Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802045-53.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito disso o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração "ad judicia", constante no feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802045-53.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802045-53.2022.8.18.0047

APELANTE: JOSE NUNES BARRETO

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito disso o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração "ad judicia", constante no feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 3. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para no MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Sem honorários eis que ausente a sucumbência, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE NUNES BARRETO contra sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, que indeferiu a petição inicial, por inépcia da mesmaextinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso I e 485, inciso IV, ambos do CPC. 

Em suas razões recursais, ID. (10959214), o apelante assevera, em suma, que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que preste serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.

Alega que, no caso em tela, constam do processo procuração particular ad judicia et extra assinada a rogo e rubricada por duas testemunhas, satisfazendo, assim, os pressupostos exigidos quando o outorgante é analfabeto. Ressalta ser a “parte recorrente baixa renda, detendo inúmeros empréstimos consignados em sua aposentadoria, e a exigência de procuração pública onera bastante o seu acesso ao judiciário”.

Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


 

VOTO

 I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.


II – MÉRITO

 O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, posto ser o requerente, ora recorrente, pessoa alfabeta.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

 Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A despeito disso o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50).

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia.

Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração "ad judicia", constante no feito, ID. 10959204, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.

 Em que pese o entendimento posto pelo magistrado de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário.

Tem-se, ainda, que o CNJ já se pronunciou sobre o tema em deslinde no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464-74.2009.2.00.0000, senão vejamos:

 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

 Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive, deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (…) 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida”. (TJPI - Processo AC 0000109-21.2014.8.18.0107 PI; Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 9 de Maio de 2018; Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho).


“APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NO CASO, A CONTRAENTE É ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E COM A SUBSCRIÇÃO DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CPC/15. RESVALO DO MAGISTRADO PRIMEVO. PREMISSA EQUIVOCADA DE QUE SERIA NECESSÁRIA A PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA O ACERTO CONTRATUAL. ANÁLISE DETIDA E PESQUISA PROFUNDA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APÓS, FILIAÇÃO INCONTESTE AO ENTENDIMENTO DA RESPEITÁVEL 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE, DE ACORDO COM O PARADIGMA TRAÇADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0004939-30.2016.8.06.0063. PRECEDENTES DO TJCE . PROVIMENTO. 1. Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, especialmente, no tocante a validade do contrato apresentado, para depois, sustentar a ausência de Danos Morais e a falta de condições para a devolução simples dos decotes realizados a título de empréstimo fraudulento que vitimou a parte Autora para, por fim, redimensionar ou não os honorários advocatícios. 2. De plano, vê-se que o Banco Promovido trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida com a demandante e justificar os descontos a título de empréstimo consignado na conta da Autora. 3. Logo se detectou, às f. 61 e 106, que a assinatura do instrumento contratual foi a rogo, ou seja, com a aposição de digital e com a presença imprescindível da assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme impõe o art. 595, CC/2002. Repare: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. (...). 6. Acontece que o Magistrado Primevo partiu de premissa equivocada ao consignar a imprescindibilidade de Procuração Pública para que pessoa declarada analfabeta e cuja assinatura não é feita na escrita corrente ou cursiva, mas sim a rogo, quando da sua postulação em juízo, de forma a repercutir em maior formalidade 7. Desta feita, depois de analisar detidamente os autos e após pesquisa minuciosa da jurisprudência dos Tribunais Pátrios e da Corte Superior, hei por bem me filiar à intelecção e à diretiva da respeitável 2ª Câmara de Direito Privado, do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o que faço, doravante, mediante o perfilhamento das razões do Voto do eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte lançadas no julgamento da Apelação nº 0004939-30.2016.8.06.0063. 8. Realmente, argumentos não me faltam para que eu possa reverenciar a postura do tão digno Órgão Fracionário, de vez que mostrou uma postura independente e madura, além de racionalizar a quaestio juris com melhor técnica e um pragmatismo exemplar, o que enseja a nota de louvável. 9. É que, realmente, o art. 215, § 2º e o art. 595, ambos do CC/02 não preconizam a exigência de Procuração Pública para o Analfabeto postular em Juízo . 10. Desta forma, o Magistrado não pode e nem deve exorbitar da premissa legal a ponto de impor condição e formalidade maior do que até a própria lei, sob pena de estar, neste ponto, legislando, o que não lhe é autorizado e é digno de pontual retoque. 11. Precedentes do TJCE. 12. PROVIMENTO do Apelo, de modo a reformar a sentença e declarar a validade jurídica do contrato subjacente aos autos, assegurados os efeitos refratários dessa declaração”. (TJCE – Proc. 0008972-20.2017.8.06.0066. Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/10/2019; Data de registro: 02/10/2019).


Por outro lado, quanto a necessidade de apresentação de comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do(a) autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

O artigo 283, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço nem o documento de identidade documentos obrigatórios, pois já é suficiente a indicação de tais dados na petição inicial.

Desse modo, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

Com base nos fundamentos ora explanados, merece ser concedido, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, o indeferimento da peça exordial, é medida incabível em caso de não cumprimento da sentença ora apelada.

Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para no MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

Sem honorários eis que ausente a sucumbência.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0802045-53.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE NUNES BARRETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/10/2023