Acórdão de 2º Grau

Seguro 0701754-60.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. 5. In casu, após a intimação da CEF, esta externou seu interesse; está errada, pois, a decisão agravada, que não determinou o envio dos autos à Justiça Federal para avaliar o interesse da empresa pública federal. 6. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701754-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701754-60.2020.8.18.0000

0701754-60.2020.8.18.0000 – Embargos de Declaração

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983)

Embargado: MARIA DE LOURDES DE JESUS E SILVA MOTA

Advogado: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 20.691)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012.

2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014.

3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988.

5. In casu, após a intimação da CEF, esta externou seu interesse; está errada, pois, a decisão agravada, que não determinou o envio dos autos à Justiça Federal para avaliar o interesse da empresa pública federal.

6. Embargos conhecidos e acolhidos.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para modificar o julgado embargado a fim de determinar o envio dos autos de origem à Justiça Federal, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão (Id. Num. 7177341) prolatado por esta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto, nos seguintes termos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA. AGRAVÁVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE INTERVIR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Nos aclaratórios opostos (Id. Num. 7431052), a CAIXA SEGURADORA S/A alega, em suma: i) omissão em relação ao julgamento do tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal; ii) necessidade de remessa integral dos autos à justiça federal; iii) a origem do contrato de financiamento de todos os Autores se deram sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação – SFH (Sistema Financeiro da Habitação) ramo 66; e iv) juntada de manifestação da Caixa Econômica Federal demonstrando interesse no feito (Id. Num. 28364480 do Proc. nº 0032298-50.2014.8.18.0140). Diante o exposto, pleiteia o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que, supridas as omissões/contradições, seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar o feito.

Em sede de contrarrazões (Id. Num. 8519312), a embargada defende a inexistência de omissão na decisão embargada, uma vez que só deve ser enviado para a Justiça Federal os mutuários que pertencem, comprovadamente, ao ramo 66, cujas apólices são públicas, o que não ocorreu no processo de origem.

É o relatório.

 


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a contradição apontada pela Embargante no acórdão recorrido.

Deste modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 No julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou que somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do julgado em questão:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).

2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.

3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.

4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.

5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012).

 

Com isto se percebe que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, não obstante, tal interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública, isto é, não é automático.

Conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal

 Depreende-se, da análise dos autos de 1º grau, que nova manifestação da Caixa Econômica Federal informando que há interesse na ação pela vinculação do imóvel ao Ramo 66 – apólice pública, consoante Id. Num. 7431053.

Nesta esteira, a Caixa Econômica Federal, uma vez intimada, interveio para dizer que possui interesse no feito. Neste caso, ela deverá comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, tratar-se o caso de apólice pública, firmada entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e haver o comprometimento do FCVS.

Neste ponto, porém, uma controvérsia se torna tormentosa, pois, se a CEF intervir no feito para dizer que tem interesse, a quem competirá tal análise? Isto é, a quem competirá dizer se a CEF comprovou adequadamente, ou não, a existência do seu interesse jurídico? Ao juiz federal ou ao juiz estadual?

A solução para tal contenda é, sem dúvida, a leitura dos posicionamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça à luz da Súmula nº 150 do mesmo tribunal, segundo a qual: compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

 Ora, é certo que, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o STJ determinou que a CEF deve provar seu interesse jurídico em intervir em demandas securitárias, contudo, não determinou que a análise de tal interesse seja feita pelo juiz estadual. O que a Corte de Justiça estabeleceu, em tese vinculante, é que, não comprovado o interesse da Caixa, o processo continue a tramitar no âmbito estadual. Entretanto, a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar.

 No mesmo sentido, o STJ já se pronunciou sobre a aplicação da súmula nº 150 às causas envolvendo seguro habitacional, para entender que a análise dos requisitos hábeis à configuração do interesse jurídico da CEF deve ser feita pelo juízo federal, como se vê nos seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - SEGURO HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ.

1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Tendo a Caixa Econômica Federal manifestado interesse na demanda, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes desta Corte Superior.

Súmula nº 150/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.319.731/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese. Precedentes.

2. Evidenciado o interesse da Caixa Econômica Federal, aplica-se, na hipótese, o enunciado da Súmula 150 do STJ, competindo à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.757.165/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018).


De mais a mais, no julgamento do RE nº 827996 – tema de repercussão geral 1.011 – , o STF definiu que deverão ser remetidos à Justiça Federal os processos que tratam de apólices públicas, quando requerido pela Caixa Econômica Federal, para que a Justiça Federal decida acerca dos preenchimentos dos requisitos legais acerca do interesse da CEF. Por oportuno, cita-se o referido julgado:

 

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.

(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).


No mesmo sentido, embargos opostos contra a tese de Repercussão Geral, nos quais a Excelsa Corte repisou o entendimento sobre a remessa dos autos à Justiça Federal, in verbis:


Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Modulação de efeitos 6. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 7. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos protelatórios. 9. Embargos de declaração rejeitados.

(RE 827996 ED-segundos-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023).

 

Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.

(RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).

 

Pela leitura dos supramencionados julgados, é possível colher o mesmo entendimento de que, havendo manifesto interesse da Caixa Econômica Federal em intervir nos autos, quando o litígio tratar de apólice pública, salvo nos processos transitados em julgado, deve-se remeter os autos à Justiça Federal para que lá seja decidido acerca do preenchimento dos requisitos para sua intervenção, não cabendo mais este juízo ser feito pela Justiça Estadual.

 Neste sentido, como a CEF se manifesta nos autos e diz possuir interesse, como fez na petição de Id. Num. 7431053, a avaliação da presença ou não dos requisitos para intervenção da referida empresa deverá ser feita pelo Juízo Federal, entendimento que se coaduna tanto com a Súmula nº 150 do STJ quanto com as decisões proferidas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para modificar o julgado embargado a fim de determinar o envio dos autos de origem à Justiça Federal.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 


 

Detalhes

Processo

0701754-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MARIA DE LOURDES DE JESUS E SILVA MOTA

Publicação

15/01/2024