TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750713-57.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA JOVITA DE BRITO MACHADO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
AGRAVADO: SIMONE PAZ MAGALHAES, ARNOLDO PAZ MAGALHAES, GIZELA PAZ MAGALHAES PINHEIRO, MARIA MARTINS MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPTUAGENÁRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA Nº 655 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DO ESFORÇO COMUM. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Podem habilitar-se como herdeiros na ação de inventário as pessoas dispostas no art. 1.829 do Código Civil (CC), equiparando-se ao cônjuge sobrevivente o companheiro supérstite, uma vez que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 646.721, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da diferenciação de regimes sucessórios entre eles. 2. Assim sendo, nos termos do art. 1.829, I, do CC, será herdeiro o companheiro do de cujus, salvo se se aplicava à união estável, entre outros, o regime da separação obrigatória de bens. 3. Compulsando os autos, verifica-se que ao tempo do início da suposta união estável, o falecido contava com 79 anos. 4. Logo, acaso confirmado o relacionamento estabelecido, aplicar-se-ia, nos termos da Súmula nº 655 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o regime da separação legal de bens. 5. Aplicando-se tal regime, a Agravante não se qualifica como herdeira legítima do seu falecido companheiro, razão pela qual não cabe sua habilitação no processo de inventário. 6. Ainda que se invoque a parte final da súmula nº 655 do STJ, não será possível a postulada habilitação. 7. Isso porque a meação dos bens adquiridos na constância da união estável submetida ao regime de separação obrigatória depende da comprovação do esforço comum, e, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, no inventário, o juiz remeterá às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9958200) interposto por Maria Jovita de Brito Machado contra decisão proferida nos autos de Ação de Inventário nº 0819859-27.2021.8.18.0140, em face de Simone Paz Magalhães e outros.
Na decisão vergastada (ID 9958207), integrada por Embargos de Declaração, o juízo a quo indeferiu o pedido de habilitação da Sra. Maria Jovita de Brito, assentando que “mesmo que venha a ter em seu favor a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal […] deverá provar quais são os bens que foram adquiridos no curso da união estável, com esforço comum pelo casal” e que “tais fatos não podem ser discutidos nestes autos, porque claramente demandam instrução probatória, não abarcada por este procedimento, também remeto para as vias ordinárias.”
Irresignada com a decisão, a Agravante alegou, em seu recurso, que “viveu em União Estável com o Sr. José de Arimatea Martins Magalhães até o final da vida dele” e que essa união foi “admitida pelos filhos e está comprovada pela Declaração de União Estável feita pelo casal em 04.08.2011, pela Declaração de União Estável feita em 2017 e pela Escritura de União Estável feita em 04.07.2017 que expressamente admite que a união é desde 28.01.2007”. Afirmou que “apesar da extensa documentação acostada nos autos do Inventário, a juíza ao analisar o pedido de habilitação da agravante no Processo de Inventário, o negou”.
Segundo a Sra. Maria Jovita, “nada impede que a união estável da agravante seja reconhecida dentro da ação de Inventário, até mesmo porque existe um documento hábil para tanto, a ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL” e tampouco pretende discutir seus interesses nesse momento, mas tão somente ser habilitada. Requereu a concessão de efeito suspensivo.
Em decisão ID 10081922, foi negado o efeito suspensivo.
Os Agravados, em contrarrazões ao recurso (ID 10970013), defenderam que “extrai-se da escritura de união estável acostada aos autos, lavrada no ano de 2017, época em que o autor da herança tinha 89 anos de idade, que a suposta UNIÃO ESTÁVEL teria sido iniciada no ano de 2007, quando o de cujus tinha 79 anos”, logo que “o regime de bens aplicável à suposta sociedade conjugal em comento seria o de separação legal de bens”. Sustentaram que, para aplicação do enunciado de súmula nº 377 do STF, caberia a Recorrente “comprovar que teve efetiva e relevante participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva), o que não restou demonstrado em suas diversas manifestação perante o juízo primitivo”.
