TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000005-53.2020.8.18.0128
Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Barras - PI
Apelante: WILSON CARDOSO DA SILVA
Defensora Pública: Germana Melo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória;
2. Ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria;
3. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por WILSON CARDOSO DA SILVA, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 147, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou denúncia contra WILSON CARDOSO DA SILVA, vulgo “Nêgo Wilson”, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 147, do CP, c/c arts. 5º, 7º, II, e 41 da Lei nº 11.340/2006, visto que, em contexto de violência doméstica, prometeu, por meio de palavras e gestos, causar mal injusto e grave às vítimas Marylene Alves e Maria Dileusa Alves dos Santos (id. 11442776 – pág. 16/19).
Tomando por base o inquérito policial nº 010.146/2019, o órgão acusatório narrou que, no dia 05/10/2019, aproximadamente às 18h00, o denunciado conversava com a vítima Marylene a respeito do fim do relacionamento amoroso, que durou pouco mais de 1 (um) mês. Insatisfeito, o denunciado pegou uma barra de ferro e utilizou para ameaçar a vítima, tendo dito a ela: “Eu podia te papocar agora”. Marylene, amedrontada com a situação, apenas disse ao indivíduo que não havia feito de nada de mal para ele ficar alterado daquela maneira e saiu do local. Pouco tempo depois, a senhora Dileusa (mãe de Marylene) chegou ao local e adentrou a casa para falar com Wilson, que já saiu do quarto com uma barra de ferro apontando para as vítimas de um modo intimidador. A Dileusa passou a discutir com o denunciado, que ao sair da residência proferiu a seguinte ameaça direcionada as vítimas: “Se eu ver vocês de vacilo por ai, eu pego vocês”, tendo dito ainda, “Eu sei onde vocês ficam, onde encontrar vocês”. Diante de tais ameaças, a vítima Maria Dileusa disse que o denunciaria, e em resposta o denunciado disse: “pode ir, que quando eu sair, eu faço do mesmo jeito e mato vocês”, prometendo causar mal injusto e grave para as tais.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 11442787 – pág. 1/6), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando WILSON CARDOSO DA SILVA como incurso nas penas previstas no art. 147, do Código Penal, fixando-se a pena definitiva de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto.
Reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, o juiz determinou a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, pelo período de 2 (dois) anos, mediante o pagamento de multa no valor de dois salários mínimos vigente à época da data dos fatos (art. 79, do Código Penal) e, cumulativamente, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de 15 (quinze) dias, bem como comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
Inconformado com a sentença, WILSON CARDOSO DA SILVA interpôs Apelação Criminal pleiteando a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a revisão da pena-base, bem como a exclusão do pagamento de prestação pecuniária, ou sua redução, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, e não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena sem prejuízo do próprio sustento (id. 11442796 – pág. 1/6).
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção do decisum fustigado (id. 11442800 – pág. 1/10).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa (id. 11866338 – pág. 1/17).
É o breve relatório.
VOTO
Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
- Da inexistência de provas suficientes para a condenação
Alegando insuficiência de provas obtidas durante a instrução processual e ausência de elementos sólidos para o juiz forma seu convencimento na emissão de uma sentença penal condenatória, a defesa requer a absolvição do apelante, com supedâneo no artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 010.146/2019, Boletim de Ocorrência nº 106495-001612/2019-44, sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
A autoria é igualmente inconteste.
No caso em apreço, o apelante, inconformado com o fim do relacionamento amoroso, dirigiu-se à casa da vítima Marylene Alves, portando uma barra de ferro, e lá ameaçou agredi-la fisicamente com uma barra de ferro, enquanto verbalizava frases intimidadoras, tais como: “Eu podia te papocar agora”, “Se eu ver vocês de vacilo por aí, eu pego vocês”, “Eu sei onde vocês ficam, onde encontrar vocês”.
A figura típica do art. 147 do CP prevê que o crime se consuma com a simples ameaça “por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Isto é, tendo em vista que o tipo penal em questão é delito formal, basta que a agressão prenunciada seja grave o suficiente para intimidar ou atemorizar a ofendida, sendo irrelevante o propósito do agente de concretizar o mal injusto e grave, o que no caso resta plenamente caracterizado.
A propósito, Rogério Greco esclarece que basta infundir temor à vítima para caracterização do crime de ameaça:
"Como vimos, para que se caracterize a ameaça, não há necessidade de que o agente, efetivamente, ao pronunciar a prática do mal injusto e grave, tenha a intenção real de cometê-lo, bastando que seja capaz de infundir temor em um homem normal.
