TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802585-48.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL. MÁ FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO E MAJORADO. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar os danos morais fixados para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
6. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação da requerente conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802585-48.2021.8.18.0076
Origem:
APELANTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 9863951) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, e APELAÇÃO CÍVEL (ID. 9863947) interposto por ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802585-48.2021.8.18.0076 – Vara única da Comarca de União - PI), ajuizada por ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A.
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a parcela de cartão de crédito consignado.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestando, o requerido asseverou a regularidade do contrato e a realização da transferência do valor. Não juntou o contrato celebrado, nem o comprovante da transferência.
Por sentença (ID 9863945), o d. Magistrado singular julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: “a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais”.
Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID. 9863951), alegando a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID. 9863957).
A parte requerente interpôs Recurso de Apelação (ID. 9863947), pleiteando a majoração da condenação por danos morais.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação da requerente (ID. 9863955).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.
Prescrição
De início, quanto à afirmação do Banco demandado no sentido de que a pretensão inicial relativa à reparação civil prescreveu em três (03) anos, não merece amparo.
Conforme decidido na sentença recorrida, bem como a teor do que vem entendendo este eg. Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, in vebis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)”
No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.
Os descontos das parcelas referentes ao contrato questionado findariam com o término do pagamento das parcelas referentes ao ajustado, fato ocorrido em 09.2023, tendo sido a ação originária ajuizada em 09.2021, portanto, antes do transcurso do prazo quinquenal.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.
Mérito
No caso em análise, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelada (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira em momento algum juntou aos autos cópia do contrato e nem comprovou que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, deixando de comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de pensionista do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”.
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia, pois a parte requerente/autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do banco ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora/requerente sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação (ID. 9863951), interposto pela parte requerida, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação (ID. 9863947), interposto pela parte requerente, para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Majoro os honorários fixados para quinze por cento sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 12/01/2024
0802585-48.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA
Publicação16/01/2024