TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001123-16.2016.8.18.0060
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIO HILTON NASCIMENTO CONCEICAO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISTINÇÃO ENTRE AS FIGURAS TÍPICAS. EQUÍVOCO NA TIPIFICAÇÃO PENAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO DOMICÍLIO DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. O delito insculpido no art. 12 da Lei 10.826/03 configura-se pela detenção de arma de fogo no âmbito interno da residência ou de suas dependências, bem como no local de trabalho, desde que o agente seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Em contrapartida, o tipo penal previsto no art. 14 do mesmo diploma legal caracteriza-se pela condução, transporte ou portabilidade de arma de fogo fora dos limites da residência ou do local de trabalho, pressupondo, assim, sua circulação em espaços públicos ou alheios à propriedade ou responsabilidade do sujeito ativo.
2. À luz das circunstâncias fáticas delineada nos autos, em que se evidencia que a arma de fogo estava sob a guarda e albergada no recinto domiciliar do apelante, fato este corroborado pela sua própria confissão e pelas declarações dos agentes policiais que efetuaram a diligência, impõe-se a desclassificação do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) para a figura típica insculpida no art. 12 da mesma legislação (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
3. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para desclassificar o delito do art. 14 para o art. 12 da Lei 10.826/03. Em consequência, fixar a pena base em 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja: prestação de serviços à comunidade, em conformidade com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANTONIO HILTON NASCIMENTO CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/03.
Segundo a denúncia, policiais se dirigiram à residência do acusado para cumprir mandado de prisão preventiva expedido em razão de sua suposta participação em dois crimes de estupro de vulnerável. Ao chegarem ao local, os agentes encontraram uma “espingarda do tipo bate-bucha”, que o acusado não possuía licença ou registro para portar. Diante disso, o acusado foi conduzido à delegacia, juntamente com sua companheira, que também era alvo do mandado de prisão.
A arma apreendida foi encaminhada ao Instituto de Criminalística de Teresina para realização de perícia, a fim de verificar sua potencialidade lesiva. Em seu interrogatório, o acusado confessou ser o proprietário da arma e afirmou que a utilizava para caçar aves e outros animais, como jacarés. O acusado não recolheu a fiança arbitrada pela autoridade policial, em virtude da existência de outro decreto prisional em seu desfavor (Id. 11066635 - p. 18/21).
A denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2016 (Id. 11066635 - p. 56).
Em sentença publicada em 02 de agosto de 2019 (Id.11066635 - p. 158), o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando ANTONIO HILTON NASCIMENTO CONCEIÇÃO na sanção do art. 14 da Lei n° 10.826/03, impondo-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviço à comunidade; b) pagamento de pena pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época do fato criminoso.
Inconformada com o decisum, a defesa do acusado interpôs Apelação Criminal, requerendo, em suas razões, a desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento) para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12 do Estatuto do Desarmamento). Requereu também a consequente redução da pena-base aplicada para 1 (um) ano de detenção, prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, mantendo a substituição por uma pena restritiva de direitos (ID 11066635 - p. 173/175).
Em contrarrazões (ID 11066635 - p. 183/190), o Ministério Público requereu o recebimento e provimento do recurso de apelação com a consequente adequação da pena de acordo com o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12 do Estatuto do Desarmamento).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12570980 - p. 01/06), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pela defesa.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO HILTON NASCIMENTO CONCEIÇÃO, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no 14 da Lei n° 10.826/03, impondo-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões recursais, a defesa requer a reforma da sentença condenatória a fim de que seja realizada a desclassificação do delito de de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do desarmamento) para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12 do Estatuto do desarmamento), com o consequente redimensionamento da pena.
Pois bem. Trata-se de análise da adequada tipificação da conduta prevista na Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Afigura-se, então, relevante distinguir os contornos que delineiam os crimes previstos no art. 12 e art. 14 do diploma legal citado.
O art. 12 do Estatuto do Desarmamento dispõe o seguinte:
“ Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
Como se nota, ele consuma-se quando o agente mantém sob sua guarda, sem a devida autorização legal, arma, acessório ou munição de uso permitido, em sua residência ou dependências.
Importante esclarecer que a "dependência da residência", a jurisprudência compreende como locais diretamente vinculados a residência, como quintais, edículas e garagens. Não se incluem, por outro lado, estruturas afastadas, como celeiros ou galpões.
Outrossim, em sede de local de trabalho, o delito consuma-se, caso o sujeito, enquanto titular ou responsável legal pelo estabelecimento, detenha irregularmente o objeto em questão. Contudo, armas de uso restrito ou proibido excluem a aplicação do art. 12 da lei citada, havendo previsão específica em outro dispositivo.
A cominação penal para a posse irregular de arma de fogo é de detenção de um a três anos, além de multa. Destarte, é viável a proposta de suspensão condicional do processo, à luz do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, desde que satisfeitos seus requisitos.
Por outro lado, o crime previsto no art. 14 do Estatuto estabelece o seguinte:
“Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.(...)”
Como se verifica, o delito previsto no art. 14 do Estatuto refere-se à conduta de portar, entre outras ações, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com preceito legal ou regulamentar. Ocorre majoritariamente quando o agente é surpreendido portando a arma em desacordo com o art. 12 do diploma legal, especialmente em veículos, que não se assemelham a domicílio. A sanção penal prevista é de reclusão de dois a quatro anos e multa.
No caso em apreço, pelo o que consta nos autos, a arma de fogo foi encontrada no domicílio de ANTONIO HILTON NASCIMENTO CONCEIÇÃO, fato este admitido pelo réu e corroborado pelas declarações dos agentes policiais que conduziram a diligência.
Sendo assim, torna-se imperativo proceder à desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), em favor da figura delitiva contida no art. 12 da mesma norma, referente à posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Tal delito, por sua natureza, é de menor reprovabilidade e, consequentemente, sancionada com pena mais branda.
Passo à análise da dosimetria.
A pena em abstrato do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, é de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção, e multa.
1º Fase: Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
2º Fase: Ausência de circunstâncias agravantes. Há a circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de reduzir a pena, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
3º Fase: Ausência de causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto.
Por fim, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, qual seja: prestação de serviço à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais (art. 46, § 3º do Código Penal).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação para desclassificar o delito do art. 14 para o art. 12 da Lei 10.826/03. Em consequência, fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja: prestação de serviços à comunidade, em conformidade com o parecer ministerial.
Teresina, 04/06/2024
0001123-16.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANTONIO HILTON NASCIMENTO CONCEICAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2024