Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004537-68.2019.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA PARA RÉ APELANTE. 1) A jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório. (REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.). 2) Destarte, resta comprovada a autoria e a materialidade quanto ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes praticado pelos três réus, não havendo que se falar em absolvição, posto que o conteúdo probatório é vasto. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria da pena para a ré apelante. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, de forma a fixar uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão para a ré Larissa Cristina de Sousa, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004537-68.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004537-68.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISNALDO DE SOUSA MATOS DA SILVA, LARISSA CRISTINA DE SOUSA OLIVEIRA, WESCLEY SALES DA SILVA

 

APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA PARA RÉ APELANTE.

1) A jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório. (REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.).

2) Destarte, resta comprovada a autoria e a materialidade quanto ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes praticado pelos três réus, não havendo que se falar em absolvição, posto que o conteúdo probatório é vasto.

3) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria da pena para a ré apelante.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, de forma a fixar uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão para a ré Larissa Cristina de Sousa, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 11182616), interposta pelos réus Larissa Cristina De Sousa Oliveira e Wescley Sales Da Silva., por meio da Defensoria Pública, inconformados com a sentença (ID 11182399) que condenou a ré apelante Larissa Cristina De Sousa Oliveira a uma pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pelo crime previsto nos arts. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes)157, §2º, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes), condenou o réu apelante Wescley Sales da Silva a uma pena definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do delito art. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes) e condenou o corréu Francisnaldo de Sousa Matos a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos., pela prática do delito art. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes).

Narra a denúncia, in verbis, que (ID 11182386, pág. 165/169):

 

“Consta nos autos que no dia 26/07/2019, por volta das 13h30min, em um ponto de ônibus situado na Rua Rui Barbosa, bairro São Joaquim, nesta capital, FRANCISNALDO DE SOUSA MATOS DA SILVA, LARISSA CRISTINA DE SOUSA OLIVEIRA e WESCLEY SALES DA SILVA subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma, uma bolsa contendo diversos objetos pessoais da vítima Maria do Carmo de Carvalho Borges1 .

 

No dia dos fatos, FRANCISNALDO, LARISSA e WESCLEY surpreenderam a vítima Maria do Carmo no momento em que esta esperava um ônibus no endereço supracitado. Armados com uma faca, os denunciados anunciaram o roubo, subtraíram a bolsa com vários documentos pessoais e um aparelho celular da marca SAMSUNG da vítima e então empreenderam fuga.

 

Após a ação criminosa, a vítima dirigiu-se ao 7º DP acompanhada de um mototaxista que havia presenciado o roubo e sabia o endereço dos assaltantes, qual seja: Rua São Sebastião, bairro São Joaquim.

 

Com isso, os agentes de polícia civil dirigiram-se ao referido endereço, onde foram informados por um taxista – que havia realizado uma “corrida” para os denunciados – que FRANCISNALDO, LARISSA e WESCLEY encontravam-se em uma residência situada na Rua 09, nº 4520, Vila Padre Eduardo, bairro São Joaquim.

 

Ao chegarem ao endereço indicado, os policiais encontraram o denunciado WESCLEY SALES DA SILVA e a faca utilizada no roubo. Na ocasião, WESCLEY confessou a prática do crime e informou que a bolsa da vítima estava no telhado de uma casa situada naquelas proximidades.

 

Em seguida, os agentes de polícia foram até esta casa, onde encontraram os denunciados FRANCISNALDO E LARISSA, bem como a bolsa com documentos pessoais e o aparelho celular da vítima .

 

FRANCISNALDO, LARISSA e WESCLEY foram presos em flagrante delito.

 

Presentes os autos de apresentação e apreensão (fls. 11), de restituição (fls. 12) e de reconhecimento de pessoa (fls. 08/10).

 

Conforme os fatos narrados, os denunciados, mediante grave ameaça, utilizando-se de uma arma branca, abruptamente roubaram a mochila da vítima. A este respeito, é pertinente ressaltar que, apesar do princípio da retroatividade da Lei Penal mais Benéfica, consagrado no artigo 05, inciso XL, da Constituição Federal, existem controvérsias acerca da constitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 13.654/2018, que alterou o § 2º, inciso I do Código Penal. ”

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados Francisnaldo de Sousa Matos da Silva, Larissa Cristina de Sousa Oliveira e Wescley Sales Da Silva como incurso nas penas do art. 157, 2º, II do Código Penal c/c art.69 (concurso material).

