Acórdão de 2º Grau

Telefonia 0011574-52.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS APELANTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA. INEXISTENTE. PROGRAMA DE EXPANSÃO DE TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O STJ, em sua Segunda Seção, no que tange às demandas representativas da controvérsia, firmou entendimento de que a referida pretensão - direito à complementação de ações em fase do de descumprimento de Contratos de Participação Financeira - é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do CC/16 e arts. 205 e 2028, do CC/02, sendo o termo inicial a data da subscrição deficitária. 2. A súmula n] 371 do STJ se aplica tanto aos contratos de Participação Financeira do tipo PEX, nos quais era o usuário que financiava diretamente a expansão da rede de telefonia, quanto aos do tipo PCT, em que a expansão telefônica era promovida por associações comunitárias. 3. Importa frisar que diante da impossibilidade da satisfação da obrigação de fazer, a mesma se converte em perdas e danos, com indenização pecuniária em valor equivalente em seu adimplemento, devendo assim ser utilizado o valor da cotação das ações em bolsas de valores na data do trânsito em julgado, acrescido de correção monetária e juros moratórios, desde a data da citação. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011574-52.2017.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011574-52.2017.8.18.0000

APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS, MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, TESSIO DA SILVA TORRES, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA, BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO, MARILIA FLORIANO MOREIRA RAMOS, THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA, RAISA GABRIELE NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO, LARISSA DA SILVA TORRES, EMANUELA MOREIRA SOUSA, EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES, HORTENCIA COELHO DAMASCENO, MAYKON HOLANDA COSME, JAMES ARAUJO AMORIM, JOSE ALBERTO MEDEIROS ARAGAO, MIRELA SANTOS NADLER, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, DANIEL FROES SOUZA, ANA TEREZA BASILIO, DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA, DEBORAH MAIA CRUZ MACHADO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA:


PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS APELANTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA. INEXISTENTE. PROGRAMA DE EXPANSÃO DE TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. O STJ, em sua Segunda Seção, no que tange às demandas representativas da controvérsia, firmou entendimento de que a referida pretensão - direito à complementação de ações em fase do de descumprimento de Contratos de Participação Financeira - é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do CC/16 e arts. 205 e 2028, do CC/02, sendo o termo inicial a data da subscrição deficitária.

2. A súmula n] 371 do STJ se aplica tanto aos contratos de Participação Financeira do tipo PEX, nos quais era o usuário que financiava diretamente a expansão da rede de telefonia, quanto aos do tipo PCT, em que a expansão telefônica era promovida por associações comunitárias.

3. Importa frisar que diante da impossibilidade da satisfação da obrigação de fazer, a mesma se converte em perdas e danos, com indenização pecuniária em valor equivalente em seu adimplemento, devendo assim ser utilizado o valor da cotação das ações em bolsas de valores na data do trânsito em julgado, acrescido de correção monetária e juros moratórios, desde a data da citação.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


  RELATÓRIO

 


Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por TELEBRÁS-TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A e TELEPISA- TELEMAR NORTE S/A, contra sentença em Ação Civil Pública (proc. nº 0012384-25.1999.8.18.0140) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.


A autor alegou, na exordial, que o seu serviço de Defesa Comunitária recebeu um grande volume de reclamação dos usuários, em virtude da privatização da TELEBRÁS, fazendo com que as ações passassem, diretamente, para a empresa local (TELEPISA S/A), havendo considerável perda de valor. Assim, requereu a declaração de nulidade da permuta das ações, bem como a condenação das rés no pagamento do valor integral do prejuízo.


Fora realizada, sem êxito, Audiência de Conciliação.


O magistrado primevo prolatou sentença (ID. 6071434, fls. 215/235) julgando procedente o pedido inicial, decretando a revelia da TELEBRÁS S/A, bem como a nulidade das cláusulas dos contratos de participação financeira celebrados entre os assinantes e a TELEBRÁS- Telecomunicações Brasileiras S/A, que determinavam a emissão/subscrição de ações em momento posterior ao dos aportes financeiros, realizados pelos usuários do serviço telefônico, determinando o pagamento em favor dos consumidores acionistas do valor equivalente à diferença de complementação das ações dos contratos de participação financeira e, no caso de impossibilidade da complementação, que fossem indenizados os consumidores a título de perdas e danos.


