Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010081-82.2012.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010081-82.2012.8.18.0075 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010081-82.2012.8.18.0075

RECORRENTE: BENEDITA BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES

RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, MARCELO DA COSTA RIBEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.



 


RELATÓRIO


 


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de negócio JURÍDICo C/C danos materiais com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e indenização POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo que não anuiu. Requereu, ao final, em síntese, a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido, o ressarcimento em dobros dos valores cobrados, indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para “1 - a concessão de Tutela Antecipada a fim de que o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A cesse de imediato o desconto mensal de R$10,90 (dez reais e noventa centavos no benefício previdenciário n° 1290084901. 2 - a nulidade do negócio jurídico realizado sem a aquiescência da autora, qual seja, o contrato nº 478048432. 3 - Por conseguinte, condeno o promovido a pagar a importância total de R$ 4.370,60 (quatro mil trezentos e setenta reais e sessenta centavos), acrescida dos juros e atualizações de praxe.”

O recorrente pleiteia em suas razões a reformada a r. sentença e o julgamento improcedente a pretensão autoral.

O recorrido apresentou não contrarrazões.

É o relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

O recurso interposto merece provimento, para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito referente ao Banco Cruzeiro do Sul, visto que restou demonstrado nos autos, a decretação de falência do banco recorrente, conforme sentença proferida pela 2ª Vara de falências e recuperações judiciais de São Paulo/SP.

O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.

Já o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, determina que, sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º, o processo deverá ser extinto:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8ºdesta Lei”;

Os doutrinadores Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra “Juizados especiais estudais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95”, ao comentarem sobre o dispositivo citado, afirmam:

Se no curso do processo sobrevier algum dos impedimentos constantes deste artigo, extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso IV) ou, se for possível reaproveitá-lo, deverá o juiz remetê-lo para redistribuição ao juízo competente.

Colaciono alguns precedentes jurisprudenciais:

EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95 . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. O art. 8º da Lei 9099/95 trata da capacidade para ser parte frente ao Juizado Especial Cível, tema que se sobrepõe ao regramento quanto ao 1 Juizados especiais estudais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95. TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. pg. 171. não deslocamento de competência para o Juízo falimentar. A massa falida não pode ser parte frente o Juizado especial cível por opção legal, decorrente do interesse público relevante na matéria , arrolada entre o incapaz e o preso, pessoas que por sua peculiaridade não podem sofrer os efeitos da relativa redução da possibilidade de defesa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71004038014, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 28/10/2013)



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DEMANDADA QUE JÁ SE ENCONTRAVA COM FALÊNCIA DECRETADA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MASSA FALIDA SER DEMANDADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 8º, "CAPUT", DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO . (Recurso Cível Nº 71004846341, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/11/2014)

Portanto, com a decretação da falência do Banco Cruzeiro, a competência dos Juizados Especiais para julgamento e processamento da demanda resta afastada, devendo o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95.

Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “a” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:


Art. 932 – Incumbe ao relator:

[…]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Ante todo o exposto, dar-se provimento ao recurso interposto pelo Banco Cruzeiro, para o fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0010081-82.2012.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BENEDITA BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

05/12/2023