com a ação (ID 10515565) alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Contestando (ID 10515586), a parte ré defendeu a validade do contrato, deixando de juntar o contrato e o comprovante de transferência do valor.
Por sentença (ID 10515593), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica, b) condenar a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, c) condenar mil reais (R$ 1.000,00) a título de dano moral. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 10515595) requerendo a majoração dos danos morais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 10515604) e Recurso de Apelação (ID 10515598) alegando prescrição quinquenal e decadência, além de impugnar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e defender a regularidade da contratação.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 10515604), defendendo a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público não se manifestou (ID 11205371).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Alega o banco apelante que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que necessita das benesses da gratuidade judiciária.
Analisando os argumentos expendidos na inicial, vê-se que o requerente recebe benefício previdenciário, tendo comprovado documentalmente, que não possui condição financeira para arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício com base no art. 98 do CPC.
Ademais, o banco não foi capaz de comprovar alteração da situação financeira do autor, de forma a justificar a revogação da gratuidade judiciária.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de consignação associada a cartão de crédito cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se no documento ID 10515567, que o início dos descontos ocorreu em 11/2015, finalizando em 10/2021.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 05.07.2022.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Deste modo, rejeito a prejudicial suscitada.
PREJUDICIAL - DECADÊNCIA
Argumenta o banco apelante que a autora requereu a anulação do negócio jurídico mais de quatro (4) anos do contrato firmado.
Inexiste se falar em decadência do direito do apelante, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo, razão pela qual rejeito a prejudicial.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não constam contrato e comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato inexistente.
Desta monta, o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros aplicados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do banco apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
A sentença merece reforma para fins de condenar o banco a ressarcir à parte autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), e para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 12/01/2024
0803934-90.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BEZERRA DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/01/2024