As empresas rés opuseram Embargos de Declaração e foram protocoladas as contrarrazões pelo Ministério Público do Piauí.


Na sentença dos embargos (ID. 6071434, fls. 317/325), o magistrado a quo deu provimento aos mesmos, afastando a tese de revelia da TELEBRÁS e negou provimento em relação à natureza da responsabilidade e quanto à prescrição. No mais, manteve incólume a sentença prolatada.


Irresignadas, as empresas interpuseram as apelações(ID.6071434; fls. 335/372 e 469/535) com o intuito do decisum ser totalmente reformado.


Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (ID.6071434; fls.461/465), requerendo a manutenção da sentença.


parquet Superior apresentou manifestação (ID. 6071434; fls. 573/588).


 É o relatório.


 Inclua-se em pauta.


 Teresina-PI, data registrada no sistema.


Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator




 

 


VOTO


VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recursos são tempestivos e formalmente regulares. Conheço, portanto, dos recursos.



II - DO VOTO



As empresas TELEBRÁS e TELEPISA-TELEMAR requerem que sejam reconhecidas as suas argumentações, a fim de que a sentença prolatada seja reformada in totum, após a devida apreciação dos presentes recursos.

A primeira apelante (TELEBRÁS) argui, em suas razões recursais, a necessidade do sobrestamento do feito, a preliminar de sentença ultra e extra petita, a ausência de condições específicas da ação, a sua ilegitimidade passiva, a legalidade dos contratos e a ausência de prejuízo aos contratantes.

A segunda apelante (TELEPISA-TELEMAR S/A), argumenta a ilegitimidade ativa do Ministério Público, a sua ilegitimidade passiva, a prescrição civil e societária relativa aos dividendos, a legalidade dos contratos e a realização de liquidação pelo procedimento comum.

Inicialmente, entendo que não deve prosperar a alegação de necessidade de sobrestamento do feito, da primeira apelante, visto que o REsp. Nº 1.499.294/MS já fora julgado desprovido, em 06/09/2018.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.294 - MS (2013/0004335-1) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : OI S.A ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO E OUTRO (S) - RJ074802 LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (S) - PR007295 DEMERVAL RIBEIRO VIANNA E OUTRO (S) - PR007294 RECORRIDO : LEONIMAR BACCHIEGAS ADVOGADO : CARLOS NOGAROTTO - MS005267 INTERES. : UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS - "AMICUS CURIAE" ADVOGADA : EZIELMA BRAZ FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - DF029024 INTERES. : TELEFÔNICA BRASIL S.A - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BAUMANN E OUTRO (S) - SP107064 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE DA SUCESSORA DA COMPANHIA LOCAL INTEGRANTE DO SISTEMA TELEBRAS. TEMA 910/STJ, TESE 3.2. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 44/STJ. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. TEMA 46/STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A - FILIAL MATO GROSSO DO SUL (sucedida pela OI S.A.) em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A ausência de documentos só acarreta o reconhecimento da inépcia da inicial quando essenciais para configurar as condições da ação ou atender aos pressupostos processuais. Se atinentes ao mérito, a questão se resolve pelas regras de distribuição do ônus da prova. A Brasil Telecom S.A. - Filial de Mato Grosso do Sul é legítima sucessora da Telems e deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do sistema de telefonia. e Em se tratando de demanda que tem por objeto o descumprimento contratual, deve ser aplicada a prescrição vintenária ou decenal, em consonância, respectivamente, com os artigos 177, do Código Civil de 1916, e 205, do Código Civil de 2002. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Nega-se provimento a agravo regimental que não tenha se desincumbido de mostrar a injustiça ou o desacerto da decisão recorrida. (fl. 346) Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos arts. 205, 206, § 3º, incisos IV e V, e 2.028 do Código Civil, art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, dos arts. 170, § 1º, inciso II, 233, parágrafo único, e 287, inciso II, alínea g, da Lei 6.404/76, art. 1º-C da Lei 9.494/97, bem como art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a albergar as seguintes teses recursais: (a) ilegitimidade passiva; (b) prescrição trienal; (c) prescrição quinquenal; (d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (e) valor patrimonial da ação - VPA apurado com base no balanço patrimonial posterior à integralização; (f) responsabilidade do acionista controlador, no caso, a UNIÃO; (g) conversão das ações em perdas e danos com base na cotação da data do trânsito em julgado. Sem contrarrazões. O presente recurso havia sido afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos (fl. 423), mas foi desafetado posteriormente em virtude do julgamento do Tema 910/STJ. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do decisum ora impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). O recurso especial não merece ser provido. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitada pelo Tribunal a quo, observe-se que a recorrente OI S.A. é sucessora da TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO DO SUL S/A, empresa que era controlada pela TELEBRAS S/A. Tratando-se de companhia integrante do Sistema Telebrás, o entendimento desta Corte Superior, firmando pelo rito do recurso especiais repetitivos, consolidou-se no sentido de que a companhia local tem legitimidade para a ação de complementação de ações. Confira, a propósito, a ementa do acórdão paradigma do Tema 910/STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. ( REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010). 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. ( REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013). 2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). 4. Caso concreto: 4.1. Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela legitimidade passiva das companhias ora recorrentes. 4.2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem, firmado com base na radiografia do contrato trazida aos autos pela parte autora, no sentido de que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. Óbice da Súmula 7/STJ. 4.3. Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por cada uma das recorrentes. 5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. ( REsp 1.651.814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/08/2018, Tema 910/STJ, sem grifos no original) É de se manter, portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na origem pela ora recorrente. No que tange às alegações de prescrição trienal/quinquenal e de valor patrimonial da ação com base no balanço posterior, o recurso especial também desafia entendimento firmado por esta Corte Superior pelo rito dos recursos especiais repetitivos, razão pela qual não merece ser provido. Confira-se, a propósito, as teses firmadas nos julgamentos dos Temas 44 e 46/STJ respectivamente: Tema 44/STJ - A prescrição incidente nas ações que visem à subscrição complementar de ações rege-se pelo prazo vintenário ou decenário, conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil. Tema 46/STJ - Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Por fim, no que tange ao critério para conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos, o recurso especial encontra óbice na Sumula 282/STJ, pois a questão não veio a ser enfrentada pelo Tribunal de origem, que preferiu deixar essa controvérsia para ser resolvida posteriormente, "de forma amigável ou via liquidação de sentença" (fl. 320). Resta evidente, portanto, a falta de prequestionamento da matéria, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 282/STF, abaixo transcrita: Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada Destarte, o recurso especial não merece ser provido. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Intimem-se. Brasília (DF), 06 de setembro de 2018. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator

(STJ - REsp: 1499294 MS 2013/0004335-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 14/09/2018)

 

No que diz respeito à arguição de ilegitimidade ativa do Ministério Público em propor a presente Ação Civil Pública, o STJ decidiu:

“(…) Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor”(REsp 470443/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes) 2. Ademais os direitos postos em juízo são individuais, homogêneos, pois derivam de uma origem comum, qual seja, o contrato de aquisição de linhas telefônicas com participação financeira dos adquirentes no capital da sociedade, Assim, no caso, o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública, na defesa dos direitos de adquirentesde linha telefônica, com cláusula de participação financeira na companhia (art. 81, § único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). (…)”

Assim, o Ministério Público é legitimado para propor a presente ação, havendo substituição processual, nos termos do art. 129, III, e § 1º, da CF/88 e dos arts. 81, III e 82, I, ambos do CDC.

Já, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva das empresas apelantes, é pacífico o entendimento de que a companhia telefônica sucessora, in casu, TELEPISA, por incorporação, é legitimada para responder em ações dessa natureza, mesmo que se tratando de ações emitidas pela TELEBRÁS.

Nesse sentido, o STJ decidiu:

AÇÃO CIVIL CIVIL PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES TELEBRÁS/TELEMAR. ESCOLHA ARBITRÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS COMPRADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA BRASIL TELECOM. PREJUÍZOS QUE, SE EXISTENTES,DECORRERAM DA FLUIDEZ DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. "Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecera incidência do Código de Defesa do Consumidor" ( REsp 470443/RS,Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO). 2. Ademais, os direitos postos em juízo são individuais homogêneos,pois derivam de uma origem comum, qual seja, o contrato de aquisição de linhas telefônicas, com participação financeira dos adquirentes no capital da sociedade. Assim, no caso, o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública na defesa dos direitos de adquirentes de linha telefônica, com cláusula de participação financeira na companhia (art. 81, § único, inciso III,do Código de Defesa do Consumidor). 3. Excepciona-se a regra da solidariedade na cisão parcial de sociedade anônima, em havendo estipulação em sentido contrário no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais, podendo,nessa hipótese, haver repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida, apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, circunstância que afasta a solidariedade relativamente às obrigações anteriores à cisão. 4. No caso de haver, no protocolo de cisão, estipulação restritiva da solidariedade entre a cindida e as incorporadoras, deve-se garantir aos credores da companhia a oposição de impugnação, se exercido tal direito no prazo de 90 (noventa) dias, mediante notificação à sociedade devedora (§ único do art. 233).5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio.6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemar .7. O alegado prejuízo experimentado pelos compradores de linhas telefônicas - não demonstrado nos autos-, que receberam ações da Telemar, no lugar de ações da Telebrás, decorreu de flutuações naturais do mercado de capitais, devendo ser julgado improcedente o pedido deduzido na ação civil pública.8. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 753159 MT 2005/0078949-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011)



A legitimidade passiva da TELEBRÁS ocorre pelo fato de que nas ações de investimento em comento, à época, serem integralizadas também em nome dessa empresa, conforme documentos (ID.6071433; fls. 80,128,186), o que resulta na responsabilidade solidária prevista no CDC.

Assim, ambas as empresas tornam-se responsáveis solidárias pelas irregularidades na prestação do serviço telefônico, cabendo ao consumidor acionar uma delas ou as duas.

No caso, aplica-se a teoria da aparência, fundamentada no art. 18 do CPC. Nesse sentido:

“os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento” (REsp 1077911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, JULGADO EM 04/10/2011, dje 14/10/2011).”

Ademais, uma vez atribuída a responsabilidade pelas irregularidades, na prestação de serviços, a toda a cadeia de fornecimento, ambas as pessoas jurídicas, a saber, TELEPISA/TELEMAR, são responsáveis pela não integralização dos valores pagos pelos consumidores.

No que tange à alegação de que tenha sido proferido pelo juiz a quo julgamento ultra e extra petita, essa alegação também não merece prosperar visto que, desde a exordial, o Ministério Público busca que seja apurado o prejuízo sofridos pelos consumidores, decorrente da permuta das ações entre as apelantes.



Destaco ainda a presença das condições para ajuizamento da ação, estando apta ao seu julgamento, posto que presentes todos os requisitos legais necessários, bem como preenchido os requisitos da petição inicial.



Afasto assim as preliminares alegadas.



Compulsando os autos, verifiquei que os consumidores das linhas telefônicas dos ora apelantes adquiriram as mesmas por meio de contratos de participação financeira, tendo como sequência lógica a análise da retribuição acionária para a apuração dos alegados prejuízos sofridos. A supracitada análise, deve ser feita tendo como base a Portaria nº 86/91 (ANATEL), portaria essa mencionada nos próprios contratos entre as partes.

Vale ressaltar que, nas alegações finais da TELEBRÁS, a mesma discorreu acerca dos Contratos de Participação Financeira e do direito à retribuição acionária, apontando os contratos objetos da presente ação, como sendo deste tipo.

Nas apelações, foi arguido que seria o caso de aplicação de prescrição civil e societária relativa aos dividendos. A segunda apelante menciona, para fundamentação da suposta prescrição, o art. 287, II, “a” da Lei das Sociedades por Ações, que define o prazo prescricional de 03 (três) anos para ajuizamento de ações que questiona dividendos.

Entretanto, a jusrisprudência é pacífica no sentido de que, nos Contratos de Participação Financeira, deve ser observado o prazo previsto no Código Civil, não incidindo assim, a prescrição prevista no supramencionado artigo.

O STJ, em sua Segunda Seção, no que tange às demandas representativas da controvérsia, firmou entendimento de que a referida pretensão - direito à complementação de ações em fase do de descumprimento de Contratos de Participação Financeira - é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do CC/16 e arts. 205 e 2028, do CC/02, sendo o termo inicial a data da subscrição deficitária.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à ausência de interesse de agir da agravada, demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 - 20 (vinte) anos -, art. 205 do CC/2002 - 10 (dez) anos - e art. 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição entre os referidos códigos. Além disso, o termo a quo para contagem do prazo prescricional, a fim de se pleitear a emissão de ações originárias da Celular CRT Participações S/A, é a data da cisão da extinta CRT, ocorrida em 1999, devendo-se, consequentemente, aplicar o prazo decenal, nos termos dos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 (cf. EDcl no AREsp n. 749.455/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJ de 2/12/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1035974 RS 2016/0333792-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2017).