Os Recorridos concluíram que se a Sra. Maria Jovita “não tem direito a meação sobre os bens inventariados, indevida a sua pretendia habilitação nos autos de inventário, já que não lhe caberá requerer diligências ou fazer requerimentos no processo, sob pena de indevido tumulto processual”.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Podem habilitar-se como herdeiros na ação de inventário as pessoas dispostas no art. 1.829 do Código Civil (CC):
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Nesse contexto, equipara-se ao cônjuge sobrevivente o companheiro supérstite, considerando que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 646.721, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da diferenciação de regimes sucessórios entre eles:
Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
(RE 646721, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
Assim sendo, nos termos do supramencionado art. 1.829, I, do CC, será herdeiro o companheiro do de cujus, salvo se se aplicava à união estável, entre outros, o regime da separação obrigatória de bens. Não é outro o presente caso.
Compulsando os autos, conforme Escritura Pública Declaratória de União Estável (ID 9958211), verifica-se que ao tempo do início da suposta união estável, o Sr. José Arimateia contava com 79 anos. Logo, acaso confirmado o relacionamento estabelecido, aplicar-se-ia, nos termos da Súmula nº 655 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o regime da separação legal de bens.
Aplicando-se tal regime, pelo exposto, a Sra. Maria Jovita não se qualifica como herdeira legítima do seu falecido companheiro, razão pela qual não cabe sua habilitação no processo de inventário.
Por fim, ainda que se invoque a parte final da súmula nº 655 do STJ, não será possível a postulada habilitação.
A parte final desse enunciado de súmula reconhece ao companheiro da união estável submetida ao regime da separação obrigatória de bens, a meação dos bens “adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.” Ocorre que, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil (CPC), no inventário, “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.”
Desse modo, eventual discussão sobre os bens que possam vir a ser objeto de meação por parte da Agravante deve ser realizada em ação própria, uma vez depender de provas do esforço comum. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Falecida que era casada com o agravante pelo regime da separação obrigatória de bens. Necessidade de prova do esforço comum para a partilha, consoante recente orientação do C. STJ acerca da Súmula 377 do STF. Questão probatória que excede os limites do procedimento concursal. Cônjuge supérstite que poderá eventualmente provar o esforço comum, na via ordinária. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 21979164720198260000 SP 2197916-47.2019.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 17/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. PARTILHA. PROVA DO ESFORÇO COMUM. 1. […] 2. A Segunda Seção desta Corte, seguindo a linha da Súmula 377 do STF, pacificou o entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, "e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha" (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015). 3. Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário. Portanto, havendo o juiz de piso preconizado que a questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.590/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 377 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. IMPOSIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 628 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula nº 377 do excelso Supremo Tribunal Federal permanece aplicável atualmente, mesmo após a revogação do Código Civil de 1916, contudo, deve ser interpretada da seguinte forma: no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Pendendo discussões acerca da existência de união estável entre o casal, o momento exato da aquisição dos bens e o esforço comum na construção do acervo patrimonial, revela-se impositiva a resolução das dúvidas nas vias ordinárias, com ampla dilação probatória. 4. Ao teor do que dispõe o § 2º do artigo 628 do Código de Processo Civil, quando, no âmbito do inventário, for necessária a remessa das partes para as vias ordinárias para resolverem questões que demandem dilação probatória, deverá o magistrado mandar reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio. Cuida-se de imposição legal que visa resguardar a segurança jurídica e evitar que o contexto processual se torne ainda mais litigioso. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-GO - AI: 02552517820188090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 01/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/11/2018)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Maria Jovita de Brito Machado, mantendo in totum a decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (Convocado)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: Des. João Gabriel Furtado Baptista.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0750713-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorMARIA JOVITA DE BRITO MACHADO
RéuSIMONE PAZ MAGALHAES
Publicação05/10/2023