A denúncia foi devidamente recebida em 26/08/2019 (ID 11182386, pág. 185).

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 11182399).

Os réus, inconformados com a sentença condenatória, interpuseram o presente recurso de Apelação (ID 11182616).

No recurso foi requerida a reforma da sentença com a, consequentemente, absolvição do apelante Wescley Sales da Silva quanto ao delito de roubo.

Por outro lado, a recorrente Larissa Cristina de Sousa requer a reforma da pena-base e a aplicação da atenuante da confissão para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 11182622) nas quais se manifesta pelo improvimento do recurso defensivo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, devendo a sentença permanecer incólume em todos os seus termos (ID 11658099).

É o breve relatório. 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) Do pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para comprovar autoria quanto ao réu Wescley Sales Da Silva.

 

Vejamos os depoimentos da vítima e das testemunhas, os quais foram fielmente transcritos pelo Ministério Público e verificados nas mídias inseridas no Pje mídias:

 

A vítima Maria do Carmo de Carvalho Borges declarou que:

 

"Eu trabalho nesta Avenida (…) Rui Barbosa. (…) Saí do serviço e fui pegar o ônibus.(...) Primeiro veio essa moça aí e um moreno, ele puxando assim pela perna, depois veio o outro mais atrás. (…) Começaram uma discussão na parada de ônibus, (…) eu me distraí. (…) Ela veio juntamente com os dois atrás e puxou uma faca (…) de dentro do vestido dela, botou aqui nas minhas costelas e disse passa a bolsa e passa o celular. (…) Na bolsa tinha os meus documentos, (…) tinha maquiagem (…). (…) Quando eu entreguei pra ela a bolsa e o celular, ela ainda me bateu aqui nas costas com a faca. (…) Um pano de facão. A faca era grande, (…) do cabo branco, tipo facão. (…) Os dois homens saíram junto com ela. (…) Saíram caminhando normalmente. (…) Eu caminhando eu não virei mais as costas. Quando eu cheguei lá do outro lado da avenida, eu chamei o mototáxi. Ele disse olha moça eu conheço esse pessoal aí que lhe assaltou, eu disse moço pois me leve lá no 7º Distrito. (…) Ele me levou, falou pro policial lá (…) que ele ia mostrar quem era (…). (…) Ele foi com os policiais e chegou só com um deles. (…) Quando o delegado levou ele de volta lá na casa, chegou com ela, com outro e com os meus objetos que eles recuperaram. A bolsa foi recuperada e o celular também, mas (…) o celular não serviu mais porque ele foi danificado (…). O delegado disse que tava numa lixeira. O celular custava na faixa de uns R$ 1.500,00 reais. (…) Eles estavam todos lá na delegacia. A mulher era negra, (…) ela tem um nome no braço (…). Ela é jovem, magrinha. (…) Um puxa pela perna, ele caminha puxando pela perna. (…) Um forte, (…) aproximadamente 36 anos. (…) Na hora do reconhecimento, tinha outras pessoas, não era só eles. (…) Quando eu vi eles lá eu vi que era eles que me assaltaram (…) não tive dúvida nenhuma. (…) Ele botou um pano na minha cabeça (…) e eles foram dentro do carro junto comigo pra Central de Flagrantes. Não conhecia nenhum.”

 

A testemunha Ronaldo Rodrigues Dos Santos declarou:

 

