Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804410-31.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RMC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO JUNTADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros aplicados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804410-31.2022.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804410-31.2022.8.18.0031

APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RMC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO JUNTADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. Levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros aplicados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

3. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804410-31.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0804410-31.2022.8.18.0031/ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a autora com a ação (ID 10534294) alegando, em síntese, que fora realizado um “Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável (RMC)”, mas jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação Associada a Cartão de Crédito, e se há contrato assinado, trata-se de venda casada, além de afirmar que não utiliza cartão de crédito.

Assim, pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, condenando o Banco requerido na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a pagar indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.

Contestando (ID 10534306), a parte ré defendeu a validade do contrato, deixando de juntar o contrato e o comprovante de transferência do valor.

Por sentença (ID 10534312), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica, b) condenar a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, devendo ser compensado o crédito disponibilizado na conta, c) condenar mil reais (R$ 1.000,00) a título de dano moral, d) abster de efetuar qualquer desconto relativo ao contrato questionado. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 10534314) alegando ilegitimidade passiva e regularidade da contratação.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 10534321) e Recurso de Apelação (ID 10534314) requerendo a majoração de dano moral e a não compensação.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 10534323), aduzindo a impossibilidade de majoração dos danos morais.

Provocado, o Ministério Público não se manifestou (ID 11198002).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Alega a parte ré sua ilegitimidade passiva, por afirmar que o contrato pertence ao banco PAN S/A.

 

Ocorre que o contrato ao qual o banco faz referência não se trata do mesmo questionado nos autos.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta contrato e comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato inexistente.

Desta monta, o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do banco apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

A sentença merece reforma para fins de condenar o banco a ressarcir a autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Uma vez não comprovada a transferência de valores em razão do contrato, não se mostra devida a compensação com os valores decorrentes da condenação.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), de modo que a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil), bem como para afastar a compensação de valores, e para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0804410-31.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2024