TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801167-05.2021.8.18.0164
RECORRENTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CENTRO UNIVERSITARIO UNIFACID
RECORRIDO: LUCIANO LOPES NOGUEIRA RAMOS, DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO, INGRID ROCHA NASCIMENTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. Contrato de prestação de serviço educacional. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE INFORMAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CURSO. INFORMAÇÃO PRESTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DA REQUERIDA. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801167-05.2021.8.18.0164
RECORRENTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CENTRO UNIVERSITARIO UNIFACID
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: LUCIANO LOPES NOGUEIRA RAMOS, DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO, INGRID ROCHA NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO - PI17534-A, INGRID ROCHA NASCIMENTO - PI17262-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS que em síntese alega a autora que realizou a matrícula no curso de medicina ofertado pela requerida com início das aulas programados para o dia 29 de março de 2021, ocorre que, na semana de 29 de março a 02 de abril houve a antecipação de vários feriados em Teresina (PI) e o feriado da Sexta Feira da Paixão, sendo que o autor foi para a faculdade em 05 de abril de 2021, momento em soube que todos os cursos começaram em 29 de março, porém o curso de Medicina teria começado em 01º de março de 2021. Tal fato acarretou na sobrecarga mental do autor que teve de acompanhar as aulas que ocorriam e as atrasadas, gerando o esgotamento mental que o fez desistir do curso. Em razão disto, pleiteia o ressarcimento dos valores pagos.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, para: I – Condenar a parte requerida a realizar o reembolso do valor pago e não usufruído pela parte autora, resultando o valor total de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais) a ser pago à parte autora, acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: razões de reforma; inversão do ônus da prova; inexistência de falha no serviço; boa fé; autonomia das universidades; dano material; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, vez que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora aduz falha na prestação do serviço pela requerida, tendo em vista o início das aulas ter ocorrido em momento diverso do informado no calendário acadêmico fornecido ao autor.
Ressalta-se que a desistência do curso ocorreu somente em 06 de maio de 2021, enquanto que a formalização do contrato é datada de 07 de dezembro de 2020.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum documento probatório que comprove a alegação da autora evidenciando o início das aulas no dia 1º de março de 2021. Ademais, acrescenta-se que a testemunha arrolada pelo autor é sua esposa, assim, seu depoimento constitui simples informação, não tendo valor probatório, conforme previsão do art. 447, §2º, I, do CPC.
Desta forma, diante da ausência de prova das alegações da parte autora constato que não houve falha na prestação do serviço ofertado, sendo culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Desta forma, não há que se falar em abusividade da ré em razão da negativa do reembolso dos valores pagos, conforme julgados a seguir:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - CONTRATAÇÃO DE CURSO ON-LINE PREPARATÓRIO PARA CONCURSO - ALEGADO DESCABIMENTO DA RESCISÃO PELA PARTE AUTORA FORNECIMENTO DE APOSTILAS E ACESSO ILIMITADO ÀS VÍDEO AULAS - ACESSO INTEGRAL AO MATERIAL - FATO INCONTROVERSO - CANCELAMENTO SOLICITADO APÓS UM MÊS DE ACESSO, POR QUESTÕES ALHEIAS AO PRODUTO - INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 7 DIAS PARA DESISTÊNCIA DO CONTRATO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - PRECEDENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SC - RI: 03032504620158240018 Chapecó 0303250-46.2015.8.24.0018, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 10/06/2020, Terceira Turma Recursal)
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbências, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0801167-05.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuLUCIANO LOPES NOGUEIRA RAMOS
Publicação28/10/2023