TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800338-21.2018.8.18.0102
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: CICERA MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044) e Outro
Embargado: MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE
Procuradoria-Geral do Município de Marcos Parente
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: "Nesse contexto, frise-se que não houve demora do Judiciário a provocar ocorrência da prescrição, como alegado nas razões do recurso, mas equívoco do patrono da causa, que atuou em desacordo ao rito ditado pela legislação pátria. Vejamos o teor do art. 730, do CPC/73, aplicado ao caso: “Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.494, de 1997) I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.” Peço vênia para citar trecho da sentença de origem a respeito desse ponto quando afirma o magistrado “que não haveria como se falar em inércia quando as partes e o juiz continuam praticando atos no processo cognitivo como se estivessem em sua fase executiva, ainda que posteriormente sobre tais atos se verificassem invalidade ou ineficácia. E isso porque se assim fosse, qualquer processo anulado por vício de origem seria prescrito, contrariando a própria redação da lei”. Por outro viés, é importante que se diga que independente do reconhecimento da existência de marco interruptivo da prescrição, este fenômeno já restou caracterizado. Conforme os argumentos já esposados, ultrapassada a fase de conhecimento, com o trânsito em julgado, inicia-se o prazo prescricional para a promoção da respectiva execução, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Assim, ante a evidente ocorrência de prescrição, não há reforma a se fazer no julgado." 2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (10673872) opostos por CICERA MARIA RODRIGUES DA SILVA contra o Acórdão ID (10423902) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação omitiu-se na decisão acerca da demora do magistrado em determinar o prosseguimento da execução por meio do PJE, já que o despacho ocorreu apenas no dia 11 de abril de 2018, ou seja, 4 meses após o ajuizamento do novo cumprimento de sentença, situação que culminou no reconhecimento da prescrição pelo magistrado, já que dever-se-ia ocorrer o cumprimento de sentença até fevereiro de 2018, Ressalta que caso o magistrado a quo tivesse despachado no prazo legal de cinco dias, conforme art. 226, I do CPC, não haveria o perecimento do objeto;
Devidamente intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo processual.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: "Nesse contexto, frise-se que não houve demora do Judiciário a provocar ocorrência da prescrição, como alegado nas razões do recurso, mas equívoco do patrono da causa, que atuou em desacordo ao rito ditado pela legislação pátria. Vejamos o teor do art. 730, do CPC/73, aplicado ao caso:
“Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.494, de 1997)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.”
Peço vênia para citar trecho da sentença de origem a respeito desse ponto quando afirma o magistrado “que não haveria como se falar em inércia quando as partes e o juiz continuam praticando atos no processo cognitivo como se estivessem em sua fase executiva, ainda que posteriormente sobre tais atos se verificassem invalidade ou ineficácia. E isso porque se assim fosse, qualquer processo anulado por vício de origem seria prescrito, contrariando a própria redação da lei”.
Por outro viés, é importante que se diga que independente do reconhecimento da existência de marco interruptivo da prescrição, este fenômeno já restou caracterizado. Conforme os argumentos já esposados, ultrapassada a fase de conhecimento, com o trânsito em julgado, inicia-se o prazo prescricional para a promoção da respectiva execução, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, ante a evidente ocorrência de prescrição, não há reforma a se fazer no julgado."
Vê-se, pois, que a suposta omissão, a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal. O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800338-21.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorCICERA MARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
Publicação18/10/2023