PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800884-50.2022.8.18.0033
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI
Apelante: EDMILSON SOARES BATISTA
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
2. O arcabouço probatório constante nos autos evidencia que, por três vezes, nos anos de 2021 e 2022, o réu ameaçou a vítima, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA DUARTE, sua ex-companheira, de mal injusto e grave, descumprindo medida protetiva anteriormente imposta nos autos 00000802808-33.2021.8.18.0033.
3. Consta do feito que, no dia 17 de agosto de 2021, às 18h30min, no estabelecimento comercial “Bar da Sol”, o apelante, embriagado, ameaçou de mal injusto e grave Maria do Socorro de Sousa Duarte, sua ex-companheira, dizendo que ia destruir a sua vida bem como o seu estabelecimento comercial. Novamente, em 24 de agosto de 2021, o apelante ameaçou-a por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, dizendo: “tu vai pagar bem caro por isso” e “tu vai ver o que eu vou fazer contigo”. Da mesma forma, no dia 05/02/2022, por volta das 19 horas, o apelante descumpriu a decisão que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, mesmo tendo sido intimado das medidas protetivas no dia 13/09/2021, dirigindo-se pessoalmente ao estabelecimento comercial desta, sendo contido e afastado do local por Christian Leonardo Duarte da Silva, filho da vítima.
4. O crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.)
5. Da mesma forma, o bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Eventual comunicação anterior da vítima com o ofensor ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato.
6. Comprovado o descumprimento de medida protetiva bem como o crime de ameaça, não há que se falar em absolvição.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDMILSON SOARES BATISTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, delitos previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Consta da denúncia que:
“Em 17 de agosto de 2021, às 18h30min, no estabelecimento comercial “Bar da Sol”, situado na Rua Judith Santana, nº 581, da cidade de Piripiri-PI, o DENUNCIADO, embriagado, ameaçou de mal injusto e grave Maria do Socorro de Sousa Duarte, sua ex-companheira, dizendo que iria destruir a vida da vítima e que iria acabar com o estabelecimento comercial dela. Novamente, em 24 de agosto de 2021, o DENUNCIADO ameaçou-a por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, dizendo: “tu vai pagar bem caro por isso” e “tu vai ver o que eu vou fazer contigo”. Por conta disso, em 09 de setembro de 2021, foram implementadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima e contra o DENUNCIADO, proibindo-o de estar a menos de 300 metros da vítima. Em 05 de fevereiro de 2022, desrespeitando tais medidas protetivas de urgência, o DENUNCIADO foi pessoalmente ao estabelecimento comercial da vítima, Bar da Sol, aproximando-se desta, sendo contido e afastado do local por Christian Leonardo Duarte da Silva. A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o inquérito policial, especialmente: o Formulário de Avaliação de Risco – Violência Doméstica, de fls. 14-17, os áudios de Whatsapp e os testemunhos colhidos, especialmente, o da vítima. Ante o exposto e porque assim tenha agido, encontra-se EDMILSON SOARES BATISTA, incurso nos tipos penais previstos no art. 147 do CP c/c a Lei 11.340/2006 e art. 24- A da Lei 11.340/2006 (Ameaça em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher e Descumprimento de Medida Protetiva), pelo que o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA (...)”
Em razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelos delitos de ameaça e de descumprimento de medida protetiva. Aduz que “a própria vítima afirmou que mesmo com a vigência das medidas protetivas em seu favor, ela permitia o ingresso do acusado em seu estabelecimento e em sua residência. Ademais, ainda em seu depoimento, a vítima afirmou ter se sentido incomodada com as tentativas de sua mãe em tentar uma reconciliação com o recorrente, sendo o motivo da briga no dia do fato”.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum, enfatizando que “não prospera a alegação da defesa de que não houve dolo em descumprir as medidas protetivas de urgência, uma vez que o apelante, mesmo ciente que não poderia se aproximar da vítima, foi até o seu estabelecimento comercial, conforme confirmado em juízo pelo depoimento das testemunhas”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crimes punidos com detenção, fica dispensada a revisão.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelos delitos de ameaça e de descumprimento de medida protetiva.
Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
In casu, foi imputado ao réu dois crimes, quais sejam: ameaça e descumprimento de medida protetiva.
O crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, dispõe que:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Por sua vez, o descumprimento de medida protetiva está consignado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, in litteris:
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
Registre-se que, no crime de descumprimento da medida protetiva, o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça, ao tempo em que, no delito de ameaça, o bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica da vítima.
Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, no contexto de violência doméstica. Senão vejamos:
Consta no Boletim de Ocorrência nº 00075081/2021 (ID nº 12554681 – Pág. 03/05):
“A REGISTRANTE INFORMA CONVIVEU EM UM UNIÃO ESTÁVEL POR CERCA DE 06 MESES COM A PESSOA DE EDMILSON, OCORRE QUE HÁ CERCA DE 02 ANOS ACABARAM SE SEPARANDO, OCORRE QUE NO INÍCIO DO MÊS DE AGOSTO O MESMO ESTAVA SEM TER ONDE MORAR E A MÃE DA NOTICIANTE POR GOSTAR MUITO DELE, O CONVIDOU PARA FICAR NA CASA ONDE ELA E A REGISTRANTE RESIDEM ATÉ QUE ARRUMASSE UM LOCAL PORÉM NÃO OCORREU NENHUM TIPO DE RELAÇÃO AMOROSA NO TEMPO EM QUE ELE FICOU MORANDO COMO CONVIDADO, APESAR DELE TER TENTADO REATAR. INFORMA QUE APÓS 15 DIAS , EDMILSON PASSOU A CONSUMIR CERVEJAS NO BAR DA REGISTRANTE QUE FICA ANEXO A CASA, E QUE APÓS ALGUM TEMPO ELE DISSE QUE HAVIA ESQUECIDO UMA CARTEIRA DENTRO DA CASA E DELA HAVIA SIDO FURTADO 20 REAIS OCORRE QUE APÓS ALGUMAS INVESTIGAÇÕES CONCLUIU QUE A HISTÓRIA DO FURTO DO DINHEIRO ERA MENTIRA E O CONFRONTOU, OPORTUNIDADE EM QUE EDMILSON SE ALTEROU E PASSOU A DIZER QUE IRIA DESTRUIR A VIDA DA REGISTRANTE E QUE IRIA ACABAR COM O COMÉRCIO DELA, BEM COMO FALOU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA A MÃE IDOSA DA REGISTRANTE, INFORMA QUE DEPOIS DISSO, OPTOU POR MANDÁ-LO EMBORA DA CASA, E DOIS DIAS DEPOIS O COMÉRCIO FOI FURTADO E TEM CERTEZA QUE O AUTOR FOI ELE. ATÉ PORQUÊ UMA SEMANA DEPOIS ELE FOI DEVOLVER UMA CAIXA DE SOM QUE VIA SIDO FURTADA. COMUNICA AINDA QUE NA DATA DE 03/03/2021 ESTAVA EM UM BAR COM UM AMIGO DE NOME IVO E ALGUMAS A AMIGAS E EDMILSON FICOU PASSANDO DE FORMA INTIMIDATÓRIA POR DIVERSAS VEZES E NO DIA SEGUINTE FOI ATÉ A CASA DE IVO E ACABOU INVADIU O LOCAL E AGREDIU O HOMEM. ALÉM DE TER MANDADO AUDIOS DE WHATSAPP AMEAÇANDO A REGISTRANTE, DIZENDO QUE IRIA PEGAR A NOTICIANTE E A IRMÔ.
