Acórdão de 2º Grau

Alienação Judicial 0002289-48.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA PARTE. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL RESIDENTE NA COMARCA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SOB PENA DE NULIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. É necessária a intimação pessoal da parte autora para se configurar, ou não, o abandono processual, sendo certo que, é possível sanar eventual vício quando comprovado que a parte compareceu espontaneamente nos autos, suprindo a falta ou a irregularidade da intimação, tudo por força do princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando se atinge o objetivo do ato sem prejuízo às partes. 2. É obrigação do fiel depositário conservar o bem no estado em que recebeu e exibi-lo quando for determinado pelo Juízo, razão pela qual, somente quando devidamente fundamentado, é possível que o Magistrado exija que o responsável pela preservação do bem resida na Comarca em que o mesmo fora apreendido, o que não ocorreu na espécie. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002289-48.2017.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002289-48.2017.8.18.0028

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: MARIA APARECIDA REGES FERREIRA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA PARTE. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL RESIDENTE NA COMARCA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SOB PENA DE NULIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. É necessária a intimação pessoal da parte autora para se configurar, ou não, o abandono processual, sendo certo que, é possível sanar eventual vício quando comprovado que a parte compareceu espontaneamente nos autos, suprindo a falta ou a irregularidade da intimação, tudo por força do princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando se atinge o objetivo do ato sem prejuízo às partes.

2. É obrigação do fiel depositário conservar o bem no estado em que recebeu e exibi-lo quando for determinado pelo Juízo, razão pela qual, somente quando devidamente fundamentado, é possível que o Magistrado exija que o responsável pela preservação do bem resida na Comarca em que o mesmo fora apreendido, o que não ocorreu na espécie.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002289-48.2017.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A

APELADO: MARIA APARECIDA REGES FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra sentença exarada nos autos da “Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0002289-48.2017.8.18.0028 Vara da Comarca de Floriano-PI) ajuizada contra MARIA APARECIDA REGES FERREIRA, ora apelada.

Na ação originária, o Banco autor pretende a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo automotor em decorrência de inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, tudo com fundamento no Decreto-lei nº 911/69.

O d. Magistrado singular, através da Decisão Id 5452143, p. 59, verificando que foram demonstrados a existência de relação contratual e a mora da parte contratante, determinou a expedição do Mandado de Busca e Apreensão do bem indicado na inicial. Antes, contudo, em razão da ausência de depósito público na Comarca, determinou a intimação do Banco autor para indicar pessoa autorizada a receber o bem objeto de apreensão.

Em seguida, o d. Juízo singular proferiu novo Despacho (Id 5452143, p. 68), determinando a intimação pessoal do Banco requerente para indicar o fiel depositário residente na comarca de Floriano-PI, sob pena de extinção do processo e arquivamento do feito (art. 485, III, do CPC).

Certidão Id 5452143, p. 72, informando que apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo legal sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação.

Mais uma vez, fora proferido Despacho (Id 5452143, p. 74) determinando a intimação pessoal da parte autora para providenciar o andamento do feito, indicando o fiel depositário residente na comarca, sob pena de extinção do feito (art. 485, II, do CPC).

O Banco demandante peticionou (Id 5452143, p. 80) indicando o nome da pessoa para assumir o encargo de fiel depositário do bem a ser apreendido.

Certificou-se nos autos (Id 5452143, p. 83) que o Banco requerente “não cumpriu integralmente o despacho em sua manifestação, deixando de informar o endereço nesta Comarca, do fiel depositário do bem a ser apreendido.”.

Na sentença (Id 5452143, p. 85) recorrida, o d. Magistrado singular extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de trinta (30) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Irresignado, o Banco autora propôs Embargos Declaratórios, o qual fora julgado improcedente.

Nas razões da Apelação Cível, a Instituição financeira requerente assevera que não houve a sua intimação pessoal antes da extinção do feito, o que desautoriza a extinção por abandono, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC. Enfim, pleiteia o provimento do apelo para, cassando a sentença recorrida, determinar o imediato retorno dos autos para a origem a fim de se promover o regular processamento.

Intimada, pessoalmente, a parte requerida para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí o que manifestou não ter interesse.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): conheço do recurso, eis que se demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

A parte autora/apelante afirma que não abandonou o feito, tal como afirmado na sentença impugnada, tendo cumprido a determinação judicial, inclusive indicando fiel depositário para assumir o encargo, sendo a questão de residir, ou não, na comarca irrelevante, visto que a exigência não encontra respaldo legal. Ademais, assevera que fora descumprido o disposto no § 1º do art. 485 do CPC que exige a intimação pessoal da parte em caso de extinção do feito por abandono processual por prazo superior a trinta (30) dias.

A ação originária fora extinta sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos III, do CPC, por entender o d. Magistrado singular que a parte autora teria abandonado a causa, eis que apesar de devidamente intimada deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta (30) dias, sem promover os atos e diligências que lhe competia, consistente, especialmente, na não indicação de fiel depositário residente na Comarca de Floriano-PI.

A controvérsia sob análise gira em torno da ocorrência, ou não, do abandono processual, bem como se houve, ou não, intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito sem resolução do mérito por abandono.

