Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802466-67.2022.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SERVIÇOS DE TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802466-67.2022.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802466-67.2022.8.18.0136

RECORRENTE: SINARIA DA COSTA DIAS

Advogado(s) do reclamante: DENNYS FERNANDES

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SERVIÇOS DE TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802466-67.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: SINARIA DA COSTA DIAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNYS FERNANDES - PI19448-A

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, in verbis:“Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar a ré a ressarcir à autora a título de danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) valor este que sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Declaro inexistente o contrato n° 0386907137. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

O recorrente alega em suas razões: das razões do recurso; da realidade fática; da validade do sistema informatizado da telefônica - eficácia do conjunto probatório; da inexistência de danos morais; cálculo do score realizado exclusivamente pelo Serasa, sem qualquer participação da telefônica; do enriquecimento indevido. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


 


VOTO


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de cobrança indevida por serviços de seguros não contratados pela recorrida/autora. Aduz a parte autora que vem recebendo cobranças de faturas referentes a serviços de telefonia não contratados e que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais.

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve cobrança ou qualquer outro tipo de tratamento vexatório. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.





 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0802466-67.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SINARIA DA COSTA DIAS

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

28/10/2023