Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0754900-11.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. 3. Decisão cassada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754900-11.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0754900-11.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: JOÃO PINHEIRO NETO 

ADVOGADO: HELVÉCIO SANTOS PINHEIRO NETO (OAB/PI N°. 14.318-A)

AGRAVADO: GUSTAVO CHIELLE

ADVOGADO: OSÓRIO MARQUES BASTOS FILHO (OAB/PI N°. 3.088-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. 3. Decisão cassada.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO PINHEIRO NETO em face de decisão proferida nos autos da Ação de Manutenção/Reintegração de Posse c/c Pedido de medida liminar (Processo nº 0800943-16.2019.8.18.0042) proposta por GUSTAVO CHIELLE, em trâmite junto à 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, consistente no indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Aduz a parte agravante em suas razões recursais, que faz jus aos benefícios da Justiça, não dispondo de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Sustenta que a declaração de e insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício; que, a contratação de advogado particular pela parte beneficiária não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita.

Por fim, requer o conhecimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão do Juízo “a quo” a fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante. Requer, ainda, que seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da vergastada decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais (Id. 11422948).

Deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e, em consequência, determinando o regular trâmite processual do processo (Id. 11422948).

A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje – 2º Grau.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito para pauta de julgamentos no Plenário virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO

 

A insurgência da parte agravante consistente no indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a demonstração insuficiente da situação de hipossuficiência de João Pinheiro Neto (Id. 40845540 – Ação Originária).

Contudo, quando a parte interessada requer os benefícios da Justiça Gratuita, o magistrado antes de denegar o pedido deve oportunizar prazo para a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Vejamos: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

 A propósito da matéria, ora em exame, são vários os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Compulsando os autos, verifico que os recorrentes tiveram o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhes oportunizasse prazo para se manifestarem e comprovarem que merecem a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). 2. Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que os agravantes comprovem a sua hipossuficiência. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007490-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018). 

“APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Deve-se reconhecer a nulidade do acórdão anterior, vez que consigna parte estranha ao feito. Decisum anulado. Consignação de novo julgamento. 2. Indeferimento da justiça gratuita de plano. Impossibilidade. Para o indeferimento da gratuidade de justiça é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do beneficio, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. É salutar que o magistrado antes do indeferimento, em vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência determine a parte a comprovação do alegado. 3. Recurso Conhecido e Provido.” (TJPI – 2015.0001.009354-6. Des. Rel. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 30/10/2018). 

III- CONCLUSÃO

 

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso.

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0754900-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOAO PINHEIRO NETO

Réu

GUSTAVO CHIELLE

Publicação

08/11/2023