“(…) Por volta das 13:40h que a vítima chegou na Delegacia com o mototaxista. A vítima disse que teria sido assaltada por três pessoas, uma mulher e dois homens e fez referência ao apelido do Buiú (…). (…) Mototaxista que conhecia ele lá e fez referência ao nome dele (…). (…). A vítima falou que tava a discussão entre eles pra decidir quem era que com a faca iria abordar a vítima. A discussão estava entre o Wescley e o Francisnaldo, que é o Naná (…). (…) A faca estava com o Buiú, aí o Buiú repassou a faca pra ela, ameaçou a vítima pra poder subtrair a bolsa e em seguida devolveu a faca pra ele e eles saíram do local caminhando normalmente. (…) Eu já sabia onde ele morava, ela disse o endereço aí nós, com os outros policiais e o delegado também, nós fomos até o endereço. Chegando lá, procuramos e não havia nenhum deles. (…) Populares e vizinhos informaram que eles teriam saído em um táxi. (…) Nós fomos até o ponto de táxi, (…) coincidentemente ele tava retornando lá do local onde ele tinha deixado os três. (…) Ele disse aonde era (…) a casa do Francisnaldo e nós fomos até lá. Chegando encontramos o Buiú na porta e o levamos à Delegacia (…). (…) Só encontramos a faca de imediato, tava em cima de uma mesa (…), ele disse que seria a faca utilizada no crime. Chegando na Delegacia ela reconheceu ele. (…) Ela falou as características da Larissa. Inclusive ela relatou que quem a rendeu com faca foi a Larissa. Nós voltamos, (…) pegamos a Larissa e ela reconheceu também. A Larissa também já falou no caminho pra Delegacia (…) que a bolsa da vítima estaria no telhado. E de fato quem retirou a bolsa fui eu (…). (…) A bolsa estava lá com o material de maquiagem e os documentos estava lá na beira de um local onde eles queimam lá, (…) ainda estavam íntegros (…), a vítima identificou como sendo dela. (…) Chegaram pessoas e disseram olha o celular tá dentro da lixeira. O celular e os documentos foram recuperados. O Francisnaldo foi preso nessa segunda oportunidade em que a Larissa foi presa. A vítima também reconheceu o Francisnaldo. Reconheceu os três como autores. (…) Levamos os três pra Delegacia e da Delegacia para a Central. O Buiú tem passagem no 7º DP, conheço há muito tem, tem até condenação. A Larissa não conhecia. Só conheço o Wescley e o Francisnaldo, que (…) traficava droga lá na região, acho que ele responde até hoje (…) a processo por tráfico de drogas. Os acusados admitiram que tinham praticaram o fato, inclusive apontaram o local onde estaria a bolsa e disseram também a faca."

 

 

A testemunha Custódio Marx de Oliveira Barros declarou que:

 

"(…) A vítima chegou com um mototaxista. Ela apenas relatou que três pessoas e o mototaxixista foi que relatou, que declinou o nome do Sr. Wesclei, já conhecia. Eu particularmente não conhecia, só pelo o apelido dele, os outros policiais sim, o Ronaldo sim (...) já tem muito tempo na Delegacia. (…). A residência dele é próximo da Delegacia, acho que duas quadras. Nos dirigimos pro local aonde ela foi abordada e lá próximo tem um terreno baldio, que nós imaginávamos que ele podesse estar lá, foi aí que alguns populares da própria vizinhança declinaram que eles haviam empreendido fuga em um táxi. (…) Nos deslocamos para o primeiro ponto de táxi mais próximo, que era o do mercado São Joaquim. (…) Poucos minutos, o taxista que fez a corrida com eles chegou e (…) ele informou onde foi o local, que era a casa do Francisnaldo. (…) Como lá é uma casa onde frequenta bastante usuários de entorpecentes, as características físicas nos repassadas bateu de cara com o Sr. Wescley. Ele logo, sem esboçar nenhum tipo de reação ele informou que se tratava dele e próximo a ele existia uma arma branca, uma faca, que batia também com as informações relatadas pela vítima. Conduzimos ele até o 7º DP. (…) Nós perguntamos pelos outros comparsas e ele falou que estavam lá (…) e nós voltamos novamente ao local. O Sr. Wescley (…) informou logo de cara aonde estavam os objetos, (…) a bolsa sobre o telhado e a documentação estava espalhada pelo terreno pelo fundo da casa. (…) Na casa do Francisnaldo o celular nós não encontramos. (…) Não recordo quem (…) na casa do Francinaldo disse que o telefone estava numa casa quase em frente, (…) que também supostamente seria uma boca de fumo. Quando agente chegou lá a dona da casa fechou logo a porta. (…) O pessoal informaram que tava na lixeira (…). (…) Vasculhamos o lixo, foi encontrado o celular. A vítima reconheceu o celular e os documentos como sendo dela. Sem essas informações do Wescley, não tinha como agente saber onde estavam esses objetos. Eles confessaram que tinham praticado o fato. A vítima reconheceu os três. (…) Ela enfatizou bastante que quem estava de posse da faca era essa Sra. Larissa e, segundo a própria vítima, foi bastante agressiva. O Franscinaldo (…) ficou meio distante e os próprios dois que aqui se encontram que (…) foram meio que coagidos, forçados, isso expressão deles pra nós na Delegacia, (…) a praticar aquele crime. Eles falaram que estavam juntos e que eles foram ameaçados, principalmente a Sra. Larissa falou que o Sr. Francisnaldo falou que ela teria que fazer, praticar aquele crime, do contrário, ela sofreria alguma represália (…). O Francisnaldo é tido como traficante, (…) é muito conhecido lá. (…) É costumeiro todo e qualquer (…) prática de roubos e furtos, recorre à casa dele, porque lá além dele comprar, tanto na casa como nas imediações, fazem uso do intorpecente na casa do Francisnaldo juntamente com o próprio Francisnaldo (…).O Wescley, (…) já sabia de envolvimento dele com o crime. Nunca tinha ouvido falar dela."

