Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0000277-26.2012.8.18.0064


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000277-26.2012.8.18.0064 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000277-26.2012.8.18.0064

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA

APELADO: FRANCINEI DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.

 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

 3.Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000277-26.2012.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A

APELADO: FRANCINEI DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Banco Volkswagen S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível versada nestes autos, nos quais contende com Francinei da Silva Sousa, ora embargado, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que houve nítida contradição uma vez que o acórdão é contrário ao que dispõe a sentença, por consignar que a comissão de permanência deveria ser afastada.

Desse modo, pede a procedência dos embargos, e assim, a reforma do decidido.

A embargada, apesar de intimada não apresentou contrarrazões.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“Em relação à cobrança da comissão de permanência, ela é legal, desde que não se acumule com qualquer outro encargo e o seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº472 do STJ). Por esta razão, cabia, na espécie dos autos, o afastamento desse encargo, visto que, conforme bem afirmado na sentença, ele se encontra cumulado com outros, o que o torna inexigível.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há contradição no acórdão supracitado.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0000277-26.2012.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

FRANCINEI DA SILVA SOUSA

Publicação

24/10/2023