TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802961-57.2021.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
APELADO: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº 15.522)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 No caso em comento, a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação objetivando o cancelamento do contrato objeto desta lide, que trata sobre anuidade de cartão de crédito consignado no importe de R$ 16,25(dezesseis reais e vinte e cinco centavos) indevidamente descontadas do seu beneficio previdenciário. 2 - Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3- Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido. 4- A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 15% quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A (ID 9768338) inconformado com a sentença (ID 11286503) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA(Processo nº 0802961-57.2021.8.18.0036) que lhe move JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Altos julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito objeto da lide; b) restituir o requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas às anuidades do cartão de crédito impugnado, que foram descontadas da conta bancária do(a) autor(a); c) indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais).
Condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O apelante interpôs o presente recurso visando o reconhecimento da regularidade da contratação. Ademais, requer a redução do quantum indenizatório, para tanto, alega que o valor da condenação em danos morais mostra-se exorbitante e desproporcional, devendo ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a extensão do dano e as consequências lesivas do fato, para que não se torne fonte de enriquecimento ilícito.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para que seja excluída a multa e, ainda, que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.
A apelada apresentou contrarrazões à apelação, alegando que o apelante deixou de juntar prova idônea do alegado, além reafirmar a configuração dos danos patrimoniais e morais.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 11341492).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão ID 11341492).
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso em comento, a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação objetivando o cancelamento do contrato objeto desta lide, que trata sobre anuidade de cartão de crédito consignado no importe de R$ 16,25(dezesseis reais e vinte e cinco centavos) indevidamente descontadas do seu beneficio previdenciário, bem como a condenação do réu/apelante à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao aludido negócio jurídico não contratado.
O magistrado do primeiro grau analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência dos pleitos autorais, sob o fundamento de que cabia ao requerido demonstrar a contratação do produto/serviço, conforme determinado pelo juízo. Contudo, o banco não apresentou o suposto contrato firmado entre as partes, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em apreço, ao apresentar a contestação, o Banco não demonstrou a existência da contratação uma vez que não acostou aos autos a cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes, assim como, o comprovante do repasse do valor à parte autora.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 94 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, mantenho a reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter o apelante realizado contratação lesiva à apelada, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 15% quinze por cento) sobre o valor da condenação.Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 15% quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802961-57.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação15/12/2023