No Pedido de Medida Protetiva de Urgência, requerido em sede policial (ID nº 12554681 – Págs. 07/09), está consignado:
“A declarante relata que conviveu em um união estável por cerca de seis meses com a pessoa de Edmilson; Que há cerca de dois anos acabaram se separando e no início do mês de agosto o mesmo estava sem ter onde morar e a mãe da declarante, por gostar muito dele, o convidou para ficar na casa onde ela e a declarante residem até que ele arrumasse um local para morar, porém não ocorreu nenhum tipo de relação amorosa no tempo em que ele ficou morando como convidado; Que, entretanto, nesse período, ele tentava reatar a relação; Que informa Edmilson consumia cervejas no bar da declarante, que fica anexo à casa da mesma; Que após algum tempo, ele disse que havia esquecido uma carteira dentro da casa da declarante e que haviam sido furtado 20 reais; Que após algumas investigações chegaram a conclusão que a história do furto do dinheiro era mentira e o confrontou, oportunidade em que Edmilson se alterou e passou a dizer que iria destruir a vida da declarante e que iria acabar com o comércio dela; Que tais ameaças foram pessoalmente, em 17/08/2021, por das 18h30min; Que na ocasião estavam presentes Ivo e Aglailda; Que Edmilson também falou palavras de baixo calão contra a mãe idósa da declarante; Que depois disso optou por mandá-lo embora da casa; Que, inclusive, IVO foi quem deixou Edmilson na casa do filho deste, após a confusão acabar; Que dois dias depois o comércio de propriedade da declarante foi furtado e tem certeza que Edmilson foi quem furtou, pois ele tinha acesso às chaves do local e uma semana depois ele foi devolver uma caixa de som que havia sido furtada do local, alegando que haviam recuperdo objeto em Pedro II-PI; Que em relação ao furto, já registrou boletim de ocorrência no 2° Distrito Policial (BO n° 67910/2021); Que que na data de 03/09/2021 estava eu um bar com um amigo Ivo e algumas amigas, quando Edmilson ficou passando de forma intimidatória por diversas vezes; Que teve conhecimento que no dia seguinte (04/09/2021) Edmilson foi até a casa de Ivo, invadiu o local e agrediu e ameaçou o mesmo, tendo dito para ele: "vou te matar porque tu tá tirando foto com a minha mulher" , referindo-se à declarante; Que Edmilson também mandou áudios via WhatsApp ameaçando a declarante, em 24/08/2021, dizendo "tu vai pagar bem caro por isso", "tu vai ver o que eu vou fazer contigo"; Que teme por sua integridade física e quer representar contra o autor, bem como pedir medidas protetivas de urgência”.
Em Formulário Nacional de Avaliação de Risco- Violência Doméstica (ID nº 12554681 – Pág. 14/17), a vítima afirmou:
“O agressor já teve algum desses comportamentos?
Perturbou, perseguiu ou vigiou você nos lugares que frequenta;
Proibiu você de visitar familiares e amigos;
Fez telefonemas, enviou mensagens pelo celular ou emails de forma insistente;
Teve outros comportamentos de ciúme excessivo ou controle sobre você
(...)
Você já registrou ocorrência policial ou formulou pedido de medida protetiva de urgência envolvendo esta mesma pessoa? SIM
As ameaças ou agressões físicas do agressor se tornaram mais frequentes ou mais graves nos últimos meses? SIM
(...)
O agressor tem acesso a arma de fogo? SIM”
Em depoimento, a Vítima MARIA DO SOCORRO DE SOUSA DUARTE atesta, em juízo, que, por três vezes, nos anos de 2021 e 2022, o réu a ameaçou de mal injusto e grave, descumprindo medida protetiva anteriormente imposta nos autos 00000802808-33.2021.8.18.0033. Esta, por diversas vezes, expressa de forma contundente seu temor por sua integridade física.
O depoimento da vítima é corroborado pelos testemunhos de IVO MARTINS DA SILVA e ANTÔNIA AGLAIDA ALVES DE OLIVEIRA.
De fato, o arcabouço probatório constante nos autos evidencia que, por três vezes, nos anos de 2021 e 2022, o réu ameaçou a vítima, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA DUARTE, sua ex-companheira, de mal injusto e grave, descumprindo medida protetiva anteriormente imposta nos autos 00000802808-33.2021.8.18.0033.
Consta do feito que, no dia 17 de agosto de 2021, às 18h30min, no estabelecimento comercial “Bar da Sol”, o apelante, embriagado, ameaçou de mal injusto e grave Maria do Socorro de Sousa Duarte, sua ex-companheira, dizendo que ia destruir a sua vida bem como o seu estabelecimento comercial. Novamente, em 24 de agosto de 2021, o apelante ameaçou-a por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, dizendo: “tu vai pagar bem caro por isso” e “tu vai ver o que eu vou fazer contigo”.
