TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800241-77.2017.8.18.0030
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAB FERREIRA CARMO
Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA, LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - APLICAÇÃO DA TESE EM REPERSUSSÃO GERAL DEFINIDA PELO STF 1199 - DELIMITAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONCRETIZADA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Oportuno ressaltar, a propósito, que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, inclusive para limitar a configuração da incidência da prescrição. É o que se depreende do art. 23 da mencionada lei, verbis: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, firmou as seguintes teses a respeito do tema: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2.Desse modo, a Corte Constitucional definiu que o regime prescricional da novel legislação é irretroativo e, para tanto, esclareceu que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 3. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum, vez que no âmbito da jurisdição civil prevalece o aludido princípio. 4. Assim, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 não retroage, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa, sendo o caso dos autos. Diferente não é o entendimento do STF, conforme mencionado acima no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989. 5. Agora, para todas as hipóteses antes elencadas nos incisos revogados, o prazo de prescrição é de 8 (anos) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, obedecendo os marcos interruptivos da prescrição que se verifica a partir do ajuizamento da ação, da publicação da sentença condenatória ou do acórdão que a confirme ou a reforme. 6. Oportuno enfatizar que a prescrição intercorrente é deflagrada com o ajuizamento da ação, conforme o § 5º do art. 23 da LIA. Após esse marco, verificada umas das causas interruptivas previstas no § 4º do art. 23 da LIA, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade do prazo previsto no caput do artigo 23, ou seja, 4 (quatro) anos. 7. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença ID (9489517), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras - PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que julgou improcedente a ação reconheço a prescrição intercorrente e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Aduz o recorrente que o princípio da retroatividade de norma mais benéfica (artigo 5º, inciso XL, e artigo 37, §4º da CF) aplica-se de forma diferenciada no campo do direito administrativo sancionador, que não busca primariamente a reprovabilidade de condutas ilícitas, sob a perspectiva retrospectiva, mas, ao contrário, constitui modelos normativos que tutelam bens jurídicos públicos (interesses públicos), de forma prospectiva, valorando em grau superior a prevenção, dissuasão e repressão de atos ilícitos, exigindo que a retroatividade seja disciplinada expressamente pela lei.
Argumenta que no campo da tutela da probidade administrativa, o artigo 37, §4º da CF impede a retroatividade de novas normas mais benéficas como instrumento de vedação ao retrocesso no enfrentamento de condutas ímprobas ou práticas corruptivas (em sentido amplo), e, mesmo que lei nacional disponha sobre a retroatividade, é necessário juízo sobre a manutenção da conduta ilícita no ordenamento jurídico como atentado ao princípio da moralidade administrativa.
Esclarece que a lei nacional nada dispõe sobre a retroatividade – como foi o caso da Lei nº 14.230/2021, a alteração de tipos gerais e especiais exige igualmente este juízo sobre a continuidade típica do ilícito, seja na própria Lei nº 8.429, seja à luz do artigo 37, §4º da CF. Assevera que o o novo artigo 23, da LIA, como norma de direito processual e material, aplica-se aos fatos ocorridos após o início da vigência da Lei nº 14.230/2021.
Todavia, como a prescrição no campo civil atinge a pretensão (direito de ação), não o direito material em si (conforme o art. 189, do Código Civil), e, inexistindo dispositivo legal expresso qualificando a prescrição como hipótese de extinção de punibilidade na LIA (como ocorre no art. 108, IV, do Código Penal), a prescrição da pretensão acusatório, no sistema de improbidade administrativa não extingue a punibilidade, mas tão-somente o direito de ação. Em razão disso, o novo prazo prescricional, de que trata o artigo 23, caput, alterado pela Lei nº 14.230, não retroage para atingir ações regularmente propostas dentro do prazo previsto na legislação anterior.
Ressalta que a aplicação retroativa da nova prescrição abstrata de 8 (oito) anos prevista no art. 23, caput, alterado pela Lei 14.230/2021, viola os princípios da vedação da proteção deficiente do bem jurídico (artigo 37, §4º), do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, 37, §4º e artigo 129, inciso III, da CF), da actio nata e da boa-fé objetiva como corolários do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), não podendo alcançar as ações em tramitação, que foram ajuizadas dentro dos prazos prescricionais vigentes na época. Ao final, requer o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior, emitiu parecer pelo conhecimento de provimentos do recurso. ID (10402003)
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
A ação de improbidade sub examine pretende a condenação do recorrido pela prática de atos de improbidade administrativa que efetivamente causem danos ao erário (arts.10 e 11 da Lei n° 8.429/92). No entanto, o juízo de origem extinguiu o feito com fundamento na incidência da prescrição, justificando que a lei de improbidade administrativa está inserida no espectro do direito sancionador e comporta tratamento assemelha ao Direito Penal.
E com aludido fundamento, afirmou que a lei atual de improbidade administrativa pode retroagir em benefícios de agentes públicos ou de terceiros que estão em investigação ou cuja as demandas tenham sido distribuídas com base no art. 23 da lei nº 8.429/92.
Oportuno ressaltar, a propósito, que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, inclusive para limitar a configuração da incidência da prescrição. É o que se depreende do art. 23 da mencionada lei, verbis:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, firmou as seguintes teses a respeito do tema:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a Corte Constitucional definiu que o regime prescricional da novel legislação é irretroativo e, para tanto, esclareceu que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.
A retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei n.14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum, vez que no âmbito da jurisdição civil prevalece o aludido princípio.
Assim, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 não retroage, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa, sendo o caso dos autos. Diferente não é o entendimento do STF, conforme mencionado acima no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989.
Agora, para todas as hipóteses antes elencadas nos incisos revogados, o prazo de prescrição é de 8 (anos) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, obedecendo os marcos interruptivos da prescrição que se verifica a partir do ajuizamento da ação, da publicação da sentença condenatória ou do acórdão que a confirme ou a reforme.
Oportuno enfatizar que a prescrição intercorrente é deflagrada com o ajuizamento da ação, conforme o § 5º do art. 23 da LIA. Após esse marco, verificada umas das causas interruptivas previstas no § 4º do art. 23 da LIA, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade do prazo previsto no caput do artigo 23, ou seja, 4 (quatro) anos.
Estabelecidos os parâmetros da novel legislação com o filtro da Corte Constitucional, observa-se que no caso dos autos o processo de Improbidade Administrativa (Processo original nº 0800241-77.2017.8.18.0030), a distribuição da ação deu-se no dia 19.12.2017. E aplicando-se a redação do art. 23 da novel legislação de Lei de Improbidade, os 04 (quatro) anos da prescrição intercorrente ocorrem a partir da publicação da nova legislação, que ocorreu em 25.10.2021, contando-se dessa data, a incidência da prescrição intercorrente que poderá ocorrer em 26.10.2025.
Dessa modo, inviável o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, nesse momento procedimental, em razão da novel legislação de improbidade administrativa e do entendimento vinculante da Corte Constitucional, tema 1199, notadamente a tese 04 - O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento reformando a sentença do Juízo de origem, em razão da não ocorrência da prescrição intercorrente nos autos, ao tempo que devolvo o processo ao juízo de origem para a continuidade do feito.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800241-77.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAB FERREIRA CARMO
Publicação18/10/2023