Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0811349-59.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTS. MUDANÇA UNILATERAL DE AGÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DAS FUNÇÕES. MUDANÇA CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811349-59.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811349-59.2020.8.18.0140

APELANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTS. MUDANÇA UNILATERAL DE AGÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DAS FUNÇÕES. MUDANÇA CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTS (Processo nº 0811349-59.2020.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL, ora apelada.

Na inicial, afirma a parte autora que era registrado na Agência do réu, nº 4249-8, Praça. do Liceu, que fica localizada na Rua Des. FREITAS, 1118, em Teresina/PI.

Acrescentou que possui mais seis unidades nos Estados do Nordeste (Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Bahia) e mais uma da região Norte (Pará), e que há centralização da gestão financeira na Filial de Teresina, bem como é neste local onde se situam também todas as demais Diretorias da firma, inclusive a Administração total da mesma.

Porém, aduz que teria sido surpreendida com a notícia de que a ré, por atuação unilateral e abusiva, teria transferido a gestão das contas-correntes para a cidade de Fortaleza.

Pugnou pela manutenção de suas contas na agência de Teresina e por dano moral pela transferência unilateral de suas contas.

Na contestação (Id 10145596, p. 01/07) a Empresa requerida, pugna pelo julgamento improcedente a demanda.

A parte autora replicou, ID 10145603, p. 01/06.

Audiência de instrução e julgamento, ID 10145651; ID 10145652.

As partes autoras apresentaram réplica à contestação (Id 4102698), refutando o pleito preliminar suscitado pela requerida, bem como a prejudicial de mérito suscitada, além de reiterar os fundamentos de mérito arguidos na inicial.

Na sentença recorrida (Id 10145661, p. 01/04), o d. Magistrado julgou improcedente a demanda.

Irresignada, a parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença.

A parte ré contrarrazoou, pugnando pela manutenção da sentença.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual deixou de se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos da admissibilidade.

 

ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A parte autora defende a nulidade por cerceamento de defesa, por não ter sido deferida a inversão do ônus da prova e por não ter sido ouvido o senhor Joaçu Amorim Rufino Filho como testemunha, mas como informante.

 

Sem razão a parte ora apelante.

 

Em relação à inversão do ônus da prova, esta fora indeferida em 24.03.2021, ID 10145622, p. 01/06, não tendo a parte se insurgido contra tal decisão, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.

Em relação à oitiva da testemunha, melhor sorte não lhe assiste, eis que esta ocorrera em 16.02.2022, p. 01, momento este quando deveria a parte ter se insurgido, mas não o fez, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

 

Mérito.

Busca a parte autora provimento judicial a fim de manter suas contas em agência localizada na cidade de Teresina, por defender que não cabia a mudança unilateral de agência para outro Município, fato este que vem lhe causando prejuízos.

Sem razão a parte apelante.

Na hipótese dos autos, se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

No caso dos autos, temos nítida relação de consumo entre a autora e o Banco do Brasil, que apesar deste último assumir que efetivou a transferência do registro da parte autora da agência de Teresina/PI para a cidade de Fortaleza, o réu demonstrou que o fez diante da representatividade de operações da empresa autora, seu nível de aplicações financeiras, bem como necessidades de produtos e serviços especializados, o atendimento relacional passaria a ser realizado por outro funcionário lotado em Fortaleza (CE), dentro da estrutura Corporate do Banco do Brasil.

 

Ademais, conforme se depreende dos autos, o banco réu não demonstra resistência na hipótese da parte autora rescindir o contrato, razão pela qual se verifica falha na prestação do serviço.

 

Cumpre destacar, ainda, como bem consignado na sentença ora atacada, que o art. 421, do CC estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, versando, ainda, em seu parágrafo único, que nas relações contratuais privadas, prevalecerão os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.

Portanto, verifica-se que a intervenção do Estado nas relações contratuais privadas deve ser a menor possível, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir quando não haja a presença de elementos concretos que denotem lesão à lei ou aos princípios da probidade ou da boa-fé, o que não se verifica no caso ora em análise.

Nesse sentido, in litteris:

 

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada;

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”

 

Pretende, na verdade, a parte autora, a revisão contratual, que nos termos da lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) somente seria possível se a parte autora tivesse comprovado a inexistência de relação simétrica e paritária com o banco, como acertadamente expôs o d. Magistrado a quo.

Porém, como anteriormente mencionado, a parte autora em nada comprovou, limitando-se a afirmar que a transferência da gestão de sua conta bancária de Teresina-PI para Fortaleza – CE trouxe transtornos à administração de seus negócios.

Assim, não tendo sido comprovada a lesão sofrida pela parte autora, cumpre manter a sentença em sua integralidade.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

MAJORO dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa.

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0811349-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/09/2024