Da mesma forma, no dia 05/02/2022, por volta das 19 horas, o apelante descumpriu a decisão que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, mesmo tendo sido intimado das medidas protetivas no dia 13/09/2021, dirigindo-se pessoalmente ao estabelecimento comercial desta, sendo contido e afastado do local por Christian Leonardo Duarte da Silva, filho da vítima.
Neste aspecto, registre-se que o crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.)
Como dito alhures, a vítima demonstra de forma incontroversa temor por sua integridade física, diante das ameaças do réu, não havendo que se falar em ausência de provas do crime de ameaça.
Da mesma forma, no que tange ao crime de descumprimento, observa-se que o réu, mesmo intimado das medidas protetivas impostas nos autos 00000802808-33.2021.8.18.0033, se aproximou da vítima, ameaçando-a novamente.
Consta no processo nº 00000802808-33.2021.8.18.0033, as seguintes medidas protetivas:
“1. Proibição de se aproximar da vítima e da residência em que ela mora, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor em 300 (trezentos) metros; 2. Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, incluindo celular, WhatsApp, Facebook, Instagram, etc.; 3. Proibição de frequentar local de estudo, lazer, clube e casa de familiares da vítima e seus familiares, a fim de preservar sua integridade física e psicológica da mesma; 4. Proibição de se apossar de qualquer pertence ou objeto da vítima; 5. fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser paga pelo agressor em favor da vítima, caso descumpra qualquer das medidas acima fixadas”.
O réu foi intimado pessoalmente de tais medidas no dia 13/09/2021, dirigindo-se pessoalmente ao estabelecimento comercial da vítima, no dia 05/02/2022, aproximando-se desta para ameaçá-la, mesmo ciente de sua obrigação em manter distância, consumado o delito de descumprimento de medida protetiva.
Ora, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos como forma de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, situação tão crescente no contexto fático atual.
Nesse sentido, constata-se que foram instituídas as medidas protetivas de urgência, na tentativa de dar maior segurança à vítima de violência doméstica, estabelecendo distância mínima de aproximação que o acusado deveria respeitar.
A materialidade resta comprovada, uma vez que há nos autos certidão validando a intimação do acusado quanto à decretação das medidas protetivas em seu desfavor.
A autoria igualmente não comporta dúvidas. Não obstante, há de ser observado que o ingresso e permanência do autor do fato na residência onde reside a vítima não afasta a atipicidade da conduta por revogação tácita. Isso porque a decisão judicial continuava ainda em vigor, configurando o interesse público na proteção da mulher. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência pátria a seguir:
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – INFRAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA - PENAS E REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - APR: 15001752020198260691 SP 1500175-20.2019.8.26.0691, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/02/2021)
Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Provas. 1 - O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Eventual comunicação anterior da vítima com a ofensora ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato. 2 - Se a acusada admitiu que enviou mensagens para o aparelho celular da vítima, tendo ciência das medidas protetivas deferidas em seu desfavor - de não manter contato -, mantém-se a sentença que a condenou pelo crime do art. 24-A da L. 11.340/06. 3 - Apelação não provida.
(TJ-DF 07596903520198070016 DF 0759690-35.2019.8.07.0016, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ademais, em entendimento recente, a 3ª Turma Criminal do TJDFT aduziu, em caso similar, que “o consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não afasta os efeitos da decisão judicial.”
Segundo a desembargadora relatora do caso, “o fato de a vítima inicialmente aceitar a presença do marido em casa, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significa que a decisão judicial deixou de ter validade. Isso porque mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor”.
Desta forma, não é viável chegar à conclusão de que houve a revogação tácita das medidas, tampouco se afirmar que não se observa o dolo na conduta do acusado.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes. (...)
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto aos dois delitos em comento.
Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado pelos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de ameaça no contexto de violência doméstica.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 03/10/2023
0800884-50.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorEDMILSON SOARES BATISTA
RéuDelegacia de Proteção dos Direitos a Mulher De Piripiri
Publicação04/10/2023