Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800789-87.2018.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Dano Moral. Concessionária de serviço público. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. Manutenção do quantum arbitrado em sentença. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 0.306.669-0, em razão de suposto inadimplemento nas faturas dos meses de janeiro de 2018 e agosto de 2018. 2. Em que pese a efetivação de pagamento por parte da Autora, a Concessionária Ré realizou o corte da unidade consumidora 0.306.669-0 em 06 de novembro de 2018, tendo sido reestabelecido o fornecimento de energia somente em 09 de novembro de 2018. 3. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. 4. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrados em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800789-87.2018.8.18.0056 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800789-87.2018.8.18.0056

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)

Apelada: SOLANGE DE JESUS PEREIRA

Advogado: Tiago De Sousa Brito (OAB/PI nº 11.510)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Dano Moral. Concessionária de serviço público. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. Manutenção do quantum arbitrado em sentença. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A presente demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 0.306.669-0, em razão de suposto inadimplemento nas faturas dos meses de janeiro de 2018 e agosto de 2018.

2. Em que pese a efetivação de pagamento por parte da Autora, a Concessionária Ré realizou o corte da unidade consumidora 0.306.669-0 em 06 de novembro de 2018, tendo sido reestabelecido o fornecimento de energia somente em 09 de novembro de 2018.

3. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. 

4. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrados em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

5. Apelação Cível conhecida e improvida. 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Dano Moral, movida por SOLANGE DE JESUS PEREIRA, que julgou, que julgou, ipsis litteris:


“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da presente ação bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com juros de 1% ao mês e correção monetária desde o arbitramento. Por fim, confirmo e torno definitiva a liminar deferida.

Custas pela parte requerida. Honorários na base de 15% da condenação” (id n.º 4466278, p. 02).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: a Concessionária Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) a unidade consumidora objeto da ação (0.306.669-0) estava em atraso no adimplemento das prestações referente ao consumo regular de energia elétrica no mês 09/2018; ii) ao contrário do alegado em petição inicial, a unidade consumidora, após regularização do pagamento, teve sua energia reestabelecida em 07/11/2018; iii) não há ilegalidade em possível suspensão de fornecimento por parte da Apelante; iv) a parte Apelada fora reiteradamente notificada quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou negativação, em caso do não pagamento; v) além do infundado pedido de indenização por danos morais feito pela Apelada, questiona-se, também, o quantum indenizatório, que se mostra excessivo e desconexo com a demanda ora analisada.

 Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, sustentou, em síntese, que: i) conforme se observa nos autos, a fatura referente ao mês de janeiro de 2018 (no valor de R$ 101,23) fora paga em 20/02/2018, assim como a fatura referente ao mês de agosto de 2018 (no valor de R$ 99,89) fora paga em 03/10/2018; ii) a conduta ilícita e irresponsável por parte da Apelante gerou enorme constrangimento a parte Apelada, posto que lhe deixou por 04 (quatro) dias em estado de penúria; iii) não há que se falar em excessividade no quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais; iv) por fim, requer seja negado provimento ao recurso interposto pela parte Apelante, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo.

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 6870587, p. 01).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a regularidade do corte no fornecimento de energia elétrica; ii) a configuração dos danos morais e o seu quantum.

 É o relatório.


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.

 

2. DOS FUNDAMENTOS

 De antemão, verifico que a presente demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 0.306.669-0, em razão de débitos nos meses de janeiro de 2018 e agosto de 2018.

 Apesar de a Concessionária Ré, em sede recursal, afirmar que o débito diz respeito a fatura não paga em setembro de 2018, entendo que não há razão de ser no argumento exposto, pois, conforme se verifica nos autos, há um extrato emitido pela própria Apelante que consta, expressamente, débitos referentes aos meses de janeiro e agosto de 2018 (id n.º 4466046, p. 03).

 Não obstante, em um outro extrato referente ao mês de novembro de 2018, discrimina-se que, de fato, os débitos dizem respeito aos meses de janeiro e agosto de 2018 (id n.º 4466046, p. 04). Ademais, com exceção de uma captura de tela do sistema interno da Concessionária Ré (id n.º 4466059, p. 02), esta não trouxe nenhuma prova substancial que desconstituísse os documentos colacionados aos autos pela parte Autora, ora Apelada.  

 Por conseguinte, quanto aos débitos dos meses de janeiro e agosto de 2018, verifico que a parte Autora acostou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Do mês de janeiro de 2018, o débito fora quitado em 20 de fevereiro de 2018 (id n.º 4466046, p. 01). Em relação ao mês de agosto de 2018, o débito fora quitado em 03 de outubro de 2018 (id n.º 4466046, p. 02).

 Noutro giro, em que pese a efetivação de pagamento por parte da Autora, a Concessionária Ré realizou o corte da unidade consumidora 0.306.669-0 em 06 de novembro de 2018, tendo sido reestabelecido o fornecimento de energia somente em 09 de novembro de 2018.

 Assim sendo, resta incontroverso que houve o corte indevido dos serviços essenciais de energia elétrica à unidade consumidora da parte Autora, ora Apelada. Logo, neste ponto, entendo que a medida que ora se impõe é a declaração de inexigibilidade do débito objeto dos autos, assim como determinado pelo juízo de primeiro grau.

 Outrossim, em relação ao quantum indenizatório, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte. 

(STJ – REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/08/2003 p. 290). [negritou-se] 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional. 

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017). [negritou-se]

 

Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:

 

Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem.

(GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed. Rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)

 

Assim, pela análise fática, considero o valor dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado em sentença, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa a parte Autora, ora Apelada.

 Pelo exposto, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela Concessionária Ré, ora Apelante.

 Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento), consoante ao que prevê o artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.

 Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800789-87.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SOLANGE DE JESUS PEREIRA

Publicação

15/01/2024