 

Como se vê, as declarações da vítima Maria do Carmo de Carvalho Borges são firmes e detalhadas ao relatar detalhadamente as ações criminosas empregadas pela ré Larissa Cristina, junto com os outros dois réus (Francisnaldo de Sousa Matos da Silva e Wescley Sales da Silva).

A vítima declarou a ré Larissa Cristina de Sousa Oliveira encostou a arma branca na altura de suas costelas e pediu a sua bolsa e o aparelho celular.

Afirmou, ainda, que, ao entregar o aparelho celular, a ré Larissa Cristina lhe bateu nas costas e que, após os outros dois réus, Francisnaldo de Sousa e Wescley Sales saíram junto com a ré, caminhando normalmente

A vítima foi firme, também, ao declarar que na hora do reconhecimento, tinha outras pessoas, e que não estavam somente os réus.

Maria do Carmo confirmou que não teve dúvidas ao realizar o reconhecimento dos réus.

A vítima afirmou que um mototaxista, que presenciou os fatos, disse que conhecia os três réus e que o mesmo ainda levou os policiais até a residência dos réus.

Embora a defesa alegue que foi somente a testemunha mototaxista quem identificou os réus, verifica-se pelos autos de reconhecimento acostados aos autos (ID 11182386, pág. 9, 10 e 11), as declarações da vítima na fase inquisitiva e em juízo, que a mesma, de fato, fez o reconhecimento dos 03( três) réus, embora o mototaxista tenha levado, anteriormente, os policiais ao endereço dos então investigados.

Inclusive nos referidos autos de reconhecimento resta consignado que a vítima visualizou 04 (quatro) indivíduos no momento, respeitando, assim, o procedimento do art. 226 do CPP, fato confirmado pela mesma em juízo.

A jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório, vejamos:

 

1) RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".

2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.)

 

2) Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).

 

3) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.

II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)

 

Destarte, resta comprovada a autoria e a materialidade quanto ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes praticado pelos três réus, não havendo que se falar em absolvição de Francisnaldo De Sousa Matos Da Silva, Larissa Cristina De Sousa Oliveira, Wescley Sales Da Silva, posto que o conteúdo probatório é vasto.

 

2) Dosimetria:

 

A) Do pedido de retificação, em relação a ré apelante Larissa Cristina, da pena-base quanto ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes.

 

A apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, circunstâncias do crime, os motivos do crime e as consequências do delito.

A culpabilidade foi valorada negativamente, posto que o juiz sentenciante entendeu que o réu “ficou evidenciado nos autos que houve emprego de arma branca (faca) no Roubo. Nestes termos, a prática do crime com emprego deste tipo de armamento, facilitou a consumação e potencializou o temor da vítima, o que aumenta o desvalor da conduta”.

In casu, verifica-se que o juiz sentenciante reconheceu que o emprego de arma branca deve ser utilizado para valorar negativamente a culpabilidade da ré a primeira fase da dosimetria.

Aqui, não há o que se retificar, visto que o emprego de arma branca, de fato facilita a prática delitiva e impõe maior temor a vítima.

