TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001209-97.2014.8.18.0046
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cocal/PI
APELANTE: Municipio de Cocal
ADVOGADO: Maira Castelo Branco Leite De Oliveira Castro (OAB/PI n° 3.276)
APELADA: Francisca Sousa da Silva
ADVOGADA: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI n° 6.256)
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE SALÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE AO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CALCULO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 545/2014. PAGAMENTO A MENOR. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majorar a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cocal-PI contra sentença que condenou o ente municipal a realizar a implantação do reajuste de 8,32% (oito virgula trinta e dois por cento), levando-se em consideração o salário base da requerente, nos molde do art. 2°, da Lei n° 545/2014 e realizar o pagamento em favor da parte autora de todos os valores não recebidos a título de reajuste, até a data da sua efetiva implantação, montante que deve ser atualizado de acordo com o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Em resumo, a parte apelante alega que a sentença merece reforma pelos seguintes motivos: que o Município efetuou/efetua corretamente o pagamento dos membros do magistério público municipais; que a Lei n° 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional dos Professores), determina de forma clara que os reajustes incidiram sobre o salário base determinado na própria legislação (R$ 950,00); que a Legislação Municipal n° 545/2014 apenas visa garantir a aplicação do piso nacional; que a sentença de piso não levou em consideração que a rede municipal de ensino garante aos professores, inclusive a requerente, salário igual e/ou superior ao definido pelo Piso Nacional; que a parte recorrida labora apenas 20 horas semanais; que a Lei Federal n° 11.738/2008 visou, tão somente, evitar que o servidor recebesse menos que o mínimo indicado; que o poder judiciário não pode interferir na esfera política e administrativa do município, sob pena de ferir a separação dos poderes; que a concessão do aumento é impossibilitado pelo princípio da reserva do possível; que haveria violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público.
Por fim, requer o acolhimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e limitada a condenação apenas na eventual diferença existente entre a aplicação do reajuste previsto na Lei Municipal nº 545/2014 e os valores já pagos mediante aplicação do aludido reajuste sobre o piso do magistério contido na legislação federal (R$950,00).
A apelante não apresentou contrarrazões.
As partes foram intimadas quanto ao recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.
VOTO
A presente apelação envolve a condenação do Município de Cocal ao pagamento do magistério público municipal em conformidade com a legislação local (Lei 545/2014).
Por seu turno, entende o município apelante que os reajustes concedidos aos professores devem incidir sobre o valor do piso salarial contido na legislação federal.
A toda evidência, o apelante ignora a legislação municipal sob a justificativa de que estaria respaldado pela lei nacional que estabeleceu o piso salarial da categoria. Contudo, inexiste qualquer incongruência entre os parâmetros legais em questão, de modo que o pagamento a menor realizado pelo ente público se afigura manifestamente ilegal.
Com efeito, a Lei Municipal nº 545/2014, que dispõe sobre a autorização legislativa para o poder executivo pagar o reajuste para os profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal, estabelece claramente a base de cálculo sobre a qual devem incidir os reajustes, a saber, o salário-base do professor. Confira-se:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o reajuste do piso salarial profissional nacional aos professores da rede básica de ensino, cito 8,32%, nos termos da EC n.º 53/2006, regulamentada pela Lei n.º 11.738/2008.
§1º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, com formação mínima exigida pela legislação federal e diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º. O valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade.
Art. 3º. Para formação do piso salarial profissional desta municipalidade será considerado tão-somente o vencimento-base.
Art. 4º. O pagamento do piso salarial a que se refere esta lei será efetuado na forma de complementação acrescido ao vencimento dos professores municipais da educação básica, até aquele limite.
Art. 5º. A atualização que trata o art. 1º desta lei passa a vigorar com efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2014.
Portanto, o art. 2º da Lei Municipal nº 545/2014 evidencia que o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) deve incidir sobre o salário-base dos professores da rede básica do Município de Cocal, não dando margem à tese sustentada pelo apelante quanto à consideração do piso estabelecido pela norma federal (Lei nº 11.738/2008).
Nessas circunstâncias, constatada a conduta ilegal do Município em relação ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, não se pode invocar a “reserva do possível”, a “separação dos poderes” e a “responsabilidade fiscal” para deixar de cumprir os comandos legais, sendo certo que não há margem de discricionariedade para o Administrador Público decidir como e quando pagar.
A propósito, a aprovação da lei municipal permite a presunção de que houve estimativa do impacto orçamentário e financeiro dela resultante, bem como da origem dos recursos necessários para concretizar os reajustes, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, cabe registrar que a presente impugnação já foi rechaçada em precedentes deste Tribunal, conforme se infere do aresto adiante transcrito:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE. LEI MUNICIPAL N. 545/2014. BASE DE CALCULO. SALARIO BASE DE CADA PROFESSOR.
1. A Lei Municipal n.º 545/2014, que dispõe sobre a autorização legislativa para o poder executivo pagar o reajuste para os profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal, estabeleceu que a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual do reajuste é a do salário-base de cada professor.
2. In casu, o salário base, após a incidência do reajuste, estava sendo pago em valor inferior pelo ente municipal.
3. Não é dado à Municipalidade a aplicação de critério diverso daquele estatuído pela norma municipal aplicável à espécie, devendo o ente público ser coagido à implementação do reajuste concedido aos profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal com base no critério previsto normativamente.
4. O Poder Judiciário não está concedendo aumento a servidores públicos, mas tão-somente zelando pela escorreita aplicação do princípio da legalidade, fazendo incidir, na espécie, os critérios fixados legalmente pelo próprio Município para o reajuste salarial de seus professores.
5. Apelo conhecido e improvido.
(Apciv nº 0001193-46.2014.8.18.0046, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgamento em 05 de março de 2021).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0001209-97.2014.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuFRANCISCA SOUSA DA SILVA
Publicação03/10/2023