TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000738-93.2014.8.18.0042
Apelante: MARIA DAS MERCES SOARES LEMOS MARTINS
Advogado: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (OAB/PI nº 11.380)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9016)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC. INSURGÊNCIA AUTORAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO POR DAR CAUSA À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2. No caso, a Apelante ingressou com pedido de expedição de alvará para recebimento de valores do PASEP, apesar de já ter levantado os valores anteriormente.
3. Aplicando-se o princípio da causalidade, como a Apelante deu causa à propositura da demanda, deve arcar com os ônus de sucumbência.
4. Honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa atualizado em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Por fim, majorar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida, nos autos da Ação de Alvará, pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, que julgou improcedente os pleitos autorais, nos seguintes termos:
"Ocorre que a autora já efetuou o saque dos valores de sua conta vinculada PASEP quando se aposentou, conforme se vê no extrato de ID n° 5185906 - Pág. 70/71 que comprova o saque de R$ 381,59 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) no dia 21/06/2010, tendo sua conta ficado sem nenhum saldo disponível para saque após essa data.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que a presente ação ocorreu única e exclusivamente por conta da atuação da instituição financeira apelada, que, diante do pedido administrativo (requerimento em anexo – doc. 01) negou, sem fundamentos, a pretensão da ora apelante, impedindo-a de acessar e retirar os seus rendimentos de direito. Neste passo, em respeito ao princípio da causalidade, requer que a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos ao banco réu.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou em suas contrarrazões que a sentença merece ser mantida.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: fixação, ou não, dos honorários advocatícios de sucumbência para o réu.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a Apelante alega, basicamente, que o juízo a quo deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da Recorrente, apesar da apelante ter realizado pedido administrativo para que o banco liberasse o acesso à conta para que inclusive a ora apelante pudesse verificar SE OU QUANTO de valor haveria nela. Por não ter obtido êxito, a recorrente não teve alternativa senão a propositura desta demanda, o que demonstra que o apelado deu causa ao ajuizamento da ação, já que ofereceu resistência ao pedido administrativo.
Quanto a aludida controvérsia registro, primeiramente, que a demanda originária se trata de um “pedido de alvará judicial”, no qual a Autora, ora Recorrente, postulou a expedição de alvará judicial para recebimento de valores a título do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Durante a instrução do feito, o demandado comprovou que a parte Autora, ora Apelante, já havia efetuado o saque dos valores de sua conta vinculada PASEP quando se aposentou (pp. 70/71, ID n° 5185906) que comprova o saque de R$ 381,59 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) no dia 21/06/2010, tendo sua conta ficado sem nenhum saldo disponível para saque após essa data.
Ao contrário da insurgência recursal, é de se concluir que foi a parte Autora, ora Apelante, quem deu causa à ação, pois foi ela quem acionou o Poder Judiciário para que resolvesse um litígio sabendo que já havia recebido os valores relativos ao PASEP quando se aposentou, fazendo com que o réu, ora Apelado, fosse onerado com a constituição de advogado para apresentação de sua defesa no processo.
Dessa maneira, pelo princípio da causalidade, que orienta a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios é a parte autora, ora Apelante, que deve ser condenada ao pagamento destas despesas, na linha do que entende o STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. 1. No Direito brasileiro, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1379197 RS 2018/0264879-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019).
Portanto, não há como acolher o pedido do Apelante de que a verba relativa aos honorários advocatícios seja revista.
Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas LHE NEGO PROVIMENTO.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000738-93.2014.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorMARIA DAS MERCES SOARES LEMOS MARTINS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/01/2024