TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758300-67.2022.8.18.0000
AGRAVANTES: CAPITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ROOSBERG SILVA ROCHA e THAYSE VELOSO SILVA ROCHA
Advogados: GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855-A, IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A
AGRAVADOS: FRANCISCO JOSE DE SOUSA e SONIA MARIA SOARES BARBOSA DE SOUSA
Advogados: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica depende da demonstração de impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, a presunção relativa de hipossuficiência somente é conferida a pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso em apreço. 2 - Não obstante alegar que se encontra em crise financeira, a empresa não apresentou documentos que comprovem seu estado econômico e a propalada impossibilidade de arcar com as despesas processuais relativas à Reconvenção - 3 – Restando insuficientes os documentos apresentados para comprovar a incapacidade econômico-financeira da empresa agravante para arcar com os eventuais ônus de um processo, o indeferimento da referida benesse é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e improvido. 5 – Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CAPITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ROOSBERG SILVA ROCHA e THAYSE VELOSO SILVA ROCHA (Id 8441601) em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória cautelar (Processo nº 0842658-64.2021.8.18.0140) que lhes movem Francisco José de Sousa e Sônia Maria Soares Barbosa de Sousa, consistente no indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos afastam a presunção de hipossuficiência financeira, sendo incompatível com a concessão da benesse, contudo, ressaltando a possibilidade de requererem o parcelamento das custas, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem que restou cabalmente demonstrado nos autos de origem a aferição de renda mensal média aproximada que inviabiliza o recolhimento de custas na forma da Lei, para tanto, fora juntado documentos comprobatórios de que a empresa possui débitos junto à Fazenda e a fornecedores e clientes, de forma que a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária significa negativa de prestação jurisdicional.
Requer o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal para conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
O presente recurso fora distribuído inicialmente ao Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO que, por sua vez, determinou a remessa dos autos à minha Relatoria, ante o reconhecimento da prevenção, em razão da interposição anterior do Agravo de Instrumento nº. 0751659-63.2022.8.18.0000 nos autos de origem, sob Relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal (Id 11444885).
As partes agravadas apresentaram as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que a empresa agravante não demonstrou, materialmente, a sua insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alega que a orientação jurisprudencial recomenda que o pedido de gratuidade judiciária deve vir acompanhado dos documentos contábeis e bancários que evidenciem a precariedade da saúde financeira da empresa, tais como os extratos bancários atuais com a movimentação financeira, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício financeiro imediatamente anterior, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido e/ou a comprovação de despesas habituais, o que não ocorreu no caso em apreço, razão pela qual, pugna pelo improvimento do recurso mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade (ID 12876417).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a documentação apresentada pelas partes rés, ora agravantes, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS, é hábil a comprovar a hipossuficiência financeira da empresa a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, § 3º, do CPC, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não é o caso em espécie, uma vez que trata-se de pedido de benefício da Justiça Gratuita formulado por pessoa jurídica.
De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.
A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme prevê a Súmula nº. 481 do STJ. Cito:
“Súmula 481/STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em apreço, o magistrado determinou que a empresa ré, ora agravante, comprovasse a alega hipossuficiência financeira, devendo, para tanto, acostar aos autos a declaração completa do imposto de renda referente aos dois últimos exercícios financeiros, os 3 (três) últimos extratos de contas-correntes e balancetes do último trimestre, advertindo-a de que o relatório geral de insuficiência não faz prova da sua hipossuficiência.
Devidamente intimada, a empresa ré, ora agravante, limitou-se a juntar Relatórios de Contas a Pagar e a Receber, Relatório Contábil, Declarações de Imposto de Renda Pessoas Físicas (sócios administradores da empresa), Extratos Bancários, Carteira de Trabalho de THAYSE VELOSO SILVA ROCHA, sócia administradora da empresa, Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário referente à THAYSE VELOSO SILVA ROCHA, dentre outros. Contudo, não fora apresentada a declaração completa do imposto de renda – Pessoa Jurídica - referente aos dois últimos exercícios financeiros, tampouco, os balancetes do último trimestre da empresa agravante, conforme determinou o magistrado.
Inobstante tal fato, depreende-se do Relatório Contábil emitido pela Contadora Vanessa Mendonça Costa (Id 28958353) que somente no período de janeiro a junho de 2022, a empresa recebeu a importância de R$ 254.041,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e quarenta e um reais), sem desconsiderar a Declaração de Imposto de Renda de ROOSBERG SILVA ROCHA, sócio administrador da empresa (Exercício 2022), demonstrando possuir bens e direitos que perfazem o montante de R$ 855.246,69 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
É importante ressaltar que o valor a ser pago, a título de custas processuais (Reconvenção), é R$ 2.987,90 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), conforme infere-se da Tabela I, Anexo I, Código 2.12, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Desta forma, em que pese a alegação de que a receita auferida pela empresa não é capaz de suprir o saldo de contas a pagar, não ficou demonstrada a sua impossibilidade de arcar com o pagamento da quantia supracitada sem prejuízo de sua própria subsistência como pessoa jurídica, mormente, porque, a documentação acostada aos autos revela capacidade financeira incompatível com o estado de pobreza.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é indispensável a comprovação de ausência de recursos financeiros, uma vez que não limita a seu favor a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante declaração de hipossuficiência. (TJ-MG - AI: 10000212041800001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA - DECISÃO ACERTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inexistindo prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, indefere-se o pedido de justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064147-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50641477220218240000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/05/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)
Ademais, conforme argumentou o magistrado em sua decisão, os agravantes poderão requerer o parcelamento das despesas processuais, na forma prevista no § 6º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Com estes fundamentos, não tendo a empresa agravante demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais relativas à Reconvenção, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0758300-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCAPITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RéuFRANCISCO JOSE DE SOUSA
Publicação24/10/2023