TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827793-70.2020.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr.. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR EM ATIVIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827793-70.2020.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas.
III. O Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “r a reforma da sentença recorrida apenas para modificar a base de cálculo das indenizações das férias e licenças não gozadas para a última remuneração do servidor militar em atividade”.
IV. Quanto a base de cálculo, esta deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, uma vez que seria este o último momento em que a administração teria para conceder-lhe as férias/licenças, quando teria auferido a verba vigente. Assim, a base de cálculo para a indenização das férias/licenças não usufruídas é a remuneração do mês anterior à data da publicação do ato de aposentadoria.
V. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, exclusivamente para determinar que a base de cálculo para a indenização das férias/licenças-prêmio não usufruídas é a remuneração do mês anterior à data da publicação do ato de aposentadoria, mantendo a sentença monocrática em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827793-70.2020.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pela confirmação da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827793-70.2020.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas.
Quanto a base de cálculo, esta deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, uma vez que seria este o último momento em que a administração teria para conceder-lhe as férias/licenças, quando teria auferido a verba vigente.
Assim, a base de cálculo para a indenização das férias/licenças não usufruídas é a remuneração do mês anterior à data da publicação do ato de aposentadoria.
Vejamos precedente desta e. Corte:
TJPI. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO. NAO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I. A remuneração líquida, isoladamente, não afasta a presunção de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com pagamento de custas.
I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ja reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade.
IV- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura.
V- Comprovado que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido aduzido na inicial, incabível afastar a condenação em sua parte dos honorários sucumbenciais,
VI- Apelo desprovido mantendo a sentença recorrida.
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801680-45.2021.8.18.0140, Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. 5ª Câmara de Direito Público. 28/01/2022)
Nesse sentido é a jurisprudência pátria. Vejamos:
TJMG. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - (...) - FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
1.
(...)
8. É assegurado aos servidores o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias-prêmio não gozadas, quando impossível sua fruição. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
9. A base de cálculo para a indenização das férias-prêmio não usufruídas é a remuneração do mês anterior à data da publicação do ato de aposentadoria.
(…)
(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.138192-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022)
Logo, resta forçoso concluir pela reforma parcial da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, exclusivamente para determinar que a base de cálculo para a indenização das férias/licenças-prêmio não usufruídas é a remuneração do mês anterior à data da publicação do ato de aposentadoria, mantendo a sentença monocrática em todos os seus demais termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0827793-70.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/11/2023