 

Ademais, não restam dúvidas quanto à possibilidade de se utilizar o emprego de arma branca para majoração a pena-base, vez que a utilização da citada arma de forma ostensiva extrapolou a normalidade típica.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CIRCUNSTÂNCIA DESLOCADA PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A Lei n . 13.654/18 retirou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º, parágrafo único, do CP, devendo, portanto, ser excluída a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico.

II - É cediço que "(...) não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado (AgRg no HC 555.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020)" (EREsp n. 1.648.534/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 11/6/2021).

III - Entende esta Corte que tendo ocorrido a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal pela Lei n. 13.654/2018, o juiz da execução penal pode valorar o emprego de arma como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, a fim de majorar a pena, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença nem seja agravada a situação do sentenciado, caso em que não há ofensa à coisa julgada ou reformatio in pejus.

IV - No presente caso, a Corte originária, ao encampar a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, sem alterar o quantum de pena aplicado, logrou fundamentar de forma idônea a exasperação da pena-base, fundamentando que a arma branca tolheu da vítima a sua capacidade de resistência, o que tornou mais fácil a consumação da subtração patrimonial.

Portanto, tal medida não caracteriza reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.931.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.).

 

1) DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL INCISIVA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.654/2018. MATÉRIA A SER ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não compete ao STJ, em recurso especial, o exame inaugural da inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018, por vícios formal e material, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República (HC 449.410/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018.) 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1738258/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).

 

2) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELACIONADA À ARMA BRANCA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA MOTIVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "A atuação desta Corte Especial restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo instância revisora, tanto é que o recurso especial não tem efeito amplo devolutivo. Assim, embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, pode eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias, não cabendo aqui ser realizado o manejamento na dosimetria da pena requerido pelo ora agravante" (AgRg no AREsp 1351373/MG, Rel. Ministro REYNALDO

SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).

2. "Embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, podendo eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias, não cabe, em agravo regimental manejado pelo Ministério Público Federal, o reexame de dosimetria não impugnada no momento oportuno, para elevar a pena-base" (AgRg no HC 480.459/SP, Rel.

Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019).

3. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp 1455554/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019)

 

Além disso, o concurso de 03 (três) agentes já seria suficiente para se constranger a vítima a entregar os seus pertences, de forma que o emprego de arma foi além da normalidade do tipo penal.

Portanto, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente porque o delito foi cometido em horário vespertino, em via pública (parada de ônibus).

Aqui, também, não há o que se retificar, posto que o delito praticado em plena luz do dia, em via pública (parada de ônibus) demonstra grande ousadia e desrespeito dos réus a todo o sistema de justiça.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FALSA IDENTIDADE. PENA-BASE. REVISÃO. CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ESCOLHA DA PENA DE DETENÇÃO OU MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. São fundamentos idôneos e concretos para valorar negativamente a culpabilidade ter sido o delito perpetrado em plena luz do dia e em uma ciclovia movimentada e próxima de grandes estabelecimentos comerciais, vez que transbordou do tipo penal comum em discussão na lide.

2. A fixação da pena é critério discricionário do magistrado e se, na hipótese, a decisão guerreada fundamentou concretamente a escolha da pena que entendia de melhor cabimento ao réu no momento processual, descabe reexame por este Sodalício.

3. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 638.483/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.).

 

Dessa forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Os motivos do crime foram valorados negativamente porque o magistrado sentenciante verificou que o “estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública”.

Ocorre que a intenção de obtenção de lucro fácil já integra a elementar do delito de roubo.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO (...).

(...)

3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em elação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.).

 

Assim, a circunstância relativa aos motivos do crime deve ser considerada neutra.

As consequências do crime foram valoradas negativamente, tendo em vista que a vítima recuperou seu aparelho celular danificado.

Deve-se manter a valoração negativa das consequências do crime, tendo em vista o dano ao bem caracteriza maior desvalor da conduta criminosa.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. DEVIDAMENTE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

2. A culpabilidade, como circunstância judicial, é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, foi apresentada fundamentação idônea ao valorar negativamente o referido vetor, pois foi destacado que o Paciente "veio em carro de transporte com os outros agentes do crime já planejando a prática delitiva, o que demonstra a premeditação" - o que evidencia a especial reprovabilidade da conduta.

