Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão de Menores 0800775-57.2018.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800775-57.2018.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Menores]
APELANTE: FRANCISCA SHEILA DA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: INES MARIA DA ROCHA ARAUJO


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SHEILA DA SILVA DE OLIVEIRA contra sentença (Id. Num. 3818748) proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras que, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO 0800775-57.2018.8.18.0039, proposta em face de INÊS MARIA DA ROCHA ARAÚJO, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

(…)

Considerando que, na petição inicial, foi constatada a ausência de indicação de grau de parentesco para a devida averiguação da legitimidade ativa à propositura da demanda, sendo determinada a intimação da parte autora para que emende a inicial, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, conforme Despacho de ID 3111454, razão esta pela qual o presente feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento da inicial, por não ter o autor apresentado manifestação imprescindível à propositura da demanda em tempo hábil.

(…)

Ante o exposto, com o fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito.

Condeno a autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.

 

A parte autora, então, interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 3818751), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, defende que a inicial identifica com clareza o objeto da ação, haja vista que “extrai-se facilmente dos autos que os fatos que ensejaram a propositura da demanda de repetição do indébito está em perfeita coerência”. Argumentou ainda que o despacho exarado sobre a emenda a inicial não indicou qual requisito da petição não havia sido preenchido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja determinado o regular processamento do feito na origem.

 

Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 3818754), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo in albis.

 

O Ministério Público Superior manifestou-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (Id. Num. 8421656).

 

É o relatório. Decido.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por considerar que “na petição inicial, foi constatada a ausência de indicação de grau de parentesco para a devida averiguação da legitimidade ativa à propositura da demanda, sendo determinada a intimação da parte autora para que emende a inicial, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, conforme Despacho de ID 3111454, razão esta pela qual o presente feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento da inicial, por não ter o autor apresentado manifestação imprescindível à propositura da demanda em tempo hábil”.

 

Infere-se, portanto, que o d. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por observar que a parte autora não instruiu devidamente a inicial, especialmente quanto a indicação do parentesco com a interditanda.

 

No entanto, a parte autora/apelante, em suas razões recursais (Id. Num. 3818751), limita-se a argumentar genericamente da seguinte forma, in verbis:

 

(…) Com relação às possibilidades de existência de inépcia da inicial, estas devem ser entendidas no contexto do contraditório e da ampla defesa, quando ausentes a clareza e a determinação do pedido, o que poderia levar o réu à impossibilidade de defesa por ausência de conclusão lógica decorrente do narrado.

Ocorre que, no presente caso, vê-se que a inicial identifica com clareza o objeto da ação, haja vista que extrai-se facilmente dos autos que os fatos que ensejaram a propositura da demanda de repetição do indébito está em perfeita coerência.

Portanto, resta claro que o pedido decorre da narração dos fatos, preenchendo, assim, os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.

Portanto, foram preenchidos os requisitos do artigo 282 do Código Processual Civil, contendo a causa pedido certo e determinado.

 

Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com a sentença em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente a ausência de indicação do parentesco com a interditanda, ponto fulcral da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre os requisitos da petição inicial, discorrendo ainda sobre repetição do indébito, o que nada correlaciona com a hipótese dos autos.

 

Além disso, assinala, de forma vaga, que o despacho restou omisso sobre qual requisito da petição inicial não havia sido preenchido, quando, da simples leitura do pronunciamento jurisdicional de Id. Num. 3818744, verifica-se que o d. Juízo de origem consignou expressamente que a parte autora, através de seu advogado, deveria emenda a inicial a fim de, ipsis litteris: “indicar qual grau de parentesco tem a requerente com a interditanda, para averiguação da legitimidade ativa, consoante ordem do art. 1.768 do CC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito - art. 485, inc. III, IV e VI, do NCPC”.

 

Portanto, o recurso de apelação não guarda relação com a sentença atacada, ou seja, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III) e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800775-57.2018.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Detalhes

Processo

0800775-57.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Menores

Autor

FRANCISCA SHEILA DA SILVA DE OLIVEIRA

Réu

INES MARIA DA ROCHA ARAUJO

Publicação

12/09/2023