TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000295-13.2017.8.18.0051
EMBARGANTE: UNIÃO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO DO(A) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
EMBARGADA: YONARA JULIETE DE BRITO ROCHA
ADVOGADOS DO(A) APELANTE: CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO - PI11239-A, JAMUEL FRANCISCO DA SILVA - PI10663-A
RELATOR(A): DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CORREÇÃO E JUROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
2. A repetição do indébito deve ser ser corrigidas pelo índice da tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data da disponibilização do valor, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Quanto aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
3. Considerando-se que a matéria discutida é ordem pública, apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício. Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios.
3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão determinar a incidência da correção e juros moratórios na forma da fundamentação do julgado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A requerendo integração dos juros e correção no acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação proposto pela por YONARA JULIETE DE BRITO ROCHA, reformando parcialmente a sentença para a parte ré/embargante a restituir em dobro os valores pagos a mais pela autora/apelante referente a mensalidade de dezembro de 2015, bem ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requer a empresa embargante que sejam sanadas omissões, quais sejam, determinar a incidência de correção monetária sobre o valor da condenação em danos morais e em relação à condenação em restituição em dobro, requer sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de que reste declarado o valor a ser restituído, bem como o início da incidência de correção e juros sobre tal valor.
Alega que e a incidência de correção monetária dos danos morais deve ter como marco de cômputo inicial a data de publicação do acórdão, qual seja, 07/03/2023.
Argumenta ainda que tendo em vista que se trata de responsabilidade contratual, deve-se determinar a incidência de correção a partir do efetivo desembolso do valor, e dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406, do CC, por se tratar de responsabilidade contratual.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
É a síntese do necessário.
II - VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Assiste razão ao recorrente.
A repetição do indébito da parcela reconhecida como indevida no valor de R$ 330,58 (trezentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos) deve ser ser corrigidas pelo índice da tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data da disponibilização do valor (dezembro de 2015) , e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, como bem fundamentou a empresa embargante em suas razões recursais.
Quanto aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Ou seja, correção monetária dos danos morais deve ter como marco de cômputo inicial a data de publicação do acórdão, qual seja, 07/03/2023.
Considerando-se que a matéria discutida é ordem pública,apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício.
Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios.
III – DECISÃO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão determinar a incidência da correção e juros moratórios na forma da fundamentação do julgado.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000295-13.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorYONARA JULIETE DE BRITO ROCHA
RéuUNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
Publicação11/09/2023