3. O Juiz de piso, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, ressaltou que o delito foi praticado "durante o período noturno e com utilização de disparo de arma de fogo", o que constitui fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena.

4. Sobre as consequências do delito, foi afirmado que "[o] bem objeto do presente crime foi propositalmente danificado pelos criminosos quando não conseguiram retomá-lo da Vítima", o que também caracteriza um maior desvalor na conduta concretamente analisada e, portanto, legitima o agravamento da pena-base.

5. O quantum de majoração adotado na primeira fase da dosimetria - 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela valoração negativa de três circunstâncias judiciais - não se mostra desarrazoado ou desproporcional, especialmente quando considerado o largo intervalo existente entre as penas mínima e máxima aplicáveis ao delito de roubo (4 a 10 anos de reclusão).

6. Foram utilizadas circunstâncias concretas e anormais ao tipo penal de roubo para fundamentar a incidência da agravante descrita na alínea c do inciso II do art. 61 do Código Penal - "uma vez que houve emboscada, pois o Acusado e seus comparsas estariam escondidos num matagal e teriam chegado por trás daquela [vítima] colocando a.

arma em sua cabeça" -, o que evidencia a idoneidade da decisão das instâncias ordinárias, sobretudo porque não há violação ao princípio do ne bis in idem.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 687.979/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.).

 

Passo a dosimetria.

Sobre o quantum a ser aplicado, o Superior Tribunal de Justiça tem utilizado a fração de 1/8 da diferença para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. JUSTIFICADA. FATOS DISTINTOS, FASES DIVERSAS, SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES E ÁREAS MUNICIPAIS ATINGIDAS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESGUARDADAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CARGO DE PREFEITO. NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROPORCIONALIDADE NA PENA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No tocante a violação aos artigos 80 do CPP e 13 do CP, sustentou-se a ausência de prejuízo à defesa, pois a separação dos processos decorreu da apuração de fatos distintos, divididos pelas circunstâncias de tempo, diferença entre sujeitos passivos e área municipal atingida pelas fraudes licitatórias, e, nos termos do aresto hostilizado, restaram garantidos o contraditório e a ampla defesa em todos os processos.

1.1. In casu, o juízo originário procedeu ao julgamento da causa de forma imparcial e amparada pelos elementos probatórios existentes nestes autos, tanto que entendeu pela absolvição do recorrente por 16 (dezesseis), dos 18 (dezoito) fatos que foram apurados no presente feito, não configurando, de modo algum, responsabilidade objetiva penal.

1.2. A separação de processos não acarreta prejuízo à defesa diante do compartilhamento de provas e permissão do exercício das garantias constitucionais que regem o processo penal e, não demonstrado prejuízo concreto, não há como reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, a teor do princípio de pás de nullité sans grief.

Precedentes desta Corte.

2. Não se pode contraditar as afirmativas do Tribunal de Justiça de que não houve comprometimento às garantias constitucionais sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. A prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93 por prefeito, de quem se espera lisura na gestão municipal, demonstra especial reprovabilidade da conduta a justificar o incremento da pena, não sendo elementar do delito. Precedentes.

4. Estipulada pelas instâncias ordinárias a exasperação de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena em vista de uma circunstância judicial negativa, nada justifica a alteração da reprimenda, permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

5. Inafastável a Súmula n. 568/STJ, pois "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca dos temas".

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.).

 

Desse modo, mantenho o aumento de 1/8 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.

Passo a dosimetria da pena.

Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

Portanto, verificando que se encontram presentes 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.

 

Inexistem circunstâncias agravantes.

Porém, deve-se aplicar a atenuante da confissão, posto que a ré Larissa Cristina de Sousa Oliveira confessou na fase inquisitiva.

Dessa forma, reduzo a pena em 1/6, de forma a estabelecer uma pena 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão nessa fase.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.

 

Nesta terceira fase da dosimetria da pena se encontra presente somente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes.

Dessa forma, aumento a pena em 1/3, de forma a fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Por fim, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, mantenho o regime inicial semiaberto.

Dispositivo

Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, de forma a fixar uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão para a ré Larissa Cristina de Sousa, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período 16 a 23 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, de forma a fixar uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão para a ré Larissa Cristina de Sousa, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0004537-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISNALDO DE SOUSA MATOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/11/2023