Decisão Terminativa de 2º Grau

Afastamento 0755576-90.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0755576-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Afastamento]
AGRAVANTE: ELANIA MARIA DE SOUSA LUSTOSA
AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do agravo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.


Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposta por ELANIA MARIA DE SOUSA LUSTOSA, contra decisão exarada nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa (Processo nº 0801755-76.2021.8.18.0078 - 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI), proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Ao protocolizar o recurso, o preparo não foi devidamente arrecadado pelo agravante.

Por despacho, ID 8267663 - Pág. 1/2, este Relator determinou a INTIMAÇÃO da parte recorrente para que comprovasse a concessão da gratuidade da justiça ou, caso contrário, que no prazo de cinco (05) dias promovesse o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Transcorreu o prazo legal e a parte recorrente se manteve inerte.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC/15, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; ”.

No caso em comento, uma vez que foi intimada a agravante para que procedesse ao pagamento das custas do respectivo recurso sob pena de não conhecimento do mesmo, esta deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento.

Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho, acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:

“(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…)

No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Junior, in litteris:

“O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…). Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849)

Dessa forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO seguimento ao recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. (Destaques nossos)

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 11 de setembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755576-90.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Detalhes

Processo

0755576-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Afastamento

Autor

ELANIA MARIA DE SOUSA LUSTOSA

Réu

2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí

Publicação

17/10/2023