TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756031-55.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUCAS ALVES VILAR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DE DECISÃO. COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrado que o devedor foi citado pessoalmente, com o aviso de recebimento juntado aos autos, resta configurada a sua intimação, ainda mais quando ele peticiona nos autos, corroborando a ciência da decisão.
2. É possível a modificação do valor das astreintes até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756031-55.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: TIM S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS ALVES VILAR - PI5263-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Tim S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta contra Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí, ora agravada.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em rejeitar a impugnação apresentada pela agravante. Determinou, ainda, a sua intimação para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo a quantia de R$ 1.903.000,00 (hum milhão, novecentos e três mil reais), sob pena de realização de bloqueio via SISBAJUD.
Inconformada, a agravante, esclarece, em síntese, que juntou a apólice nº 04-0775-0342179, no valor de R$ 1.920.784,20 como forma de garantir o juízo, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao executado, estabelecido no art. 805, do CPC. Alega que o Aviso de Recebimento anexado ao feito não possui a informação de sua intimação, sem assinatura ou qualquer identificação do recebedor. Destaca que não há comprovação nos autos de sua intimação pessoal da decisão liminar, de modo que a multa arbitrada deve ser afastada, conforme dispõe a Súmula 410, do STJ. Destaca que as astreintes ultrapassam o montante de um milhão de reais, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ensejando enriquecimento ilícito, considerando-se, também, o valor atribuída à causa em apenas R$ 1.000,00.
Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata para que seja minorada ou afastada a multa.
Em contrarrazões, a agravada afirma, em síntese, que constam nos autos as cartas de intimação para cumprimento de liminar e citação, com os respectivos avisos de recebimento, comprovando a intimação e citação. Acrescenta que houve a juntada de procuração e requerimento de vista, informando, inclusive, suposto cumprimento da obrigação. Pontua, ainda, que a recalcitrância injusta e injustificada da agravante ensejou o acúmulo de 1.903 dias de descumprimento da ordem judicial, constituindo, também, crime previsto no art. 330, do CP, e ato atentatório à dignidade da justiça. Argui que a multa já foi confirmada por sentença e em acórdão deste e. Tribunal de Justiça. Diz, ainda, que o apólice de seguro garantia não preenche o requisito legal exigido pelo art. 835, § 2º, do CPC. Requer, ao final, a improcedência do recurso.
Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Assiste-lhe razão, em parte.
Com efeito, alega, a agravante, em síntese, que não fora intimada pessoalmente da decisão, conforme determina a Súmula 410, do STJ, e que o não conhecimento da referida decisão gerou a multa em execução no valor de R$ 1.903.000,00 (hum milhão, novecentos e três mil reais).
Contudo, compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravante foi citada pessoalmente (ID números 7774906 e 7774907), com o Aviso de Recebimento juntado aos autos em 31.03.2009.
Sobre o valor das astreintes, a agravante sustenta que não se pode admitir, em qualquer hipótese, a conivência com o enriquecimento se causa, consequência inevitável no caso de não redução da multa cominatória objeto do presente agravo, para em seguida defender a necessidade de modificação do valor para patamar razoável.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de imposição de multa diária com o fito de propiciar a efetividade de decisão, sendo medida coercitiva válida e permitida por lei para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, prevista no artigo 537, que assim estabelece, in verbis:
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”
O ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, a alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva:
“Art. 537. [...]
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”
De certo, a multa diária, aplicada com o fim de impulsionar as partes a cumprirem determinações judiciais não pode ser aplicada de forma exorbitante como meio de estimular o enriquecimento sem causa do credor.
Desse modo, percebe-se que as astreintes deve ser arbitradas em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que é possível a revisão em qualquer grau de jurisdição, tendo em vista que não faz coisa julgada material. No sentido dessa assertiva, aliás, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”
(REsp 1333988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).
***
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.
(...).”
(AgInt no REsp nº 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/05/2022, Dje de 19/5/2022).
Nesse raciocínio, não é demasiado lembrar que o valor da multa deve ser proporcional, o qual expressa que a medida adotada processualmente deve ser suficiente para a consecução do fim objetivado, além de coibir a resistência em cumprir medidas judiciais. Neste sentido, o seguinte julgado do STJ, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. omisiss.
2. omissis.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.
4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.
5. omissis.
6. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Depreende-se que a redução do quantum relativo às astreintes se mostra necessária, para que a sanção seja adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, já que a multa deve ser significativa a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas não pode configurar um ônus excessivo, sob pena de estar em desarmonia com as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais, evitando, assim, o enriquecimento ilícito daquele a quem reverterá.
No caso em epígrafe, não se pode esquecer que a manutenção da sanção no patamar originalmente estabelecido, que resultou na exorbitante quantia de R$ 1.903.000,00 (um milhão, novecentos e três mil reais) foge totalmente dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isto posto, entendo que a multa cominatória fixada, sem teto máximo, no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais) foge dos padrões adotados por esta Corte de Justiça, deve ser reduzido, mostrando-se justo e adequado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado, porém, ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PARCIAL provimento ao recurso, para reduzir as astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitadas a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
É como voto.
Teresina, 23/11/2023
0756031-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorTIM S.A
RéuASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
Publicação07/12/2023