Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801146-79.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No caso em comento, a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelante à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao aludido negócio jurídico não contratado. 2 - Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido. 5- A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801146-79.2022.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801146-79.2022.8.18.0039

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS

APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR – OAB MG 41796-A

APELADA: MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA UCHOA

ADVOGADO: MATHEUS AGUIAR LAGES – OAB PI 19503-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No caso em comento, a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelante à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao aludido negócio jurídico não contratado. 2 - Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido. 5- A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Sentença mantida

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A(ID 11488548) inconformado com a sentença (ID 11488543) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO(Processo nº 0801146-79.2022.8.18.0039) que lhe move MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA UCHOA, na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo em exame; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo CPC; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos extrapatrimoniais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

O apelante interpôs o presente recurso visando a declaração de inexistência de dano moral e da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro. Ademais, requer a redução do quantum indenizatório, para tanto, alega que o valor da condenação em danos morais mostra-se exorbitante e desproporcional, devendo ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a extensão do dano e as consequências lesivas do fato, para que não se torne fonte de enriquecimento ilícito.

Pugna, ao final, pela compensação dos valores recebidos por meio dos contratos objurgados, devidamente atualizados, com a condenação impingida ao banco apelante.

A apelada apresentou contrarrazões à apelação, alegando que o apelante deixou de juntar prova idônea do alegado, além reafirmar a configuração dos danos patrimoniais e morais.

Ao final, pugnou para que o apelante seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 11646529).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão ID 11646529).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

No caso em comento, a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência da relação contratual(Contrato nº 190348767), no valor de R$ 14.299,54(catorze mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), com descontos mensais de R$417,00(quatrocentos e dezessete reais) que iniciaram em 03/2020, bem como a condenação do réu/apelante à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao aludido negócio jurídico não contratado.

A magistrada do primeiro grau analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência dos pleitos autorais, sob o fundamento de que não tendo a autora consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante o banco réu, é devida a restituição em dobro dos valores irregularmente abatidos de seus proventos.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

No caso em apreço, ao apresentar a contestação, o Banco não demonstrou a existência da contratação uma vez que não acostou aos autos a cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes, assim como, o comprovante do repasse do valor à parte autora.

Ademais, embora o apelante tenha a apresentado extratos bancários(ID 11488537), não restou discriminado o valor de R4 14.299,54 no histórico, fato esse que impossibilita o reconhecimento de repasse dos valores em favor da parte autora.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 94  do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, mantenho a reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter o apelante realizado contratação lesiva à apelada, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. 

Detalhes

Processo

0801146-79.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE FATIMA TEIXEIRA UCHOA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/10/2023