TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000343-75.2015.8.18.0104
RECORRENTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA
RECORRIDO: FRANCINETE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. PLENA VALIDADE DA QUITAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA. EMBASAMENTO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/07. TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA MP Nº 451/08. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra a sentença que, em Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, julgou: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para condenar a Requerida ao pagamento da complementação de indenização do seguro DPVAT, no valor de RS 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).” Sustenta a recorrente: dos cálculos devidos, reforma da sentença. Contrarrazões refutando os argumentos contidos no recurso, pugnando pela manutenção da sentença, acrescida de honorários de sucumbência. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de cobrança de complementação do seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente alegada pelo recorrido/autor, ao fundamento de que foi vítima de acidente de tráfego.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000343-75.2015.8.18.0104
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
RéuFRANCINETE OLIVEIRA DA SILVA
Publicação05/12/2023