Decisão Terminativa de 2º Grau

Reivindicação 0752726-29.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752726-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
AGRAVANTE: FLAVIO CHAIB
AGRAVADO: OCUPANTE DO IMÓVEL


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 143 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIO CHAIB contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos autos de Ação de Imissão na Posse.

 

O recurso foi distribuído para o Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Contudo, o referido Desembargador, por razão de foro íntimo, declarou-se suspeito para atuar no presente feito (ID. 13074240), determinando a redistribuição dos autos.

 

Autos conclusos para minha relatoria.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

Conforme exposto, observa-se, no caso em espeque, hipótese de suspeição do Relator para processo o feito.

 

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, mais precisamente, na sessão IV, do capítulo IX (dos atos e formalidades), dispõe sobre as regras da distribuição processual.

 

Em que pese o artigo 142 afirmar que distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar impedimento ou suspeição, o que ocorre no presente processo.

 

Sigo para a literalidade do artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. In verbis.


Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.

 

Ora, a lei é clara ao estatuir que ficará sem efeito a distribuição para a Câmara correspondente do Relator que declinou impedimento ou suspeição, devendo o feito ser redistribuído para outras Câmaras Especializadas Cíveis, operando-se, oportunamente, compensação.

 

As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.

 

De mais a mais, a Constituição Federal afirma no artigo 5º, LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.


Sendo assim, tendo em vista que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a suspeição ou impedimento do Relator gera a incompetência da própria Câmara julgadora, entendo que o processo deverá ser redistribuído para membro de outra Câmara Especializada Cível.

 

Destaco, ainda, que é nesse sentido o entendimento firmado no conflito de competência nº 2016.0001.003281-1 julgado por esse egrégio Tribunal de Justiça.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO. PREVENÇÃO DO RELATOR E DO ÓRGÃO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTES. PREVENÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 1. No Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a prevenção atinge o desembargador para quem o feito foi distribuído e o órgão o qual ele integra, nos termos do art. 145 do Regimento Interno. O mesmo dispositivo também é expresso em afirmar que a suspeição ou impedimento afastam essa prevenção que, repito, abrange o relator e o órgão. 2. As normas regimentais não autorizam interpretação no sentido de que a prevenção do órgão seria mantida quando o impedimento ou a suspeição fosse declarada ou reconhecida após a prática de atos processuais. 3. Inexiste previsão regimental estabelecendo a prevenção do órgão julgador nos casos de impedimento ou suspeição do relator, independentemente do momento do reconhecimento ou declaração desta condição. Muito pelo contrário, o art. 145 do RITJPI afasta expressamente a prevenção nestas hipóteses. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Afastamento superveniente para exercício do cargo de CorregedorGeral de Justiça do Estado do Piauí. Redistribuição por prevenção da 3ª Câmara Especializada Criminal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO. PREVENÇÃO DO RELATOR E DO ÓRGÃO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTES. PREVENÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 1. No Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a prevenção atinge o desembargador para quem o feito foi distribuído e o órgão o qual ele integra, nos termos do art. 145 do Regimento Interno. O mesmo dispositivo também é expresso em afirmar que a suspeição ou impedimento afastam essa prevenção que, repito, abrange o relator e o órgão. 2. As normas regimentais não autorizam interpretação no sentido de que a prevenção do órgão seria mantida quando o impedimento ou a suspeição fosse declarada ou reconhecida após a prática de atos processuais. 3. Inexiste previsão regimental estabelecendo a prevenção do órgão julgador nos casos de impedimento ou suspeição do relator, independentemente do momento do reconhecimento ou declaração desta condição. Muito pelo contrário, o art. 145 do RITJPI afasta expressamente a prevenção nestas hipóteses. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Afastamento superveniente para exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí. Redistribuição por prevenção da 3ª Câmara Especializada Criminal.

(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.003281-1 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 13/10/2016 )(TJ-PI - CC: 201600010032811 PI 201600010032811, Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 13/10/2016, Presidência)

 

Nesse contexto, o presente Agravo de Instrumento deverá ser julgado por câmara diversa.

 

Além do mais, faço importante adendo quanto a necessidade de redistribuição para o mesmo Relator, também, do Agravo Interno nº 0757420-41.2023.8.18.0000, oriundo de decisão proferida nos autos deste Agravo de Instrumento.

 

Diante do exposto, e em virtude da suspeição do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, determino a redistribuição do feito para outra Câmara Especializada Cível deste e. Tribunal, bem como do Agravo Interno nº 0757420-41.2023.8.18.0000, efetuando, oportunamente, compensação.

 

Cumpra-se

 

 Teresina, data registrada no sistema.

 

DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752726-29.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2023 )

Detalhes

Processo

0752726-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

FLAVIO CHAIB

Réu

OCUPANTE DO IMÓVEL

Publicação

11/09/2023