Passo a analisar acerca das arguições de legalidade dos contratos e ausência de prejuízo aos contratantes.

Vale esclarecer que, quando da assinatura dos mencionados contratos, os consumidores recebiam as ações da TELEBRÁS, não por terem interesse em serem sócios da referida empresa, mas porque pretendiam ter acesso aos serviços telefônicos e, para isso, precisavam aderir a tais contratos.

Assim, muitos consumidores alegaram que sofreram prejuízos porque, na data da adesão aos referidos contratos, não foram emitidas as ações, ressaltando que o valor patrimonial investido, na época, era considerável.

Já é pacífico no STJ o reconhecimento do direito dos contratantes/consumidores de planos de Expansão Telefônica com Participação Financeira ao recebimento da diferença das ações da companhia, com valor de emissão correspondente ao seu valor patrimonial na data do balancete no mês da integralização das ações, equivalente ao valor investido.

Nesse sentido, a Súmula 371, do STJ:

Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. (SÚMULA 371, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009).

Supramencionada súmula se aplica tanto aos contratos de Participação Financeira do tipo PEX, nos quais era o usuário que financiava diretamente a expansão da rede de telefonia, quanto aos do tipo PCT, em que a expansão telefônica era promovida por associações comunitárias.

Vejamos:

AÇÃO DE COBRANÇA PROGRAMA DE EXPANSÃO DE TELEFONIA FIXA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. Preliminar: Prescrição relação jurídica de natureza pessoal prazo decenal (art. 205, do CC/2002) Ocorrência. Mérito: Contratos de plano de expansão de rede telefônica (PEX) e planta comunitária de telefonia (PCT) pretensão de complementação dos valores das ações subscritas, segundo cotação à época da integralização do capital impossibilidade ante à prescrição da pretensão do Autor. Reforma da r. sentença. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SP - APL: 00312590920128260320 SP 0031259-09.2012.8.26.0320, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 25/03/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2014)



AÇÃO DE COBRANÇA – PROGRAMA DE EXPANSÃO DE TELEFONIA FIXA – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. Preliminar: prescrição – relação jurídica de natureza pessoal – prazo de dez anos (art. 205 do CC/2002) ou de vinte anos (art. 177 do CC/1916). Mérito: contrato de plano de expansão de rede telefônica (PEX) – pretensão de complementação dos valores das ações subscritas, segundo cotação à época da integralização do capital – aplicabilidade do enunciado da Súmula nº 371 do C. STJ – "quantum debeatur" a ser apurado em ulterior fase de liquidação por artigos – possibilidade – reforma da r. sentença. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.(TJ-SP - APL: 00006880320138260132 SP 0000688-03.2013.8.26.0132, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 26/05/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2015)



Pelo exposto, assiste razão ao douto magistrado primevo em adotar o valor patrimonial da ação, o valor vigente no mês do aporte financeiro realizado.

Importa frisar que diante da impossibilidade da satisfação da obrigação de fazer, a mesma se converte em perdas e danos, com indenização pecuniária em valor equivalente em seu adimplemento, devendo assim ser utilizado o valor da cotação das ações em bolsas de valores na data do trânsito em julgado, acrescido de correção monetária e juros moratórios, desde a data da citação.

Corroborando com esse entendimento:

APELAÇÕES CÍVEIS. BRASIL TELECOM (OI S.A.). SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - DO RECURSO DA PARTE AUTORA 1 - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR REJEITADA. "A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito" (Apelação Cível n. 2014.035465-2, rel. Des. Robson Luz Varella, de São Francisco do Sul, j. 8-7-2014). 2 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. APELANTE PUGNOU PELA MAIOR COTAÇÃO DA AÇÃO EM BOLSA DE VALORES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA JÁ DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (Resp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II - DO RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903/SC, rel. Min. Pau [...](TJ-SC - AC: 20140468092 SC 2014.046809-2 (Acórdão), Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 19/01/2015, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado).



Não resta mais o que se discutir.



III – DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis, negando-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

                             Teresina, na data da assinatura eletrônica.

                              ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                                  RELATOR

 





 

 



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0011574-52.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Telefonia

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/10/2024