Na verdade, quando proferida em estado de ira ou cólera, a ameaça se torna mais amedrontadora, pois o agente enfatiza sua intenção em praticar o mal injusto e grave, fazendo com que a vítima, em geral, se veja abalada em sua tranquilidade psíquica" (Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 11.ed. Niterói, RJ. Ed. Impetus, 2014, p. 517/ 518).
A vítima Marylene Alves contou que o apelante chegou em casa no final da tarde do dia 05/10/2019, questionando a razão do término da relação, porque não queria aceitar. Ela relatou que o apelante discutiu e estava muito alterado. Disse que o apelante saiu da casa afirmando que iria na casa de uma colega, mas depois voltou novamente à casa onde a vítima se encontrava, desta vez, segurando uma barra de ferro em uma postura ameaçadora. Diante da situação, a vítima declarou ter avisado ao apelante que iria denunciá-lo, mas ele reagiu dizendo que iria matá-la. Nesse momento, a mãe de Marylene chegou, pediu que ele se acalmasse, e saísse da casa. O apelante ameaçou as vítimas de morte, caso ele fosse preso.
A segunda vítima Maria Dileusa Alves dos Santos (mãe de Marylene) declarou em juízo que estava em sua casa, quando um vizinho avisou que o apelante estava ameaçando sua filha. Maria Dileusa se dirigiu à casa da filha e, chegando lá, viu o apelante ameaçando a filha com um pedaço de ferro. Maria Dileusa disse que WILSON ameaçou afirmando que iria “pegá-la”. Disse que ele botou a sua filha pra fora de casa, juntamente com seus filhos.
Os relatos das vítimas, em juízo, são firmes e seguros a respeito da ameaça praticada pelo apelante.
A defesa não apresentou nenhum motivo plausível para descrer da palavra da vítima.
De fato, as circunstâncias evidenciam que a ameaça perpetrada pelo recorrente é idônea, apta a causar intimidação na vítima.
Verifica-se que a ameaça do apelante contra à integridade física foi suficiente para perturbar psicologicamente a vítima, causando-lhe inquietação e temor, pois, logo que teve oportunidade, buscou a autoridade policial para fazer o boletim de ocorrência.
Restou demonstrado o dolo do agente, que teve a clara intenção de amedrontar a ofendida, com a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, praticando gestos e valendo-se de comportamento agressivo, ameaçando a vítima.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não enseja qualquer ilegalidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)
Nesse cenário, a dinâmica dos fatos relatados e acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação, razão pela qual inexiste espaço para absolvição.
- Da dosimetria
Não acolhida a tese de absolvição, o apelante requer o redimensionamento da pena.
A defesa sustenta a ausência de circunstância desfavorável ao apelante, conforme prevê o artigo 59 do Código Penal.
Pois bem
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base para o crime de lesão corporal (art. 147, do CP) em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, depois de valorar negativamente o vetor culpabilidade.
A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.
No caso, a instância antecedente assim considerou: “a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, uma vez que o acusado utilizou uma barra de ferro para ameaçar as vítimas, proferindo, inclusive, ameaças de morte;”
In casu, o uso da barra de ferro no momento da ação delitiva é suficiente à valoração desfavorável, eis que possui potencial lesivo a ser considerado como arma para elevação da pena. O emprego da barra de ferro deve ser levado em consideração para o aumento da pena-base, já que encerra um dado de reprovabilidade que não pode passar despercebido pelo julgador, ante sua relevância ao emprego da ameaça.
Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida para exasperar a pena-base.
Evidencia-se que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo a 1ª fase da dosimetria ser revista, sobretudo porque não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.
- Da desconsideração da prestação pecuniária
A defesa requer que a prestação pecuniária seja desconsiderada ou reduzida, pois o apelante é pobre, não dispondo de condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sem razão.
O juiz determinou a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, pelo período de 2 (dois) anos, mediante o pagamento de multa no valor de dois salários mínimos vigente à época da data dos fatos (art. 79, do Código Penal) e, cumulativamente, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de 15 (quinze) dias, bem como comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
A prestação pecuniária não se confunde com a multa.
A multa é uma espécie de pena destinada ao fundo penitenciário.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)
Assim sendo, não deve ser acolhido o pedido de afastamento do pagamento da pena de multa, pois não é uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0000005-53.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorWILSON CARDOSO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/10/2023