Impõe-se, primeiramente, analisar se, na espécie, restou caracterizado, ou não, o abandono processual constatado na sentença ora apelada.

Conforme relatado, o d. Magistrado singular, em que pese haver deferido o pedido liminar de expedição de Mandado de Busca e Apreensão, condicionou o cumprimento do ato decisório à indicação, pela parte autora, de fiel depositário “residente na comarca de Floriano”, observando, inclusive, que o não cumprimento do ato poderia implicar na extinção do processo sem resolução do mérito.

É fato que, no caso em concreto, em um primeiro momento, intimado pessoalmente através dos Correios (“Aviso de Recebimento” Id 5452143, p. 71) para o cumprimento do supracitado Despacho, decorreu o prazo sem que o Banco autor apresentasse qualquer manifestação.

Ocorre que o d. Magistrado singular, proferindo outro Despacho (Id 5452143, p. 74), oportunizou à Instituição financeira novo prazo para providenciar a indicação de “fiel depositário residente na comarca de Floriano, sob pena de extinção do processo e arquivamento do feito (art. 485, II, do CPC)”.

Em que pese não tenha havido a intimação pessoal do Banco autor, eis que o último ato processual (Despacho) fora disponibilizado através de Diário da Justiça (DJe nº 8532, de 05.10.2018, com publicação em 08.10.2018 – Certidão Id 5452143, p. 77), o mesmo peticionou nos autos (Id 5452143, p. 80) indicando o fiel depositário, sem contudo informar se o mesmo residia, ou não, na Comarca de Floriano-PI, tal como determinado pelo d. Magistrado singular.

No que se refere à necessidade de intimação pessoal da parte autora para se configurar, ou não, o abandono processual, é certo que, inobstante o ato tenha sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico, desobedecendo-se, a priori, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, resta inequívoco que, na espécie, o Banco demandante compareceu espontaneamente aos autos suprindo a falta ou irregularidade da intimação.

Aplica-se, no caso, o princípio do formalismo moderado ao rito processual, o qual prestigia a instrumentalidade das formas quando o ato, apesar de ter ocorrido sem a estrita observância do formalismo processual previsto, atinge o seu objetivo sem prejuízo às partes.

Portanto, reitere-se, em que pese não tenha havido, em relação ao último Despacho proferido pelo d. Magistrado singular, a intimação pessoal da parte autora, a mesma se manifestou espontaneamente, não havendo, a priori, qualquer comprovação de efetivo prejuízo no que refere à forma de comunicação processual.

Impõe-se, noutro ponto, analisar se o abandono processual, ocorreu, ou não, na espécie.

Convém observar que o Decreto-Lei nº 911/69 prevê a possibilidade de purgação da mora no prazo de cinco (05) dias (art. 3º, § 2º) e apresentação de defesa em quinze (15) dias (art. 3º, § 3º).

Considerando, nesse sentido, a possibilidade de o devedor purgar a mora e reaver a posse do veículo objeto de apreensão, mostra-se plausível que durante este período o bem permaneça na Comarca onde tramita a ação de busca e apreensão, a fim de se evitar maiores dificuldades na devolução do bem.

Não se nega, ainda, que, sempre que a demanda o exigir, convém ao Magistrado se utilizar do poder geral de cautela a fim de adotar medidas necessárias à efetividade do processo, nos termos do art. 798, do CPC.

Apesar de a legislação pátrias autorizar que o Juiz exija do Banco autor da ação de busca e apreensão, cautelarmente, a necessidade de se indicar depositário fiel residente na comarca onde fora apreendido o bem, deve o mesmo fundamentar a exigência, sob pena de implicar em inequívoca nulidade.

Como é sabido, a fundamentação das decisões é medida necessária para se dar validade ao ato, consistindo em exigência cara ao ordenamento jurídico pátrio, inclusive prevista na própria Constituição Federal, nos termos do art. 93, IX.

No caso em concreto, analisando o teor da sentença impugnada, não se vislumbra a existência de fundamentação para se exigir que o Banco requerente indique fiel depositário residente na comarca de Floriano-PI.

Sabe-se, ademais, que é obrigação do fiel depositário, conservar o bem no estado em que recebeu e exibi-lo quando for determinado pelo Juízo, razão pela qual, somente quando devidamente fundamentado, é possível que o Magistrado exija que o responsável pela preservação do bem resida na Comarca em que o mesmo fora apreendido, o que não ocorreu na espécie.

Assim, a sentença que extinguiu a lide sem resolução do mérito, em razão do alegado abandono processual, deve ser anulada, eis que não trouxe as razões pelas quais se exigiu que o fiel depositário indicado resida na Comarca onde o veículo deverá, em tese, ser apreendido.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL para anular a sentença a quo em razão da ausência de fundamentação, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento e julgamento, não estando o Magistrado impedido de proferir nova sentença, desta feita obedecendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

É o voto.

 



Teresina, 12/01/2024

Detalhes

Processo

0002289-48.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Judicial

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

MARIA APARECIDA REGES FERREIRA

Publicação

12/01/2024