Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0709127-16.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BASE DE CÁLCULO - OMISSÃO SANADA – SEGUNDO EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022). 2. Considerando que não houve condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, sem majoração. 3. Recursos conhecidos, para desprover os primeiros embargos e dar provimento aos segundos embargos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709127-16.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709127-16.2018.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargados/Embargantes: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR E OUTROS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BASE DE CÁLCULO - OMISSÃO SANADA – SEGUNDO EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022). 2. Considerando que não houve condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, sem majoração. 3. Recursos conhecidos, para desprover os primeiros embargos e dar provimento aos segundos embargos.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço dos embargos opostos, para desprover os primeiros embargos e dar provimento ao segundo, atribuindo-lhes efeitos infringentes a fim de fixar honorários advocatícios em favor dos apelantes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §4º, III do CPC, sem majoração.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 11223761, opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelantes Cleosnaldo Brito Siqueira Júnior e outros, ora embargados.

No caso, esta Egrégia Câmara deu provimento ao apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, no sentido de declarar nula a eliminação dos recorrentes no exame de aptidão física, mantendo-se a tutela de urgência que assegurou àqueles a realização de novo exame físico e, em caso de aprovação, que prossigam nas demais etapas do concurso (psicológico, investigação social e curso de formação). Em caso de reprovação, determinou ainda que essas gravações sejam disponibilizadas aos recorrentes para fins de recurso. Ademais, condenou a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III do Código de Processo Civil

Em suas razões, Id. Num. 11223761, o Estado do Piauí, aqui denominado primeiro embargante, sustenta que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto deixou de aplicar o entendimento firmado em regime de repercussão geral no Tema nº 485 do STF (RE 632853/CE) que prevê: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício indicado.

O segundo embargante aduz que, Id. Num. 11237819, conforme o art. 85, § 4º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, tendo em vista que se trata de obrigação de fazer, não havendo condenação principal ou proveito econômico mensurável na espécie.

Devidamente intimado, o primeiro embargante não apresentou contrarrazões nestes autos.

O segundo embargante, apresentou contrarrazões no Id. Num. 12562015 alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo não conhecimento do embargo de declaração.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II. DO MÉRITO RECURSAL 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo ou constitutivo, por ser instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante nos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão tendo esta Câmara decidido que houve nítida violação às regras do edital e ao princípio da isonomia entre os candidatos, de modo a prejudicar a realização do teste físico dos apelantes.

Veja-se o referido trecho do acordão embargado:

“Conforme supra indicado, o Edital nº 001/2016, regente do presente certame, dispôs em seu ANEXO V, especificadamente, a forma de execução de cada exame e os critérios de avaliação, tendo facultado aos candidatos a realização dos exercícios de barra fixa tanto com as pernas flexionadas quanto estendidas. De fato, a barra fixa era de 2,11m e, nesse caso, conforme imagens do local onde foram realizados os testes (Id. Num. 190198 - Pág. 550/551), está demonstrado que a referida barra não possibilitava aos autores a faculdade inserta no item 1.1, Anexo V do Edital, de estender as pernas sem que tenha contato dos pés com o solo.”

 

Embora o embargante afirme que houve contrariedade ao Tema nº 485 do STF (RE 632853/CE), em conformidade com os precedentes do STF e STJ, havendo flagrante ilegalidade ou comportamento abusivo da banca examinadora, como no presente caso, é permitida a intervenção judicial para o cumprimento da lei e dos ditames elencados na Constituição da República.

A propósito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. CONTEÚDO DO EDITAL. NÃO ABRANGÊNCIA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. Caracterizada a ilegalidade na atuação da banca, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 68.662/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)”

 

Desse modo, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão expostas no dispositivo meritório, motivo pelo qual não merece acolhimento a tese suscitada pelo Estado do Piauí.

No que pertine à retificação da verba sucumbencial, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada de acordo com a seguinte ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.

Nesse sentido vejamos o julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”

 

Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme ordem de gradação contida no art. 85, § 4º, III do CPC.

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos, para desprover os primeiros embargos e dar provimento ao segundo, atribuindo-lhes efeitos infringentes a fim de fixar honorários advocatícios em favor dos apelantes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §4º, III do CPC, sem majoração.

 Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0709127-16.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2023