Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0001209-97.2014.8.18.0046


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE SALÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE AO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CALCULO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 545/2014. PAGAMENTO A MENOR. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001209-97.2014.8.18.0046 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0001209-97.2014.8.18.0046
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cocal/PI

APELANTE: Municipio de Cocal

ADVOGADO: Maira Castelo Branco Leite De Oliveira Castro (OAB/PI n° 3.276)

APELADA: Francisca Sousa da Silva

ADVOGADA: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI n° 6.256) 

 


EMENTA


APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE SALÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE AO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CALCULO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 545/2014. PAGAMENTO A MENOR. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majorar a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cocal-PI contra sentença que condenou o ente municipal a realizar a implantação do reajuste de 8,32% (oito virgula trinta e dois por cento), levando-se em consideração o salário base da requerente, nos molde do art. 2°, da Lei n° 545/2014 e realizar o pagamento em favor da parte autora de todos os valores não recebidos a título de reajuste, até a data da sua efetiva implantação, montante que deve ser atualizado de acordo com o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. 

Em resumo, a parte apelante alega que a sentença merece reforma pelos seguintes motivos: que o Município efetuou/efetua corretamente o pagamento dos membros do magistério público municipais; que a  Lei n° 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional dos Professores), determina de forma clara que os reajustes incidiram sobre o salário base determinado na própria legislação (R$ 950,00); que a Legislação Municipal n° 545/2014 apenas visa garantir a aplicação do piso nacional; que a sentença de piso não levou em consideração que a rede municipal de ensino garante aos professores, inclusive a requerente, salário igual e/ou superior ao definido pelo Piso Nacional; que a parte recorrida labora apenas 20 horas semanais; que a Lei Federal n° 11.738/2008 visou, tão somente, evitar que o servidor recebesse menos que o mínimo indicado; que o poder judiciário não pode interferir na esfera política e administrativa do município, sob pena de ferir a separação dos poderes; que a concessão do aumento é impossibilitado pelo princípio da reserva do possível; que haveria violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público. 

Por fim, requer o acolhimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e limitada a condenação apenas na eventual diferença existente entre a aplicação do reajuste previsto na Lei Municipal nº 545/2014 e os valores já pagos mediante aplicação do aludido reajuste sobre o piso do magistério contido na legislação federal (R$950,00). 

A apelante não apresentou contrarrazões.

As partes foram intimadas quanto ao recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

 


 

VOTO


A presente apelação envolve a condenação do Município de Cocal ao pagamento do magistério público municipal em conformidade com a legislação local (Lei 545/2014). 

Por seu turno, entende o município apelante que os reajustes concedidos aos professores devem incidir sobre o valor do piso salarial contido na legislação federal. 

A toda evidência, o apelante ignora a legislação municipal sob a justificativa de que estaria respaldado pela lei nacional que estabeleceu o piso salarial da categoria. Contudo, inexiste qualquer incongruência entre os parâmetros legais em questão, de modo que o pagamento a menor realizado pelo ente público se afigura manifestamente ilegal. 

Com efeito, a Lei Municipal nº 545/2014, que dispõe sobre a autorização legislativa para o poder executivo pagar o reajuste para os profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal, estabelece claramente a base de cálculo sobre a qual devem incidir os reajustes, a saber, o salário-base do professor. Confira-se: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o reajuste do piso salarial profissional nacional aos professores da rede básica de ensino, cito 8,32%, nos termos da EC n.º 53/2006, regulamentada pela Lei n.º 11.738/2008.

§1º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, com formação mínima exigida pela legislação federal e diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 2º. O valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade.

Art. 3º. Para formação do piso salarial profissional desta municipalidade será considerado tão-somente o vencimento-base.

Art. 4º. O pagamento do piso salarial a que se refere esta lei será efetuado na forma de complementação acrescido ao vencimento dos professores municipais da educação básica, até aquele limite.

Art. 5º. A atualização que trata o art. 1º desta lei passa a vigorar com efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2014.

 Portanto, o art. 2º da Lei Municipal nº 545/2014 evidencia que o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) deve incidir sobre o salário-base dos professores da rede básica do Município de Cocal, não dando margem à tese sustentada pelo apelante quanto à consideração do piso estabelecido pela norma federal (Lei nº 11.738/2008).

 Nessas circunstâncias, constatada a conduta ilegal do Município em relação ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, não se pode invocar a “reserva do possível”, a “separação dos poderes” e a “responsabilidade fiscal” para deixar de cumprir os comandos legais, sendo certo que não há margem de discricionariedade para o Administrador Público decidir como e quando pagar.

 A propósito, a aprovação da lei municipal permite a presunção de que houve estimativa do impacto orçamentário e financeiro dela resultante, bem como da origem dos recursos necessários para concretizar os reajustes, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, cabe registrar que a presente impugnação já foi rechaçada em precedentes deste Tribunal, conforme se infere do aresto adiante transcrito:

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE. LEI MUNICIPAL N. 545/2014. BASE DE CALCULO. SALARIO BASE DE CADA PROFESSOR.

1. A Lei Municipal n.º 545/2014, que dispõe sobre a autorização legislativa para o poder executivo pagar o reajuste para os profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal, estabeleceu que a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual do reajuste é a do salário-base de cada professor.

2. In casu, o salário base, após a incidência do reajuste, estava sendo pago em valor inferior pelo ente municipal.

3. Não é dado à Municipalidade a aplicação de critério diverso daquele estatuído pela norma municipal aplicável à espécie, devendo o ente público ser coagido à implementação do reajuste concedido aos profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal com base no critério previsto normativamente.

4. O Poder Judiciário não está concedendo aumento a servidores públicos, mas tão-somente zelando pela escorreita aplicação do princípio da legalidade, fazendo incidir, na espécie, os critérios fixados legalmente pelo próprio Município para o reajuste salarial de seus professores.

5. Apelo conhecido e improvido.

(Apciv nº 0001193-46.2014.8.18.0046, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgamento em 05 de março de 2021).

 

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.

Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação.

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001209-97.2014.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

FRANCISCA SOUSA DA SILVA

Publicação

03/10/2023